Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ERICSSON TELECOMUNICACOES S A., RUBEM CARLOS LUDWIG, CARLOS DE PAIVA LOPES, GERALDO EGIDIO DA COSTA HOLANDA CAVALCANTI, HANS GERHARD WEISE, LARS ERIK TOMAS SKOLD, PETER ALFRED GERHARD KALLBERG Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-B, RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS - SP76649 S E N T E N Ç A
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0042698-70.2006.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidões da Dívida Ativa acostadas aos autos. A empresa executada apresentou exceção de pré-executividade às fls. 48/53 dos autos físicos (Id 40732338) alegando, em suma, a nulidade dos títulos executivos vez que as NFLDs n.s 35.634.562-9 e 35.64.564-5 encontram-se com a exigibilidade suspensa em razão de liminares proferidas nos mandados de segurança n.s 0019612-25.2006.4.03.6100 e 0019611-40.2006.403.6100. Requereu a extinção do presente executivo fiscal. Os coexecutados Bengt Goran Algardh e Max Casarsa Campelo ofertaram exceção de pré-executividade às fls. 119/128 dos autos físicos (Id 40732339) alegando ilegitimidade para figurarem no polo passivo desta execução, requerendo a exclusão de seus nomes do presente feito. A exequente refutou as exceções opostas às fls. 154/157 e 160/168 dos autos físicos (Id 40732339), requerendo a suspensão do feito e a manutenção dos excipientes no polo passivo do feito. Às fls. 169/172 dos autos físicos (Id 40732339) foi proferida decisão determinando a suspensão do feito até decisão final a ser proferida em ambos os writs e deferindo a exclusão dos excipientes do polo passivo do feito, tendo sido noticiada a interposição de agravo de instrumento n. 2008.03.00.028949-5 pela exequente (fls. 216/231 dos autos físicos - Id 40732339), no qual foi proferida decisão pelo E. TRF3 dando provimento ao recurso para determinar a inclusão dos excipientes no polo passivo do feito (fls. 236/238 dos autos físicos - Id 40734252), os quais foram incluídos no despacho proferido à fl. 239. A empresa executada requereu a exclusão das demais pessoas físicas constantes do polo passivo desta demanda (fls. 178/179 dos autos físicos - Id 40732339), tendo sido proferida decisão não conhecendo do pedido por absoluta falta de interesse processual, haja vista não poder pleitear em nome próprio direito alheio (fl. 180). Interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados na decisão proferida às fls. 188/189. Noticiada a interposição de agravo de instrumento n. 2008.03.00.025344-0 (fls. 199/211), este teve seu seguimento negado pelo E. TRF3 (fls. 274/278). Esclareceu a parte executada que nos autos do mandado de segurança n. 0019612-25.2006.403.6100 houve o trânsito em julgado da sentença na parte em que concedida a segurança para desconstituição dos valores relativos às competências de janeiro/1994 a novembro/1998, constantes na NFLD n. 35.634.562-9, de modo que subsistia a discussão tão somente acerca do débito atinente à competência de dezembro/1998, sobre os quais a executada ofereceu seguro garantia. Esclareceu ainda que com relação ao mandado de segurança n. 0019611-40.2006.4.03.6100, no qual se discute a NFLD n. 35.634.564-5 foi proferida sentença determinando o cancelamento integral do débito, pendente ainda do julgamento dos recursos interpostos, se encontrando com a exigibilidade suspensa (fls. 293/295 dos autos físicos - Id 40734252). Deferida a substituição da CDA referente à inscrição n. 35.634.562-9 (fl. 464 dos autos físicos - Id 40734252). Certificada a oposição de embargos à execução fiscal n. 0060784-79.2012.403.6182 (fl. 480 dos autos físicos - Id 40734253), o qual foi julgado extinto, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, em razão da ocorrência da litispendência (fls. 634/639 - Id 40734254) A executada apresentou renovação da apólice de seguro garantia para manutenção da garantia do débito (fls. 488/489 dos autos físicos - Id 40734254), e, em razão da manifestação da exequente, apresentou endosso às fls. 566/569 dos autos físicos - Id 40734254. A exequente informou que a inscrição n. 35634564-5 foi desmembrada para possibilitar o pagamento parcial nos termos da Lei n. 11.941/09, conforme requerido pela parte executada. Esclareceu que as competências para os quais foi requerido o pagamento nos termos da Lei n. 11.941/09 foram transferidas para nova DEBCAD n. 37.455.466-8 e aguardam efetiva conversão dos valores depositados na ação ordinária n. 0000747-32.1998.4.03.6100 para serem extintas (fls. 554 dos autos físicos - Id 40734254). Diante da proximidade de vencimento da apólice apresentada, a executada apresentou renovação da apólice de seguro garantia (fls. 607/608 dos autos físicos - Id 40734254), o qual foi aceita pela exequente (fls. 628), tendo sido determinado que se aguardasse o regular processamento dos embargos (fl. 629 dos autos físicos - Id 40734254). No agravo de instrumento n. 2008.03.00.028949-5 (atual n. 0028949-34.2008.4.03.0000) foi proferida decisão acolhendo os embargos de declaração para determinar a exclusão dos excipientes do polo passivo do feito (fls. 630/632 e 641/771 dos autos físicos - Ids 40734254, 40734255 e 40733145), os quais foram excluídos no despacho proferido à fl. 796 dos autos físicos - Id 40733145. Para manutenção da garantia, a executada apresentou outra renovação da apólice de seguro garantia (fls. 772/773 dos autos físicos - Id 40733145), tendo a exequente postulado a regularização desta às fls. 801/802. Instada a se manifestar, a executada apresentou endosso à apólice à fl. 806. Ante a juntada de extratos às fls. 797/799 dos autos físicos (Id 40733145) com os valores atualizados das certidões de divida ativa, foi determinada a remessa dos autos ao SEDI para alterar o valor da causa (fl. 800 dos autos físicos do mesmo Id). A executada informou que diante do encerramento da discussão acerca da NFLD n. 35.634.562-9 nos autos do mandado de segurança n. 0019612-25.2006.403.6100, procedeu ao pagamento do débito e requereu a liberação/desafetação da apólice apresentada (fls. 830/831 dos autos físicos - Id 40733145). Instada a se manifestar, a exequente informou a quitação do débitos inscrito sob n.35.634.562-9 e requereu a extinção do feito exclusivamente em relação a este débito (Id 44580301) e não se opôs ao desentranhamento da apólice de seguro garantia acostado aos autos (Id 46595694). No despacho Id 64507527, ante a concordância manifestada pela Exequente, foi declarado liberada a apólice do seguro garantia n. 024612018000207750018774 apresentada pela parte executada nestes autos para garantia do débito inscrito no DECAB N. 35.634.562-9 uma vez que tal dívida já se encontrava quitada, bem como foi asseverado ser desnecessário o desentranhamento da referida apólice por se tratar de documento eletrônico. Instada a se manifestar acerca dos débitos remanescentes, a Exequente requereu a extinção do feito, vez que os débitos inscritos nas DEBCADs n.s. 35.634.562-9 e 35.64.564-5 foram extintos (Id 84294417). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Verifico que, conforme se infere do despacho proferido em 17 de maio de 2021 nos autos do mandado de segurança n. 0019611-40.2006.4.03.6100 anexo a esta sentença, a DEBCAD n. 35.64.564-5, foi extinta em razão do cancelamento determinado pelo v. acórdão proferido naqueles autos. O cancelamento da inscrição da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução (art. 1º da Lei 6.830/80), impondo a extinção do processo. Dessa forma, em conformidade com o pedido do exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC/2015, com relação à DEBCAD n. 35.634.562-9, em razão de seu pagamento e, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no artigo 26, da Lei n. 6.830/80 c/c art. 485, inciso VI, do CPC/15, em relação à DEBCAD n. 35.64.564-5, em razão de seu cancelamento. Considerando a Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012 (DOU de 26/03/2012), que autoriza a não inscrição de débitos de valor até R$ 1.000,00 (um mil reais) e o não ajuizamento até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), calcado nos princípios da celeridade, economia processual, eficiência e razoabilidade, deixo de intimar a parte vencida para o pagamento das custas judiciais da DEBCAD n. 35.634.562-9, tendo em vista que tal procedimento em comparação com o valor a ser arrecadado seria mais oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para inscrição do débito em dívida ativa. Sem condenação ao pagamento das custas judiciais da DEBCAD n. 35.64.564-5, diante de isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96). Quanto ao tema dos honorários, a jurisprudência consolidou o entendimento de que nas hipóteses de cancelamento da inscrição de dívida ativa, após a apresentação de defesa pela parte executada, cumpre perquirir quem deu causa ao ajuizamento da demanda para lhe imputar o ônus da sucumbência. A propósito (g.n.): “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS OFERECIMENTO DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI 6.830/80. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL (R$ 1.000,00), MOTIVO PELO QUAL DESCABE SUA REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.111.002/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que, extinta a Execução Fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação do devedor e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade (Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.10.2009). 2. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 3. No caso em tela, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 1.000,00, valor este que não se mostra exorbitante, pois, conforme constou no acórdão de origem, atende aos preceitos legais trazidos, pois remunera condignamente os serviços prestados pelo causídico, observados o tempo e grau de complexidade da demanda. 4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG desprovido.” (AGARESP 201502438182, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 27/05/2016) No caso dos autos, o crédito inscrito no DEBCAD n. 35.64.564-5 foi cancelado somente após v. acórdão proferido no autos do mandado de segurança n. 0019611-40.2006.4.03.6100 que reconheceu ser indevida a sua cobrança em data posterior à distribuição do presente executivo fiscal. Portanto, não tendo dado causa ao ajuizamento indevido da presente execução, não há que se falar em condenação da Exequente em honorários advocatícios. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 23 de março de 2022.