Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: C.P.G. REVESTIMENTO CONSTRUCOES LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDISIO SANTA BARBARA DE SOUZA - SP113346
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020063-53.2019.4.03.6182
Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum por C.P.G. REVESTIMENTO CONSTRUCOES LTDA - EPP em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, com pedido de tutela de urgência, objetivando obter provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídico-tributária descrita na inicial, anulando-se o PAF 9515.720746/2017-18, inscrito na Dívida Ativa da União (DAU) por meio das CDA/s n. 80.2.18.010306-48 e 80.6.18.096381-30. Alega a autora que o crédito tributário acima originou-se do não recolhimento de Imposto de Renda e CSLL relativo às competências dos meses de 01/2013 a 12/2013 e originou-se de apresentação de Declaração de Renda pela parte requerente em 06/2014. Aduz que referida obrigação tributária encontra-se fulminada pela prescrição. Determinada a emenda da inicial (ID 34333878), a autora recolheu custas (ID 35675064). Declínio de competência do Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo (ID 36746935). Postergada a análise da liminar para após contestação (ID 42933977). Contestação apresentada (ID 45483922). Réplica no ID 48654478. Instadas as partes à especificação de provas (ID 47094135), a ré pediu o julgamento antecipado da lide (ID 48500341), e a autora nada pediu (ID 48654478). Acolhida a impugnação apresentada pela parte ré, o valor da causa foi corrigido (ID 246652695), tendo a autora providenciado o recolhimento complementar das custas iniciais (ID 248015925). A União foi intimada a comprovar a ocorrência de eventual interrupção da prescrição, tendo em vista que a ação fiscal foi apenas ajuizada em 18/07/2023 e o prazo prescricional se esgotaria em 07/08/2022 (ID 303659984). Manifestação da União, em atendimento ao despacho acima, requerendo a juntada das ocorrências referentes às CDA’s em referência (ID 305186850). A parte autora manifestou-se alegando que a documentação apresentada pela União não demonstra a ocorrência da interrupção da prescrição (ID 307558463). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, para fins de esclarecimento, verifico que não há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação, ao contrário do que está disposto nas decisões de ID’s 42933977 e 47094135. Tendo em vista que não há pedidos de produção de prova, nem outras questões a serem sanadas, passo a sentenciar o feito. No caso em apreço, a parte autora pretende obter a anulação das CDA’s nº 80.2.18.010306-48 e 80.6.18.096381-30 oriundas do PAF nº 9515.720746/2017-18, referentes ao não recolhimento de IRPJ e CSLL relativos às competências de janeiro de 2013 a dezembro de 2013. Alega a ocorrência da prescrição, tendo por base a tese de que a apresentação da Declaração de Renda (DIPJ), informando os débitos, constituiria uma confissão de dívida, interrompendo a prescrição. Assim, tendo em vista que a DIPJ foi apresentada em 2014 e que até o ajuizamento da ação anulatória, que ocorreu em 2019, não foi ajuizada a execução fiscal, a cobrança do débito estaria fulminada pela prescrição. Vejamos. Da análise dos autos, observa-se que a autora baseia a sua alegação de ocorrência de prescrição no fato de ter apresentado a Declaração de Renda em 2014, referente ao ano de 2013, informando a existência dos débitos em questão. De acordo com o relatório do Termo de Verificação e Constatação Fiscal, houve débitos apurados na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) da autora, relativos ao IRPJ e à CSLL, que não foram declarados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF (ID 45483937, fls. 37-40). Cumpre destacar que a jurisprudência do STJ entende ser a DIPJ uma declaração que importa em confissão de dívida, o que, portanto, tem o condão de constituir o crédito tributário. Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DIPJ. DCTF. CONFISSÃO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. I - A agravante faz uso da alegação de "nulidade por equívoco de premissa" da decisão agravada como estratégia processual para impugnar a negativa de seguimento e burlar a regra estabelecida pelo art. 1.042 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça possui pacífico posicionamento quanto à impossibilidade de interposição de agravo em recurso especial para impugnar decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em consonância com entendimento firmado em repetitivo. Em se tratando de decisões negativas de seguimento fundamentadas em recursos repetitivos, eventual distinguishing deve ser alegado exclusivamente por meio de agravo interno.II - Possui razão a agravante ao afirmar que impugnou a inadmissibilidade relacionada aos argumentos dissociados, alegando que a DIPJ não seria documento capaz de constituir o crédito tributário e que, na DCTF, havia a informação sobre a suspensão de exigibilidade do tributo em decorrência de decisão judicial, o que exigiria o lançamento de ofício, nos termos do art. 63 da Lei n. 9.430/1996 e do art. 142 do CTN.III - Noutro viés, a agravante impugnou o segundo fundamento para o não conhecimento do agravo em recurso especial, relacionado aos paradigmas 1 a 4. Isso porque, no referido recurso, procurou-se afastar a Súmula n. 83 do STJ ao indicar que o REsp n. 1.120.295/SP não envolve a matéria que se discute nos autos. Como visto, a alegada divergência jurisprudencial reflete exatamente os mesmos fundamentos a respeito da inaplicabilidade do REsp n. 1.120.295/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, qual seja, a (des) necessidade de lançamento no caso de entrega de declaração pelo contribuinte. Neste ponto, a vedação contida no art. 1.042 do CPC não estaria restrita aos recursos especiais interpostos com fundamento no art. 105, III, a, da CF, de modo que caberia ao Tribunal de origem negar seguimento ao recurso especial, ao invés da inadmissão com fundamento na Súmula 83 do STJ.IV - Ainda que se possa conhecer parcialmente do agravo quanto à divergência, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, o recurso especial não seria conhecido no ponto do dissídio jurisprudencial referente aos paradigmas 1 a 4, indicados com o intuito de defender tese de que a DIPJ não seria documento hábil à constituição do crédito tributário. Com efeito, da análise dos acórdãos de julgamento do recurso de apelação e dos embargos de declaração, verifica-se que o Tribunal de origem não considerou que o tributo foi constituído exclusivamente por meio da DIPJ. Ao contrário disso, fica evidente o reconhecimento de que a informação foi lançada tanto na DIPJ quanto na DCTF, de modo que houve confissão do débito.V - A jurisprudência desta Corte é baseada em sólido posicionamento de que "a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco" (REsp 962.379, Primeira Seção, DJ de 28.10.2008). O posicionamento, firmado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, também é objeto do enunciado sumular n. 436, nos seguintes termos: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." Nota-se que o posicionamento ora mencionado não é restritivo, ou seja, não limita a confissão à DCFT, por exemplo. No caso em tela, é incontroverso que a contribuinte apresentou DIPJ, documento previsto na legislação tributária, reconhecendo a existência do valor devido a título de PIS, confessando-o, o que nos leva a concluir que o crédito tributário foi efetivamente constituído, podendo ser objeto de cobrança e inscrição em dívida ativa. Por outro lado, acaso prevalecesse o entendimento de que a DIPJ não seria documento hábil à constituição do crédito tributário, também é fato incontroverso nos autos que a contribuinte apresentou a DCTF. Sendo assim, se não de uma forma, mas de outra, o crédito tributário foi constituído, sendo irrelevante a informação inserida no documento fiscal acerca da suspensão da exigibilidade decorrente de decisão judicial.VI - Nesse diapasão, o não conhecimento do recurso especial quanto ao ponto acima mencionado prejudica, por consequência, as demais alegações sobre a impossibilidade de a DIPJ constituir o crédito tributário ou, ainda, sobre o efeito das informações lançadas na DCTF, porque irrelevantes para a alteração da conclusão adotada na origem. Todavia, na eventualidade de prevalecer o entendimento de que as demais discussões não estariam prejudicadas, não possui razão a agravante.VII - A discussão nos autos gravita em torno da exigência de lançamento de ofício na hipótese em que o crédito tributário é informado pela contribuinte na DCTF, porém não é pago porque se encontra com a sua exigibilidade suspensa em razão de decisão judicial, nos termos do art. 151, IV, do CTN. Em suma, defende a contribuinte que a DIPJ não teria constituído o crédito tributário e que, não obstante o débito ter sido informado na DCTF com suspensão de exigibilidade, a autoridade fiscal deveria ter observado o disposto no art. 63 da Lei n. 9.430/1996, promovendo o lançamento tributário. Como não o fez, o valor devido teria sido alcançado pela decadência. Entretanto, o art. 63 da Lei n. 9.430/1996 trata da hipótese em que o contribuinte obtém decisão judicial suspendendo a exigibilidade de um tributo, mas não o constitui formalmente por meio do autolançamento. Ou seja, o art. 63 da Lei n. 9.430/1996 orienta a autoridade fiscal a promover o lançamento de ofício quando o crédito tributário suspenso não foi constituído via DCTF, porque a decadência não se sujeita às causas suspensivas de exigibilidade, ainda que o Fisco não possa inscrever e executar a dívida. Sendo apresentada a DCTF, o crédito tributário é constituído, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.VIII - A DCTF entregue pelo contribuinte constitui o crédito tributário, visto que se trata de um instrumento considerado confissão de débito. No caso em tela, a contribuinte informou a existência do crédito tributário, constituindo-o, porém o saldo a pagar zero decorreu da suspensão de exigibilidade do valor devido mediante decisão judicial. Uma vez revogada a respectiva decisão, o crédito tributário constituído pela DCTF passou a ser exigível, podendo ser imediatamente cobrado, sem a necessidade de lançamento pela autoridade fiscal.IX - A situação nos autos não se confunde com os paradigmas apresentados pela recorrente que se referem à necessidade de lançamento de ofício para constituir crédito tributário na hipótese em que a contribuinte informa em DCTF que a obrigação foi extinta por compensação e que não há nada a ser pago. No contexto dos paradigmas citados, referentes ao período anterior à Medida Provisória n. 135/2003, posteriormente convertida na Lei n. 10.833/2003, o valor devido era indicado na DCOMP, porém a legislação não lhe conferia a função de confissão de dívida. Sendo a compensação indeferida pela autoridade fiscal, o tributo deveria ser constituído por meio de lançamento de ofício, porque na DCTF respectiva não constava a sua confissão, mas a informação de crédito extinto por compensação, com saldo zero a pagar. No presente caso, o crédito tributário foi confessado e constituído por meio de DCTF, porém sua exigibilidade esteve suspensa, impedindo a cobrança pelo Fisco enquanto permaneceu vigente a decisão judicial nesse sentido.X - Agravo interno parcialmente provido para conhecer parcialmente do agravo para não conhecer do recurso especial. Prevalecendo entendimento contrário, conhecendo parcialmente do recurso especial, recurso improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1299420 SP 2018/0124220-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 05/11/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024) Diante disso, em tese, uma vez apresentada a DIPJ, haveria a constituição do crédito tributário, sendo desnecessária qualquer conduta por parte do Fisco, iniciando-se, então, o prazo prescricional para cobrança do débito tributário. No caso em análise, no entanto, denota-se que a União constatou discrepâncias entre os valores informados a título de IRPJ e CSLL nas DIPJ de 2014, ano-calendário de 2013, por serem superiores aos declarados em DCTF do mesmo período e recolhidos aos cofres públicos. Em razão de tais diferenças, a União intimou a autora a justificar as insuficiências constantes das DCTF, conforme consta na documentação acostada aos autos (ID 45483937, fls. 28-30). A autora, no enttanto, não atendeu à intimação da União, o que levou o referido ente a promover o lançamento de ofício, com lavratura de Auto de Infração dos valores dos tributos em referência (ID 45483937, fls. 37-40), sendo a autora intimada em 07/08/2017 (ID 45483937, fls. 69-72). Dessa forma, levando em consideração o presente cenário, entendo que a DIPJ apresentada pela autora não serviu de instrumento de confissão de dívida. Na verdade, dadas as discrepâncias apuradas, o crédito tributário somente foi constituído com o Procedimento Fiscal para o lançamento de ofício dos tributos em