Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GILBERTO NEVES Advogado do(a)
APELANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
APELANTE: GILBERTO NEVES Advogado do(a)
APELANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): em cumprimento ao que restou decidido no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1729543 - SP, com a determinação de “retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento da causa e analise se o conjunto fático-probatório amealhado aos autos é capaz de comprovar que o exercício da atividade laboral se deu em condições especiais aptas a ensejar a contagem do tempo de trabalho diferenciado, no termos em que definidos no REsp 1.830.508/RS” (ID 203869624 - Pág. 42), passo à reanálise do caso, notadamente quanto ao ponto determinado. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, sob o regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.031), no sentido de que “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. (REsp 1831371/SP, 1831377/PR, 1830508/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021). Pretende a parte autora, nascida em 17.01.1965, o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 14.07.1986 a 17.02.1995, 23.08.1996 a 21.12.2000 e 27.11.2000 a 19.09.2016, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 19.09.2016). Ressalto que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 33 (trinta e três) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias (ID 67721281 – pág. 13/14), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Com efeito, no período de 14.07.1986 a 17.02.1995, a parte autora exerceu as funções de soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo (ID 67721270 – pág. 08/09), profissão enquadrada como de natureza especial, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Com relação aos períodos de 23.08.1996 a 21.11.2000 e 27.11.2000 a 19.09.2016, a parte autora exerceu, respectivamente, as funções de vigilante e agente de segurança (ID 67721270 – pág. 08/09, ID 67721273 – pág. 02/03 e 05/06) sendo que, da análise da descrição das atividades (item 14.2) constantes nos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP emitidos pelas ex-empregadoras (Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda. e Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô), reputo comprovada a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, colocando em risco a integridade física do segurado, motivo pelo qual devem ser considerados como de natureza especial. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 19.09.2016), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91). Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Dessa forma, em prosseguimento do julgamento, conforme determinado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, da análise do conjunto fático-probatório, reputo comprovado que o exercício da atividade laboral se deu em condições especiais aptas a ensejar a contagem do tempo de trabalho diferenciado, nos termos em que definidos no REsp 1.830.508/RS.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004674-93.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por GILBERTO NEVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos indicados na exordial. A sentença julgou improcedente o pedido. No julgamento do recurso de apelação, a Décima Turma desta egrégia Corte Regional, deu provimento ao recurso, para reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 14.07.1986 a 17.02.1995, 23.08.1996 a 21.11.2000 e 27.11.2000 a 19.09.2016, e julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 19.09.2016), observada eventual prescrição quinquenal. Embargos de declaração opostos pelo INSS, rejeitados. O INSS interpôs Recurso Especial e Extraordinário. A eg. Vice-Presidência do TRF/3ª Região não admitiu o recurso especial e negou seguimento ao recurso extraordinário. O INSS interpôs agravo contra a decisão que não admitiu o recurso especial. No julgamento do agravo, o Exmo. Ministro Relator Sérgio Kukina, em r. decisão monocrática, deu parcial provimento ao recurso especial, em menor extensão ao pedido deduzido pelo INSS, a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem, para “que prossiga no julgamento da causa e analise se o conjunto fático probatório amealhado aos autos é capaz de comprovar que o exercício da atividade laboral se deu em condições especiais aptas a ensejar a contagem do tempo de trabalho diferenciado” (ID 203869624 - Pág. 12). A parte autora interpôs agravo interno. A c. Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, mantendo a r. decisão agravada, “com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento da causa e analise se o conjunto fático-probatório amealhado aos autos é capaz de comprovar que o exercício da atividade laboral se deu em condições especiais aptas a ensejar a contagem do tempo de trabalho diferenciado, no termos em que definidos no REsp 1.830.508/RS” (ID 203869624 - Pág. 42). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004674-93.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Diante do exposto, mantenho o v. acórdão proferido na sessão realizada em 10.09.2019, no sentido de dar provimento à apelação, tudo na forma acima explicitada. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIGILANTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO, APÓS A EDIÇÃO DA LEI FEDERAL Nº. 9.032/1995 E DO DECRETO FEDERAL N. 2.172/1997. DETERMINAÇÃO DE REANÁLISE DO CASO. RESP 1.830.508/RS. 1. Em cumprimento ao que restou decidido no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1729543 - SP, com a determinação de “retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento da causa e analise se o conjunto fático-probatório amealhado aos autos é capaz de comprovar que o exercício da atividade laboral se deu em condições especiais aptas a ensejar a contagem do tempo de trabalho diferenciado, no termos em que definidos no REsp 1.830.508/RS” (ID 203869624 - Pág. 42), passa-se à reanálise do caso, notadamente quanto ao ponto determinado. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, sob o regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.031), no sentido de que “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. (REsp 1831371/SP, 1831377/PR, 1830508/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021). 3. Os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 33 (trinta e três) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias (ID 67721281 – pág. 13/14), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Com efeito, no período de 14.07.1986 a 17.02.1995, a parte autora exerceu as funções de soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo (ID 67721270 – pág. 08/09), profissão enquadrada como de natureza especial, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Com relação aos períodos de 23.08.1996 a 21.11.2000 e 27.11.2000 a 19.09.2016, a parte autora exerceu, respectivamente, as funções de vigilante e agente de segurança (ID 67721270 – pág. 08/09, ID 67721273 – pág. 02/03 e 05/06) sendo que, da análise da descrição das atividades (item 14.2) constantes nos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP emitidos pelas ex-empregadoras (Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda. e Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô), reputo comprovada a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, colocando em risco a integridade física do segurado, motivo pelo qual devem ser considerados como de natureza especial. 4. Dessa forma, em prosseguimento do julgamento, conforme determinado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, da análise do conjunto fático-probatório, reputo comprovado que o exercício da atividade laboral se deu em condições especiais aptas a ensejar a contagem do tempo de trabalho diferenciado, nos termos em que definidos no REsp 1.830.508/RS. 5. Mantido o v. Acórdão, no sentido de dar provimento à apelação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu manter o v. acórdão proferido na sessão realizada em 10.09.2019, no sentido de dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.