Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALBERTO LUIS DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: CLEUVIA MALTA BRANDAO - SP122627
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Não havendo preliminares a apreciar, passo à análise do mérito. Como se sabe, as hipóteses que autorizam a movimentação da conta vinculada do FGTS estão previstas no rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, com as alterações legislativas supervenientes. Confira-se: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; III - aposentadoria concedida pela Previdência Social; IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento; V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses; c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação; VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação; VII - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH; VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta. IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional. XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinquenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção. XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos. XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento. XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5º desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção. Conforme se depreende do dispositivo legal acima transcrito, dentre as hipóteses de saque do FGTS está a “extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado”. No caso dos autos, a parte autora alega pleiteia o saque da conta vinculada nº 6952200008546/118625 - SP, relativa ao vínculo de emprego mantido com a empresa “Maitre do Brasil Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda” (Num. 242158948 - Pág. 14-16 e Num. 247694853 - Pág. 1-3). Verifico que a parte autora apresentou CTPS com anotação de vínculo de emprego no período de 17/05/1994 a 22/07/2010, demonstrando a transferência do empregador “Maitre do Brasil Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda” para o empregador “MNM Alimentação, Comércio e Serviços Ltda.” em 01/07/2002 (arquivos Num. 256094725 a Num. 256096377). Conforme consta do detalhamento do vínculo extraído do CNIS e juntado aos autos com autorização judicial, a rescisão ocorreu por iniciativa do empregador sem justa causa (Num. 259405986 - Pág. 1 e Num. 259405985). Nesses termos, a procedência é medida de rigor, de acordo com do artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.036/1990. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Endereço: Av. Paulista, 1345 - Bela Vista, São Paulo - SP, 01310-100, 10º Andar, Telefone:11-2927-0232 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002673-20.2022.4.03.6100 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para determinar à Caixa Econômica Federal que proceda à liberação dos valores depositados do FGTS nas contas vinculadas da parte autora, nos termos do pedido inicial (depósitos atinentes ao vínculo de emprego mantido pela parte ayno período de 17/05/1994 a 22/07/2010 com os empregadores “Maitre do Brasil Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda” e “MNM Alimentação, Comércio e Serviços Ltda.”). Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Deixo de antecipar os efeitos da tutela, uma vez que não houve requerimento em tal sentido. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 8 de setembro de 2022. Letícia Dea Banks Ferreira Lopes Juíza Federal