Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ADEGRAF ETIQUETAS ADESIVAS - EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: EVANDRO ANNIBAL - SP182179 D E S P A C H O Informa a executada que incluiu os débitos em cobrança na presente execução fiscal no parcelamento instituído pela Lei nº 13.988/2020 e Portaria PGFN nº 14.402/2020 (ID 239784439). Aduz estar a presente execução fiscal com a exigibilidade suspensa, sendo indevido o bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD. Requer, assim, o cancelamento do bloqueio judicial. Em manifestação (ID 246266544) a exequente informou que, o débito se encontra parcelado em data anterior a efetivação do bloqueio, concordando com o desbloqueio dos valores constritos. É a breve síntese do necessário. Decido. Tendo em vista a concordância por parte da exequente,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5011794-59.2018.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo defiro o pedido da executada, e determino o desbloqueio imediato dos valores constritos junto ao sistema SISBAJUD, devendo os autos permanecer suspensos em razão do parcelamento, nos termos do art. 922 do CPC. Aguarde-se no arquivo sobrestado ulterior manifestação das partes acerca do cumprimento do acordo de parcelamento. Cumpra-se. Int.