Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AMBRA COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - EPP, ALFREDO FRANCISCO CONDE, CRISTIANE CEKANNAUSKAS CONDE Advogado do(a)
EXECUTADO: ARNALDO ARGEMIRO DUARTE SOUZA - SP101412 TERCEIRO
INTERESSADO: FABIANO SARTORATTO, GEOVANNA MUNIZ TILTSCHER Advogado(a) do TERCEIRO
INTERESSADO: ALEXANDRE GUSTAVO FICO - SP458025, VANESSA LIMA DA SILVA - SP425030 D E S P A C H O I - No que toca ao pleito dos Terceiros Interessados, observo que no Id 269297734 foi acostado auto de Arrematação de Leilão Eletrônico do imóvel de matrícula 150.544 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Ressalto que a arrematação em hasta pública constitui aquisição originária da propriedade do bem, isento do eventuais ônus incidentes sobre ele, uma vez que deixa de integrar o patrimônio do devedor, cabendo à Exequente adotar eventuais medidas cabíveis para satisfação de seu crédito com o produto da arrematação. Nesse sentido, o seguinte julgado do E. TRF da 3ª Região: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL. PENHORA. POSTERIOR ARREMATAÇÃO. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. O art. 186 do Código Tributário Nacional estabelece que o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvando-se os de natureza trabalhista ou de acidente de trabalho; por sua vez, tanto o art. 187, parágrafo único, do Código Tributário Nacional quanto o art. 29, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80 admitem o concurso de preferência entre as pessoas jurídicas de direito público e estatuem que os créditos tributários da União preferem aos das Fazendas Estaduais e Municipais. 2. No presente caso, o imóvel de matrícula 21778, do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, SP, foi penhorado na execução fiscal n.º 0504282-25.1996.403.6182 (originária deste recurso), registrado sob o n.º 21, em 24 de agosto de 1999 (f. 66). De outra parte, na execução fiscal n.º 11.306.662-8, em trâmite perante a Justiça Estadual de São Paulo, mencionado bem foi levado a leilão e arrematado em 28 de fevereiro de 2013. 3. Tendo sido a União regularmente intimada do leilão do mencionado bem perante a Justiça do Estado, caso é de determinar-se o levantamento da penhora, transferindo-se a constrição sobre o produto da arrematação, observando-se a regra prevista no art. 187 do Código Tributário Nacional, por meio de penhora no rosto dos autos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de instrumento provido.” (Terceira Turma - Agravo de Instrumento n. 0022476-22.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, v.u., e-DJF3 12/07/2018).
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0035915-52.2012.4.03.6182
Diante do exposto, defiro o pedido dos Terceiros Interessados e determino o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula 140.544. Expeça-se mandado de levantamento de penhora correspondente à averbação 10 da matrícula 140.544 pertencente ao 8º CRI/SP. Cumprida a determinação pelo Registro Imobiliário, retifiquem-se os dados de autuação, excluindo-se os Terceiros Interessados. II - Em sua manifestação de Id 271702677 a Exequente requer a penhora no rosto dos autos do processo n. 1031009-38.2015.8.26.0001, em trâmite perante a 6ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana, Comarca de São Paulo/SP, relativo à arrematação do imóvel de matrícula 14.544 - então de propriedade da coexecutada CRITIANE CEKANNAUSKAS CONDE -, pelos Terceiros Interessados. Embora CRISTIANE ainda não tenha sido citada, ressalte-se que o levantamento, naquele feito, do valor da arrematação do bem aqui penhorado implica prejuízo à garantia do débito exequendo, razão pela qual conheço do pedido como arresto, que defiro. Expeça-se mandado para arresto no rosto dos autos do processo n. 1031009-38.2015.8.26.0001, em trâmite perante a 6ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana, Comarca de São Paulo/SP, no montante de R$ 1.504.270,46 (um milhão, quinhentos e quatro mil, duzentos e setenta reais e quarenta e seis centavos - atualizado em 01/2023 - Id 271702677). III - Por fim, cite-se a coexecutada CRITIANE CEKANNAUSKAS CONDE nos termos da decisão proferida no Id 266404925. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Publique-se, intime-se a Exequente por meio do sistema PJe e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.