Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: IRANILDES DOS ANJOS SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: CLEBERSON GOMES BEZERRA - SP417571-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012291-65.2022.4.03.6301 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP
Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade laborativa. O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando o pedido improcedente. Inconformada, a autora interpôs recurso, requerendo, em suma, a reforma integral da r. sentença. É o relatório. VOTO O benefício do auxílio-doença tem previsão no artigo 59 da Lei federal nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e c) período de carência exigida pela lei. Já o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei federal nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) período de carência exigida pela lei; e c) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Verifico que a controvérsia reflete na eventual incapacidade da parte autora. Sobre tal aspecto, esclareço que nem sempre a existência de doença coincide com incapacidade, que está relacionada com as limitações funcionais no tocante às habilidades exigidas para o desempenho da atividade para qual o indivíduo está qualificado, ou para qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. Somente se tais restrições impedirem o desempenho da atividade laborativa, restará caracterizada a incapacidade. Todavia, a perícia judicial concluiu que a parte autora não apresentava incapacidade laboral no(s) período(s) requerido(s) à petição inicial: “A pericianda foi submetida a tratamento cirúrgico eletivo para remoção do útero e tubas uterinas devido a miomas (tumores benignos). Não há comprovação de complicações ou novas internações hospitalares decorrentes da cirurgia. Devido à cirurgia e período de convalescença, foi afastada do trabalho nos períodos de 14 dias a partir de 12/01/2020 (data da internação), 10 dias a partir de 26/01/2020, 14 dias a partir de 05/02/2020 e 01 dia em 19/02/2020, de acordo com os atestados médicos apresentados – portanto durante 39 dias. 8 de 12 Constato que, devido ao tratamento cirúrgico e período de recuperação, houve incapacidade laboral total e temporária estimada em 39 dias (de acordo com os atestados médicos apresentados), a partir de 12/01/2020 (data da internação hospitalar). Não constatada incapacidade laboral após o período acima fixado”. No caso em apreço, não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, pois este possui conhecimento técnico suficiente para elaborar parecer acerca do estado de saúde da parte autora. Ademais, não há necessidade de que o profissional seja especialista em cada uma das patologias indicadas pelo segurado, máxime se considerado que as enfermidades devem ser avaliadas em conjunto. De fato, suas conclusões mostraram-se fundadas, sem qualquer contradição, nos documentos médicos constantes nos autos e nos exames clínicos realizados. Também não verifico contradições nos esclarecimentos registrados no laudo, aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer alegação de nulidade. Observo ainda que os atestados médicos juntados pela parte autora não devem prevalecer sobre a perícia judicial, porque não possuem a mesma força probatória do laudo pericial. Com efeito, diversamente do que se tem em relação ao auxiliar do juízo, os profissionais procurados pela própria parte não detêm a necessária imparcialidade para avaliar seu estado de saúde. No mais, ainda que evidenciem a existência de enfermidade, não comprovam de forma inequívoca sua natureza incapacitante. Em suma, observo que o perito concluiu de forma imparcial, coerente e bem fundamentada que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, razão pela qual não faz jus a benefício por incapacidade laboral ou a procedimento de reabilitação profissional. Em decorrência dos argumentos expostos, reputo ainda desnecessária a realização de novo exame pericial. Destarte, ausente a alegada incapacidade laborativa da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos para concessão do benefício pleiteado. Por fim, ressalto que eventual agravamento do estado de saúde da parte recorrente, verificado após a propositura da presente demanda, deverá ser objeto de novo requerimento em sede administrativa (STF – tema 350).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a r. sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as condições do artigo 98, §3º do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Eis o meu voto. São Paulo, 14 de dezembro de 2023 (data de julgamento). DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DE COBRANÇA, POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.