Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILVERIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR - SP158114
EXECUTADO: MULTI CONSULTORES S/C LTDA S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0074802-42.2011.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação do crédito estampado na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a inicial. Mesmo depois de alongado iter processual não foi possível a citação da parte executada, tampouco a constrição de nenhum bem, cuja expropriação pudesse ultimar na satisfação do débito em execução. Diante de tal quadro, este Juízo, por meio do despacho de ID 246528559, determinou a intimação da parte exequente para que se manifestasse acerca da prescrição intercorrente, diante do quanto decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.340.553/RS (sob o rito dos recursos repetitivos). Devidamente intimada, a parte exequente quedou-se inerte, conforme evento de 31 mai2022 – 00:22. É o relatório. D E C I D O. Pois bem, revendo todo o até aqui processado, é possível constatar que desde quando cientificada, em 23/10/2015, acerca do insucesso da tentativa de bloqueio de valores de propriedade da parte executada por meio do sistema BACENJUD (páginas 24/25 do ID 38408192), a atuação da parte exequente nos presentes autos resume-se a pedidos de diligências que não lograram êxito em localizar bens penhoráveis. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento de recurso repetitivo no âmbito do Resp. 1.340.553/RS, fixou o entendimento segundo o qual, com a ciência da exequente de que não houve a citação de qualquer dos executados, ou de que não foi encontrado nenhum bem sobre o qual possa recair a penhora, tem início, imediatamente, o iter estipulado no artigo 40, da Lei 6.830/80. A análise dos presentes autos revela que é este justamente o caso, na medida em que, depois de devidamente intimada, em 23/10/2015, acerca do insucesso da tentativa de bloqueio de valores de propriedade da parte executada por meio do sistema BACENJUD (páginas 24/25 do ID 38408192), a atuação da parte exequente nestes autos não resultou na constrição de qualquer bem, cuja expropriação pudesse arrecadar valores com vistas à quitação, ainda que parcial, do crédito em execução. Do exposto, considerando o transcurso de mais de 05 (cinco) anos, já contado 01 (um) ano, na forma da Súmula 314 do STJ, sem que houvesse nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, EXTINGO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Considerando-se que, à data da propositura da execução, o crédito era hígido e passível de cobrança, o que sequer foi questionado, pode-se afirmar que quem deu causa à presente demanda foi a parte executada, razão pela qual deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Custas pela parte executada. Porém, calcada nos princípios da razoabilidade e da eficiência, e considerando o valor da causa em cotejo com o quanto disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 25/03/2012 (que autoriza a Fazenda Nacional a não inscrever em dívida ativa valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00) deixo de intimá-la para o pagamento, tendo em vista que tal procedimento em comparação ao valor a ser arrecadado, seria oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa. Deixo de determinar a publicação desta sentença no DJe, na medida em que a parte executada não compareceu aos autos representada por advogado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. P.R.I. São Paulo, data registrada no sistema.