questão. Assim, o prazo prescricional para a cobrança judicial apenas se iniciou com a notificação do termo de encerramento do procedimento fiscal, nos termos da súmula 622 do STJ abaixo transcrita: Súmula 622: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. Ressalte-se que, na contestação, a União asseverou que a constituição do crédito tributário por lançamento de ofício foi notificada à autora em 07/08/2017, o que, à época da apresentação da defesa (ID 45483925), ainda se encontrava dentro do prazo quinquenal, o qual se encerraria somente em 07/08/2022. O ajuizamento da execução fiscal nº 5024989-38.2023.4.03.6182, referente às CDA’s em comento, contudo, ocorreu apenas em 18/07/2023. Em virtude disso, foi determinado que a União demonstrasse a ocorrência de causa interruptiva da prescrição (ID 303659984). Em cumprimento ao despacho, a União juntou documentação informando as ocorrências relativas às CDA’s. Compulsando os documentos acostados, verifica-se que houve protestos das referidas certidões. Quanto à CDA nº 80.2.18.010306-48, o primeiro protesto se deu em 07/10/2018 (ID 305187660). A CDA nº 80.6.18.096381-30 também foi protestada na mesma data (ID 305187668). Quanto a esse ponto, assevero que o protesto de CDA está previsto na Lei n. 9.492/1992, que define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos, estabelece no parágrafo único do artigo 1º: “Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012) Cumpre destacar, ainda, que o protesto de certidão de dívida fiscal ativa – instituído pelo art. 25 da Lei nº 12.767/2012, mediante acréscimo de parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 9.492/97 – teve sua constitucionalidade reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 5135/DF, tendo sido definido expressamente que "o protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política". Além disso, o E. Superior Tribunal de Justiça proclamou, em julgamento processado sob o regime dos recursos repetitivos (REspº 1.686.659-SP) – cujo resultado é igualmente vinculante para os demais tribunais e juízes, por força do disposto no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil -, a legalidade do protesto de Certidão de Dívida Ativa, assentando a sua compatibilidade com a legislação federal que regula a execução judicial dos créditos da Fazenda Pública. Não obstante, embora reconhecida a legalidade do protesto extrajudicial de CDA, não pode lhe pode ser estendida a capacidade de interromper o prazo prescricional, no caso, tendo em vista que o artigo 174, II, do CTN (redação até 2024), atribuía tal efeito apenas ao protesto judicial. Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência do STJ, o rol do artigo acima destacado tem caráter taxativo, ou seja, não havendo menção expressa ao protesto extrajudicial, não pode ser reconhecida a interrupção da prescrição. Tal possibilidade somente foi instituída em 2024, pela LC nº 208. Nesse sentido, veja-se a seguinte ementa oriunda do STJ: PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 436 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, 3M Engenharia Ltda. ajuizou ação anulatória de débito fiscal contra a União com valor de causa atribuído em R$ 45.685,90 (quarenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos). Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, pronunciando-se a prescrição das dívidas tributárias (fls. 52-64). No Tribunal a sentença foi mantida. II - No STJ,
cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - No mérito, de fato a jurisprudência em precedentes qualificados, tanto do Supremo Tribunal Federal (ADI n. 5.135) quanto do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n. 777), reconheceram a constitucionalidade e a legitimidade da Fazenda Pública para protesto da CDA, entretanto esse posicionamento não decorre o efeito interruptivo da prescrição.V - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a hipótese de interrupção da prescrição não está prevista no rol do art. 174 do CTN, o qual tem natureza de lei complementar e, nos termos da jurisprudência desta Corte, caráter taxativo. No mesmo sentido: REsp n. 1.122.789/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 26/2/2010; AgRg no Ag n. 1.266.077/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 30/6/2010.VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.VII - Agravo interno improvido (STJ - AgInt no REsp: 2074375 PE 2023/0165855-8, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) O Tribunal Regional da 3ª Região segue a mesma linha, conforme se extrai dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRÉDITOS PRESCRITOS À ÉPOCA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, na Execução Fiscal ajuizada na origem, rejeitou a a alegação de prescrição do crédito tributário. 