Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JUVENAL LIMA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MARTA REGINA GARCIA - SP283418-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005638-60.2021.4.03/.6114 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JUVENAL LIMA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MARTA REGINA GARCIA - SP283418-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
APELANTE: JUVENAL LIMA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MARTA REGINA GARCIA - SP283418-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO O EXMO. DES. FEDERAL RELATOR TORU YAMAMOTO De início, verifico que a parte autora requer a inclusão de período exercido em condições especiais não postulado na petição inicial (02/08/2012 a 09/08/2015). Há que se salientar que o pedido não fez parte da petição inicial, não tendo o mesmo sequer sido discutido no curso do processo, razão pela qual não conheço do pedido sob pena de caracterizar cerceamento de defesa, e, consequentemente, violação da garantia do devido processo legal, bem como dos princípios do contraditório e da ampla defesa, entre outros. Com efeito, o princípio da congruência, previsto no artigo 492 do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que o juiz deve decidir conforme o pedido e a causa de pedir formulados pelas partes. A inovação recursal contraria este princípio, pois altera o objeto do litígio, prejudicando a segurança jurídica e o próprio direito de defesa da parte contrária. O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, assegura a todos os litigantes o direito ao contraditório e à ampla defesa. Permitir a inovação recursal sem que a parte contrária tenha tido a oportunidade de se manifestar sobre os novos pedidos ou argumentos viola este direito fundamental, comprometendo a paridade de armas entre as partes. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inovação recursal é vedada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre o tema: "É incabível a inovação recursal, pois a parte não pode, em sede de recurso, alterar o pedido ou a causa de pedir, sob pena de cerceamento do direito de defesa da parte contrária." (STJ, REsp 1.281.965/PR). Assim, a inclusão de novos pedidos em fase recursal, sem que tenham sido previamente discutidos, fere o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais. Com efeito, a concessão do benefício está adstrita à pretensão material deduzida em juízo, não havendo a possibilidade de discussão em sede recursal de qualquer acréscimo ou inovação em relação ao pleito expressamente formulado pela parte.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005638-60.2021.4.03.6114 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JUVENAL LIMA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/08/1991 a 22/04/2009, 23/04/2009 a 22/09/2010, e de 19/09/2010 a 01/08/2012, salientando que os períodos de 02/08/2012 a 09/06/2016 e de 10/06/2016 a 04/09/2018 teriam sido reconhecidos administrativamente como especiais. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. Conclusos os autos para sentença, o autor peticionou informando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 08/02/2024 e reconhecimento dos períodos especiais de 01/08/1991 a 20/10/1996, 04/06/1997 a 19/11/2003, 20/11/2003 a 21/10/2004, 22/10/2004 a 30/11/2006, 01/12/2006 a 11/12/2007, 12/12/2007 a 16/12/2008 e 17/12/2008 a 31/01/2009. Informou, também que remanesceriam incontroversos somente os períodos de 21/10/1996 a 03/09/1997, 23/04/2009 a 22/09/2010 e de 23/09/2010 a 01/08/2012. A r. sentença (ID 317038747) julgou parcialmente procedente o pedido somente para reconhecer a atividade especial nos períodos de 23/09/2009 a 22/09/2010 e de 23/09/2010 a 01/08/2012, mantendo, também, a especialidade reconhecida administrativamente no período de 10/08/2015 a 08/06/2016 e de 10/06/2016 a 09/03/2018. O INSS não ofertou apelação (ID 31708749). Apela o autor (ID 317038766) requerendo o reconhecimento do período de 02/08/2012 a 09/08/2015, sob argumento que teria indicado erroneamente na inicial o período reconhecido administrativamente. Subsidiariamente, requer seja extinto o feito sem julgamento de mérito quanto ao interregno solicitado. Requer, ainda, a concessão do benefício vindicado a inicial. Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005638-60.2021.4.03.6114 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO FORMULADA PELA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO DA LIDE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIADE. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação em que a parte requer a inclusão de período exercido em condições especiais não postulado na petição inicial (02/08/2012 a 09/08/2015) e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) inovação recursal (ii) possibilidade (ou não) de reconhecimento de atividade especial (iii) implementação dos requisitos necessários à benesse vindicada. III. Razões de decidir 3. O pedido não fez parte da petição inicial, não tendo o mesmo sequer sido discutido no curso do processo, razão pela qual deve ser conhecido sob pena de caracterizar cerceamento de defesa, e, consequentemente, violação da garantia do devido processo legal, bem como dos princípios do contraditório e da ampla defesa, entre outros. 4. O princípio da congruência, previsto no artigo 492 do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que o juiz deve decidir conforme o pedido e a causa de pedir formulados pelas partes. A inovação recursal contraria este princípio, pois altera o objeto do litígio, prejudicando a segurança jurídica e o próprio direito de defesa da parte contrária. 5. O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, assegura a todos os litigantes o direito ao contraditório e à ampla defesa. Permitir a inovação recursal sem que a parte contrária tenha tido a oportunidade de se manifestar sobre os novos pedidos ou argumentos viola este direito fundamental, comprometendo a paridade de armas entre as partes. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inovação recursal é vedada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre o tema: "É incabível a inovação recursal, pois a parte não pode, em sede de recurso, alterar o pedido ou a causa de pedir, sob pena de cerceamento do direito de defesa da parte contrária." (STJ, REsp 1.281.965/PR). 7. A inclusão de novos pedidos em fase recursal, sem que tenham sido previamente discutidos, fere o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais. 8. A concessão do benefício está adstrita à pretensão material deduzida em juízo, não havendo a possibilidade de discussão em sede recursal de qualquer acréscimo ou inovação em relação ao pleito expressamente formulado pela parte. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação da autora não conhecida. ___ Dispositivos relevantes citados: artigo 492 CPC, artigo 5º CF. Jurisprudência relevante citada: PUIL 452/STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal