Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JUBRAN ENGENHARIA S A Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARLENE DE MELO - SP142466
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP S E N T E N Ç A
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001219-48.2016.4.03.6182
Trata-se de cumprimento de sentença proferida na execução fiscal, no qual JUBRAN ENGENHARIA S A busca a satisfação de crédito correspondente à condenação do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP ao pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido constante às fls. 27/28 dos autos físicos (Id 91289808), com trânsito em julgado à fl. 34 dos autos físicos do mesmo Id. Inicial do cumprimento de sentença e planilha de cálculos às fls. 36/38 dos autos físicos (Id 91289808). Intimado ao pagamento da verba de sucumbência (fl. 39), o Conselho executado requereu à fl. 44 a expedição de RPV no importe de R$ 2.290,45 (setembro/2017). À fl. 45 dos autos físicos (Id 91289808) foi proferida decisão indeferindo a expedição de RPV, vez que os pagamentos devidos pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatório, sendo então determina a intimação do Conselho executado a efetuar o depósito do valor correspondente aos honorários advocatícios a que foi condenado, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios no patamar de 10% cada, em conformidade com o disposto no art. 523 e seu §1º, c/c o art. 183, ambos do CPC/15. O Conselho executado manifestou-se à fl. 46, juntando guia de depósito judicial no valor de R$ 2.465,63. À fl. 51 dos autos físicos (Id 91289808) foi determinada a transferência do valor depositado para a conta informada pela exequente na petição de fl. 50, tendo sido expedido ofício à fl. 52, devidamente cumprido conforme consta do documento de fl. 56. Instada a se manifestar (Id 246480320), a Exequente quedou-se inerte, conforme decurso de prazo ocorrido em 29/04/2022. É o relatório. Decido. Dos elementos existentes nos autos é possível inferir que houve a satisfação do crédito perseguido, motivo pelo qual JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC/2015. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 7 de junho de 2022.