Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO DUARTE DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: NILTON CESAR CAVALCANTE DA SILVA - SP268308
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A FLAVIO DUARTE DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, feito em 30/11/2015. Alega haver trabalhado em condições especiais não reconhecidas nos períodos de 15/01/1986 a 12/10/1994 e 23/08/1983 a 14/01/1986. Juntou documentos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita. Citado, o Réu ofereceu contestação arguindo a prescrição quinquenal e falta de interesse de agir em relação ao período de 15/01/1986 a 12/10/1994, já reconhecido administrativamente. No mais, arrolando argumentos buscando demonstrar que ao Autor não assiste direito de consideração do alegado período de serviço prestado sob condições especiais, afastando a alegada insalubridade. Finda requerendo a improcedência dos pedidos, carreando ao Autor os ônus decorrentes da sucumbência. Não houve réplica. Intimado, o autor acostou cópia da ação anteriormente ajuizada de nº 0004703-10.2013.403.6301. Após manifestação do INSS, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais. Assim, deve ser acolhida a preliminar de prescrição de eventuais parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda, em conformidade com o art. 103 da Lei n. 8.213/91. Em outro giro, reconheço a falta de interesse quanto ao período especial de 15/01/1986 a 12/10/1994, pois reconhecido administrativamente (ID 39796455, fl. 50). Passo à análise do mérito. A questão restante posta nestes autos refere-se ao enquadramento do período de 23/08/1983 a 14/01/1986 com laborado em condições especiais. Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que o período acima já restou reconhecido como especial pelo INSS quando do primeiro requerimento administrativo, formulado pelo autor em 27/09/2012, NB 162.634.501-2 (ID 240095871, fls. 96/99), desenvolvendo a função de cobrador de ônibus (CTPS 39796452, fl. 13). Destarte, no período anterior a Lei n. 9.032/95 para o reconhecimento da tempo de serviço especial do segurado como cobrador de ônibus, bastava o exercício de atividade profissional classificada como especial nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, com enquadramento no item 2.4.4 (transporte rodoviário) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 2.4.2 (transporte urbano e rodoviário) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79. Neste diapasão, deve ser mantida a especialidade quando do segundo requerimento administrativo, feito em 30/11/2015. Ademais, o autor já teve reconhecido como especial os seguintes períodos: Em 27/09/2012, 1ª DER, NB 162.634.501-2 (ID 240095871, fls. 93 e seguintes): De 15/01/1986 a 29/09/1995; De 23/08/1983 a 14/01/1986. Em 30/11/2015, 2ª DER, NB 175.456.833-2 (ID 39796455, fls. 20 e 50): De 05/01/2010 a 30/03/2012; De 15/01/1986 a 29/09/1995; De 25/01/2006 a 13/12/2008. Processo Judicial de 22/01/2013, nº 0004703-10.2013.403.6301: De 25/01/2006 a 05/07/2006; De 15/08/2006 a 30/11/2008; 05/01/2010 a 02/05/2010. A soma de todo o tempo computado administrativamente pelo INSS, inclusive o período especial reconhecido no primeiro requerimento, totaliza, na data do segundo requerimento administrativo, em 30/11/2015, 34 anos, 11 meses e 22 dias de contribuição, insuficiente a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. POSTO ISSO, e considerando o que mais dos autos consta, quanto ao período especial de 15/01/1986 a 12/10/1994, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Quanto aos demais pedidos, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a reconhecer o tempo especial e converter em comum no período de 23/08/1983 a 14/01/1986. Em face da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sujeitando-se, contudo, a execução do Autor ao disposto no art. 98, VI, §3º do CPC. P.I. São Bernardo do Campo, 31 de março de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004765-94.2020.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo