Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: AIRTON DE PARDO Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS ADVOGADO do(a) PARTE RE: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: MARIO JORGE DE SENE JUNIOR - SP314678-A Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000976-72.2021.4.03.6140 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença (Id 264758047) que, em ação de procedimento comum, julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, por ilegitimidade passiva, e julgou parcialmente procedente o pedido formulado contra a União e o INSS, para condená-los ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria devidas à parte autora (ex-ferroviário), considerando como parâmetro o salário do cargo de "Encarregado de Manutenção", observados os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA (quadro de pessoal especial da VALEC), nos termos das Leis nº 8.186/91, 10.478/02 e 11.483/07. O juízo a quo fixou honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, a cargo dos réus sucumbentes. Em suas razões de apelação (Id 264758048), o INSS sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam no que tange ao ônus financeiro da condenação, argumentando que atua apenas como órgão pagador e que os recursos para a complementação devem provir integralmente do Tesouro Nacional (União). No mérito, pugna pela isenção da condenação em honorários advocatícios, alegando que sua atuação é vinculada e não deu causa à lide. A União, por sua vez, apela (Id 264758052) sustentando a inexistência do direito à complementação. Alega que a CPTM, empresa na qual o autor se aposentou, é sociedade de economia mista estadual e não se caracteriza como subsidiária da RFFSA. Invoca entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) no sentido de que o conceito de ferroviário para fins da Lei nº 8.186/91 restringe-se aos vinculados à RFFSA ou suas subsidiárias diretas, o que excluiria os empregados da CPTM. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a observância estrita dos parâmetros da Lei nº 11.483/07 (tabela da VALEC) e a exclusão de parcelas não previstas em lei. Com contrarrazões da parte autora, pugnando pela manutenção do julgado quanto ao reconhecimento do direito. Subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Voto JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço das apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela União Federal. PRELIMINAR Do Recurso do INSS: Da Legitimidade Passiva Ad Causam O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS recorre arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que atua meramente como órgão pagador e que o ônus financeiro da complementação de aposentadoria recai exclusivamente sobre a União/Tesouro Nacional. Requer, assim, sua exclusão da lide. A preliminar não merece acolhida no que tange à exclusão da autarquia do polo passivo. A jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nas ações que visam à complementação de aposentadoria de ex-ferroviários da RFFSA (Lei nº 8.186/91), há formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS. Tal configuração processual se justifica pela natureza complexa da relação jurídica: a) à União cabe a responsabilidade financeira, devendo repassar os recursos necessários ao custeio da complementação (art. 6º da Lei nº 8.186/91); b) ao INSS compete a operacionalização do pagamento, a manutenção do benefício e a efetivação dos reajustes em folha, na qualidade de gestor do sistema previdenciário. Portanto, a presença do INSS na relação processual é indispensável para garantir a eficácia de eventual provimento condenatório, uma vez que a União, por si só, não detém a atribuição administrativa para implantar ou revisar o benefício previdenciário. Dessa forma, embora o encargo financeiro final seja do Tesouro Nacional, a autarquia previdenciária detém pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, devendo ser mantida na lide. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito do recurso da autarquia de isenção de honorários, a análise resta prejudicada ante o acolhimento da apelação da União e a consequente improcedência total do pedido, como se verá adiante. MÉRITO Da Apelação da União Federal: Direito à Complementação de Aposentadoria A União Federal recorre da sentença que reconheceu o direito do autor à complementação de aposentadoria, sustentando, em síntese, que o demandante se aposentou quando vinculado à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, sociedade de economia mista estadual, não preenchendo, portanto, os requisitos da Lei nº 8.186/91. Assiste razão à recorrente. A complementação de aposentadoria dos ferroviários é um benefício de natureza estatutária federal, custeado pelo Tesouro Nacional, cuja finalidade é equiparar os proventos dos inativos aos vencimentos do pessoal da ativa da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA). O direito foi instituído pela Lei nº 8.186/91, que garantiu a complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 31 de outubro de 1969. Posteriormente, a Lei nº 10.478/2002 estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991. Contudo, para a concessão do benefício, a legislação impõe um requisito temporal específico relacionado ao vínculo funcional no momento da inatividade. Dispõe o artigo 4º da Lei nº 8.186/91: "Art. 4º Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária." No caso dos autos, a documentação comprova que o autor foi admitido na RFFSA em 03/09/1979. Posteriormente, seu contrato de trabalho foi transferido para a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) em 01/01/1985 e, finalmente, para a CPTM em 28/05/1994. A concessão de sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social ocorreu somente em 12/08/2010, quando já laborava há mais de 16 anos na CPTM A CPTM foi criada pela Lei Estadual nº 7.861/1992 e é uma sociedade de economia mista integrante da administração indireta do Estado de São Paulo. Não se trata, portanto, de subsidiária da RFFSA ou da União, mas de empresa estadual autônoma. A sucessão trabalhista operada entre a CBTU e a CPTM, fundamentada nos artigos 10 e 448 da CLT, preserva os direitos trabalhistas adquiridos em face do empregador, mas não tem o condão de estender a responsabilidade da União pelo pagamento de complementação de aposentadoria a empregados vinculados a ente da federação diverso no momento da inativação. Ao se aposentar em 2010, o autor não detinha mais a condição de ferroviário vinculado à RFFSA ou a suas subsidiárias federais, mas sim a condição de empregado de empresa pública estadual. Por conseguinte, não preencheu a condição essencial prevista no artigo 4º da Lei nº 8.186/91. A interpretação sistemática da legislação reforça essa conclusão. A Lei nº 11.483/2007, que extinguiu a RFFSA, determinou que a paridade de remuneração dos inativos teria como referência o plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicado aos empregados transferidos para o quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (empresa pública federal), e não os salários da CPTM. Admitir a complementação no caso presente implicaria impor à União a obrigação de complementar proventos com base em estrutura remuneratória definida por um Estado-membro, sem amparo legal e sem a correspondente fonte de custeio, o que afronta o princípio da legalidade estrita que rege a despesa pública. Portanto, ausente a condição de ferroviário federal na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, o autor não faz jus à complementação pleiteada. A sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido. Dos Ônus de Sucumbência Com a reforma integral da sentença, inverto os ônus da sucumbência. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor da União e do INSS, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União e julgo prejudicada a apelação do INSS. É como voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS Nº 8.186/91 E 10.478/02. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA. APOSENTADORIA OCORRIDA QUANDO VINCULADO À CPTM. EMPRESA ESTADUAL. REQUISITO DO ART. 4º DA LEI Nº 8.186/91 NÃO PREENCHIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSS e pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de ex-ferroviário para condenar os réus ao pagamento de complementação de aposentadoria. O autor foi admitido na RFFSA em 1979, transferido para a CBTU e, posteriormente, para a CPTM, onde se aposentou em 2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a legitimidade passiva do INSS para figurar na lide; e (ii) o direito à complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/91 para ferroviário que, embora admitido na RFFSA, aposentou-se quando vinculado à CPTM (sociedade de economia mista estadual). III. RAZÕES DE DECIDIR O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo, em litisconsórcio necessário com a União, pois, embora o custeio provenha do Tesouro Nacional, cabe à autarquia a operacionalização e manutenção do pagamento do benefício. Preliminar rejeitada. A complementação de aposentadoria instituída pela Lei nº 8.186/91 e estendida pela Lei nº 10.478/02 exige, como condição essencial (art. 4º), que o beneficiário detenha a condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria. A CPTM é sociedade de economia mista estadual, não se confundindo com a RFFSA ou suas subsidiárias federais. A sucessão trabalhista (CLT, arts. 10 e 448) preserva direitos laborais, mas não estende à União a responsabilidade por complementação de aposentadoria de empregados de ente estadual. Tendo o autor se aposentado quando vinculado à CPTM, não preenche o requisito legal de manter a condição de ferroviário federal na data da inativação. O paradigma legal para a paridade federal é a VALEC (Lei nº 11.483/07), o que corrobora a impossibilidade de vinculação com os quadros da empresa estadual. Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, com inversão dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da União provida. Apelação do INSS prejudicada. Tese de julgamento: "1. O INSS tem legitimidade passiva em demandas de complementação de aposentadoria de ferroviário, atuando como órgão pagador. 2. Não faz jus à complementação de aposentadoria da Lei nº 8.186/91 o ferroviário que, na data da aposentadoria, encontrava-se vinculado à CPTM (sociedade de economia mista estadual), por não preencher o requisito do art. 4º da referida lei (condição de ferroviário federal)." Legislação relevante citada: Lei nº 8.186/91, arts. 4º e 6º; Lei nº 10.478/02; Lei nº 11.483/07. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da União e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL Relatora do Acórdão