2. A parte agravante alega que o vencimento das CDA’s nº 80 2 19 013284-95, nº 80 2 19 013289-08 e nº 80 6 19 023502-05 se deu entre 20.04 e 18.05.2018, enquanto a execução fiscal foi distribuída em 06.06.2023, sendo o despacho citatório proferido em 15.06.2023, transcorrendo o prazo de 5 anos para a agravada realizar a cobrança. Defende a impossibilidade de aplicação das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 208/2024 no artigo 174, II do CTN, incluindo o protesto extrajudicial como hipótese de interrupção da prescrição, por violar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. 3. O instrumento processual de desconstituição liminar do título executivo, denominado exceção de pré-executividade, surgiu para obstar ações executivas completamente destituídas de condições mínimas de procedibilidade e processamento. 4. O vício autorizador do acolhimento da exceção de pré-executividade é tão somente aquele passível de ser conhecido de ofício e de plano pelo magistrado, à vista de sua gravidade, e que, assim, independa de dilação probatória. Ele deve se traduzir, portanto, em algo semelhante à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistindo, sempre, em matéria de ordem pública. 5. A matéria inclusive está sumulada no verbete 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória." Nestas condições – e justamente por poder veicular apenas matérias de ordem pública cognoscível de plano – a exceção de pré-executividade pode ser apresentada em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Neste sentido: (STJ, Segunda Turma, EREsp 905416/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 20/11/2013) 6. Sendo assim, versando sobre matérias de ordem pública e que independam de dilação probatória, afigura-se possível a apresentação de exceção de pré-executividade mesmo depois da penhora de bens do devedor para garantia da dívida. 7. O caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe que "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Ainda, a teor do disposto no artigo 174, caput, do CTN, a fluência do prazo prescricional inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário, observando-se ainda que "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco", nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Fixado, portanto, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, resta averiguar em que momento referido prazo é interrompido. O parágrafo único do artigo 174 do CTN previa em sua redação anterior as seguintes hipóteses de interrupção da prescrição: Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Todavia, em 03.07.2024 foi publicada a Lei Complementar nº 208/2024 alterando a redação do inciso II do artigo 174 do CTN que passou a vigorar nos seguintes termos: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. (…) II – pelo protesto judicial ou extrajudicial; (...) 9. No caso concreto, alegou a agravada em sua manifestação à exceção de pré-executividade apresentada na origem (Id 303527498, p. 1-3, dos autos de origem) que as CDA’s em debate foram objeto de protesto extrajudicial em 10.07.2022 (CDA nº 80 2 19 013284-95), 08.09.2022 (CDA nº 80 2 19 013289-08) e 13.07.2022 (CDA nº 80 6 19 023502-05). 10. Ocorre, contudo, que nas datas em que promovidos mencionados protestos extrajudiciais não havia norma no ordenamento jurídico que previsse o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa como hipótese de interrupção do lustro prescricional, o que ocorreu, como vimos, apenas em 03.07.2024 com a publicação da Lei Complementar nº 208/2024, mais de um ano depois do ajuizamento da execução fiscal (em 06.06.2023). 11. Segundo manifestação da própria agravada, a CDA nº 80 2 19 013284-95 se refere ao período de apuração de 03 a 08.2018, a CDA nº 80 2 19 013289-08 de 03 a 06.2018 e a CDA nº 80 6 19 023502-05 igualmente de 03 a 06.2018. 12. Considerando que o ajuizamento do feito executivo ocorreu em 06.06.2023 (Id 290303738, p. 1-3, dos autos de origem), tem-se que em relação à CDA nº 80 2 19 013284-95 estavam prescritos, à época do ajuizamento da execução fiscal, as parcelas relativas às competências de 07 e 08.2018. Diversamente, em relação às demais parcelas daquela CDA e às demais CDA’s que instruíram a execução fiscal de origem não se caracterizou o decurso do lustro prescricional. 13. Agravo de instrumento parcialmente provido.(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022059-32.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 02/06/2025, DJEN DATA: 11/06/2025) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA EM DIREITO TRIBUTÁRIO. 1. A questão posta nos autos diz respeito à análise de decadência/prescrição de crédito tributário. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA é tributo sujeito a lançamento por homologação. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito tributário se perfaz com a entrega ao Fisco, pelo contribuinte, de declaração reconhecendo o débito fiscal e antecipando seu pagamento, dispensada, nos termos da Súmula 436 do C. Superior Tribunal de Justiça, qualquer outra providência por parte da Administração Pública. 3. Na ausência de entrega de declaração pelo contribuinte ou na hipótese de pagamento parcial ou pagamento realizado em desacordo com a legislação tributária, a constituição do crédito tributário deve ocorrer mediante lançamento de ofício pela autoridade fazendária, nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional, cumulado com o art. 173, I, do mesmo diploma legal. 4. No caso concreto, sendo hipótese de lançamento realizado de ofício ante à inexistência de entrega de declaração, a referida notificação ao sujeito passivo deve ocorrer no prazo decadencial de 5 anos, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, segundo art. 173, I, do Código Tributário Nacional. 5. Depreende-se da Certidão de Dívida Ativa nº 124015 que os créditos tributários nela inscritos remetem ao 4º trimestre de 2006, 2º trimestre de 2006, 2º trimestre de 2011, 4º trimestre de 2005, 3º trimestre de 2006, 1º trimestre de 2006 e 1º trimestre de 2011 (ID 271906069 – fls. 28/34. Portanto, o vencimento mais antigo se deu em 06/01/06 (crédito relativo ao 4º trimestre de 2005), de modo que o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, portanto, corresponde à data de 01/01/07, que, no caso, configuram o termo inicial do prazo decadencial quinquenal, cujo encerramento se deu em 31/12/12. 6. Na hipótese, o lançamento foi realizado em 15/08/11, com notificação do devedor em 29/08/11 (ID 271906069 – fl. 43/43). Escoado o prazo de 30 dias, previsto no art. 15 do Decreto 70.235/72, para pagamento do débito ou impugnação e deflagração do processo administrativo, verifica-se que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 29/08/11, termo inicial do prazo prescricional. 7. Em 15/06/2016 houve protesto do título executivo extrajudicial (ID 271906086), contudo, sem aptidão para interromper o fluxo prescricional, já que o art. 174, II, do Código Tributário Nacional menciona apenas o protesto judicial com causa interruptiva. Assim, quando do ajuizamento da execução fiscal, em 18/04/2017, já havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal. Inexistem, pois, razões à reforma da sentença. 8. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001872-44.2017.4.03.6108, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/06/2023, Intimação via sistema DATA: 15/06/2023) Em razão disso, é imperioso reconhecer que o crédito tributário cobrado na execução fiscal nº 5024989-38.2023.4.03.6182, foi fulminado pela prescrição na data de 07/08/2022 e não pode ser exigido da parte autora. Portanto, procede o pedido formulado na petição inicial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência da prescrição para cobrança judicial das CDA's nº 80.2.18.010306-48 e 80.6.18.096381-30, que restam canceladas. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da causa nos patamares mínimos e em conformidade com o artigo 85, §§ 3º e 5º, todos do Código de Processo Civil, devidamente atualizado conforme os parâmetros estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez presente a exceção prevista no parágrafo 3º, I, do art. 496, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal