Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) ADVOGADO do(a)
APELADO: DEBORA CAMPOS FERRAZ DE ALMEIDA DITTRICH - SP116789-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ARNOLDO RONALDO DITTRICH - SP271896-A
APELADO: TABITA HENRIQUE ALVES RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013165-87.2020.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP)
APELADO: TABITA HENRIQUE ALVES Advogados do(a)
APELADO: ARNOLDO RONALDO DITTRICH - SP271896-A, DEBORA CAMPOS FERRAZ DE ALMEIDA DITTRICH - SP116789-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP)
APELADO: TABITA HENRIQUE ALVES Advogados do(a)
APELADO: ARNOLDO RONALDO DITTRICH - SP271896-A, DEBORA CAMPOS FERRAZ DE ALMEIDA DITTRICH - SP116789-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. No presente caso, contudo, não se verifica nenhumas dessas hipóteses. A embargante pleiteia o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que o acórdão embargado seja reformado. Aponta omissões e contradições na decisão, com o objetivo de prequestionar a matéria para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores. O acórdão embargado é claro ao asseverar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a cobrança de anuidades devidas a conselhos profissionais tem início somente quando o crédito se torna exequível, ou seja, quando o total da dívida atinge o patamar mínimo exigido pelo art. 8º da Lei n. 12.514/2011. Além disso, o acórdão pronunciou-se expressamente que, no caso concreto, o termo inicial da prescrição ocorreu em 01/06/2015, com o vencimento da anuidade de 2015, momento em que o débito se tornou exequível. Portanto, a execução fiscal, ajuizada em 25/05/2020, não foi atingida pela prescrição. No que tange à suposta omissão sobre a decadência, melhor sorte não assiste à embargante. As anuidades devidas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária. Seu fato gerador ocorre no início de cada exercício, sendo o crédito tributário constituído com o vencimento da obrigação, momento a partir do qual se torna exigível. Dessa forma, a partir do vencimento de cada anuidade, não há que se falar em prazo decadencial para a constituição do crédito, mas apenas em prazo prescricional para a sua cobrança. Portanto, o acórdão não padece de omissão, uma vez que a análise se concentrou corretamente na questão da prescrição, único instituto aplicável após a constituição dos créditos. Finalmente, no tocante à omissão sobre os honorários advocatícios, tampouco assiste razão à embargante. O acórdão deu provimento à apelação para reformar integralmente a sentença que havia extinguido a execução. Com a determinação de prosseguimento do feito, a condenação sucumbencial fixada na origem foi, por consequência, afastada. A definição sobre os ônus da sucumbência, incluindo os honorários advocatícios, é matéria a ser apreciada ao final da execução fiscal, após o seu regular trâmite. Logo, não há omissão a ser sanada, pois a questão será decidida no momento processual oportuno. Verifica-se, assim, que o embargante pretende a mera reforma do julgado, pretendendo atribuir efeitos infringentes indevidamente aos presentes embargos de declaração. Cabe à parte interpor o recurso correto na espécie. Sendo assim, o acórdão embargado enfrentou o tema apontado no julgamento. Nesse sentido, vale a transcrição do voto em que se enfrenta a matéria ora suscitada: “Cinge-se a controvérsia à verificação de eventual ocorrência de prescrição. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é pacífica no sentido de que considerada a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF). 2. Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso. 3. O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita. 4. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. 5. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição. (REsp n. 1.524.930/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 8/2/2017.) (negritei) Nesse sentido, a presente execução fiscal foi ajuizada em 25/05/2020 para cobrança de anuidades referentes aos períodos de 2012, 2013, 2014 e 2015. Assim, o termo inicial prescricional ocorreu no vencimento da anuidade de 2015, que ocorreu em 01/06/2015, conforme consta da CDA de ID 319218617, quando o valor do crédito superou 4 vezes o valor cobrado anualmente. Portanto, não há que se falar em prescrição, permanecendo hígida a cobrança intentada nestes autos de execução fiscal. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença combatida, com a retomada do prosseguimento do feito. Diante dos argumentos expostos, dou provimento à apelação para determinar o retorno dos autos à instância de origem para o devido processamento, nos termos da fundamentação acima delineada. É como voto.” (ID 350749193) (destaques originais) O acórdão embargado não possui qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na apreciação da matéria posta a julgamento, revelando-se o mero inconformismo do embargante, já que resta evidente a pretensão de reforma total do acórdão embargado. O que o embargante pretende é atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração com o fim de modificar o entendimento constante do acórdão embargado, o que não é admissível. Cabe à parte interpor o recurso cabível nesta circunstância. Com relação à alegação de omissões na análise dos argumentos trazidos pela embargante, os quais supostamente não teriam sido analisados, resultando em suposta omissão no acórdão embargado, verifico que não assiste razão ao embargante. Com efeito, ainda que não tivesse havido a análise dos referidos argumentos, o que se admite apenas para argumentar, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) (negritei) Ademais, o acórdão embargado foi prolatado com base no livre convencimento motivado dos magistrados, não consubstanciando omissão a apreciação da matéria de maneira diversa ao entendimento do embargante. Como se vê, a decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia. Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos presentes embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. A propósito, sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que estes embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto. Face ao exposto, conheço dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los. É o voto. EMENTA E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação em execução fiscal para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da cobrança de anuidades de conselho profissional relativas aos exercícios de 2012 a 2015. A embargante sustenta omissão e contradição quanto ao afastamento da prescrição, ausência de análise da decadência e omissão sobre honorários advocatícios, além de requerer prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto ao afastamento da prescrição; (ii) analisar eventual omissão sobre a alegação de decadência e sobre os honorários advocatícios; (iii) examinar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, hipóteses não verificadas no caso concreto. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da prescrição e aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, diante da limitação do art. 8º da Lei 12.514/2011, o prazo prescricional para cobrança de anuidades de conselho profissional tem início quando o crédito se torna exequível, ou seja, quando o valor do débito alcança o mínimo legal para o ajuizamento da execução. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 25/05/2020 para cobrança de anuidades de 2012 a 2015, tendo o termo inicial da prescrição sido fixado em 01/06/2015, data do vencimento da anuidade de 2015, momento em que o valor do débito superou quatro anuidades. A alegação de omissão quanto à decadência não procede, pois as anuidades possuem natureza tributária e, uma vez constituído o crédito com o vencimento da obrigação, incide apenas o prazo prescricional para a cobrança judicial. Também não há omissão quanto aos honorários advocatícios, pois a reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal afastou a condenação sucumbencial fixada na origem, ficando a definição dos ônus da sucumbência para o momento oportuno, ao final da execução. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à atribuição de efeitos infringentes sem a presença de vício no julgado. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia. O pedido de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. Nas execuções fiscais para cobrança de anuidades de conselhos profissionais, o prazo prescricional inicia-se quando o crédito se torna exequível, isto é, quando o débito atinge o patamar mínimo previsto no art. 8º da Lei 12.514/2011. A reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal afasta a condenação sucumbencial anteriormente fixada, devendo a definição dos honorários ocorrer ao final do processo executivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489; Lei nº 12.514/2011, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.524.930/RS, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02.02.2017, DJe 08.02.2017; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada TRF3), Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5013165-87.2020.4.03.6182 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO , DEBORA CAMPOS FERRAZ DE ALMEIDA DITTRICH - SP116789-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por TABITA HENRIQUE ALVES (ID 357742338) contra acórdão assim ementado (ID 354358637): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO EM SEUS ULTERIORES TERMOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à verificação de eventual ocorrência de prescrição. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é pacífica no sentido de que considerada a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. 3. A presente execução fiscal foi ajuizada em 25/05/2020 para cobrança de anuidades referentes aos períodos de 2012, 2013, 2014 e 2015. Assim, o termo inicial prescricional ocorreu no vencimento da anuidade de 2015, que ocorreu em 01/06/2015, conforme consta da CDA, quando o valor do crédito superou 4 vezes o valor cobrado anualmente. 4. Não há que se falar em prescrição, permanecendo hígida a cobrança intentada nestes autos de execução fiscal. 5. Apelação provida para determinar o retorno dos autos à instância de origem para o devido processamento. A embargante pleiteia o acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para que o acórdão embargado seja reformado. Sustenta, em síntese, a existência de vícios no julgado. Aponta omissão e contradição no afastamento da prescrição, pois o acórdão não teria analisado de forma completa os fundamentos da sentença de primeiro grau, nem demonstrado como foram preenchidos os requisitos de exigibilidade do crédito na data fixada como termo inicial (01/06/2015). Alega omissão quanto à análise da decadência, matéria de ordem pública arguida na defesa e não enfrentada pela decisão colegiada. Indica, ainda, omissão no que tange aos honorários advocatícios, uma vez que o acórdão, ao reformar a sentença, não se pronunciou sobre a verba de sucumbência fixada na origem. Por fim, requer o prequestionamento expresso das matérias e dispositivos legais aplicáveis para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Reitera os argumentos veiculados no recurso de apelação. O embargado apresentou resposta aos embargos de declaração (ID 376091767). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013165-87.2020.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY , DEBORA CAMPOS FERRAZ DE ALMEIDA DITTRICH - SP116789-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. No presente caso, contudo, não se verifica nenhumas dessas hipóteses. A embargante pleiteia o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que o acórdão embargado seja reformado. Aponta omissões e contradições na decisão, com o objetivo de prequestionar a matéria para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores. O acórdão embargado é claro ao asseverar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a cobrança de anuidades devidas a conselhos profissionais tem início somente quando o crédito se torna exequível, ou seja, quando o total da dívida atinge o patamar mínimo exigido pelo art. 8º da Lei n. 12.514/2011. Além disso, o acórdão pronunciou-se expressamente que, no caso concreto, o termo inicial da prescrição ocorreu em 01/06/2015, com o vencimento da anuidade de 2015, momento em que o débito se tornou exequível. Portanto, a execução fiscal, ajuizada em 25/05/2020, não foi atingida pela prescrição. No que tange à suposta omissão sobre a decadência, melhor sorte não assiste à embargante. As anuidades devidas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária. Seu fato gerador ocorre no início de cada exercício, sendo o crédito tributário constituído com o vencimento da obrigação, momento a partir do qual se torna exigível. Dessa forma, a partir do vencimento de cada anuidade, não há que se falar em prazo decadencial para a constituição do crédito, mas apenas em prazo prescricional para a sua cobrança. Portanto, o acórdão não padece de omissão, uma vez que a análise se concentrou corretamente na questão da prescrição, único instituto aplicável após a constituição dos créditos. Finalmente, no tocante à omissão sobre os honorários advocatícios, tampouco assiste razão à embargante. O acórdão deu provimento à apelação para reformar integralmente a sentença que havia extinguido a execução. Com a determinação de prosseguimento do feito, a condenação sucumbencial fixada na origem foi, por consequência, afastada. A definição sobre os ônus da sucumbência, incluindo os honorários advocatícios, é matéria a ser apreciada ao final da execução fiscal, após o seu regular trâmite. Logo, não há omissão a ser sanada, pois a questão será decidida no momento processual oportuno. Verifica-se, assim, que o embargante pretende a mera reforma do julgado, pretendendo atribuir efeitos infringentes indevidamente aos presentes embargos de declaração. Cabe à parte interpor o recurso correto na espécie. Sendo assim, o acórdão embargado enfrentou o tema apontado no julgamento. Nesse sentido, vale a transcrição do voto em que se enfrenta a matéria ora suscitada: “Cinge-se a controvérsia à verificação de eventual ocorrência de prescrição. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é pacífica no sentido de que considerada a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF). 2. Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso. 3. O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita. 4. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. 5. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição. (REsp n. 1.524.930/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 8/2/2017.) (negritei) Nesse sentido, a presente execução fiscal foi ajuizada em 25/05/2020 para cobrança de anuidades referentes aos períodos de 2012, 2013, 2014 e 2015. Assim, o termo inicial prescricional ocorreu no vencimento da anuidade de 2015, que ocorreu em 01/06/2015, conforme consta da CDA de ID 319218617, quando o valor do crédito superou 4 vezes o valor cobrado anualmente. Portanto, não há que se falar em prescrição, permanecendo hígida a cobrança intentada nestes autos de execução fiscal. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença combatida, com a retomada do prosseguimento do feito. Diante dos argumentos expostos, dou provimento à apelação para determinar o retorno dos autos à instância de origem para o devido processamento, nos termos da fundamentação acima delineada. É como voto.” (ID 350749193) (destaques originais) O acórdão embargado não possui qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na apreciação da matéria posta a julgamento, revelando-se o mero inconformismo do embargante, já que resta evidente a pretensão de reforma total do acórdão embargado. O que o embargante pretende é atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração com o fim de modificar o entendimento constante do acórdão embargado, o que não é admissível. Cabe à parte interpor o recurso cabível nesta circunstância. Com relação à alegação de omissões na análise dos argumentos trazidos pela embargante, os quais supostamente não teriam sido analisados, resultando em suposta omissão no acórdão embargado, verifico que não assiste razão ao embargante. Com efeito, ainda que não tivesse havido a análise dos referidos argumentos, o que se admite apenas para argumentar, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) (negritei) Ademais, o acórdão embargado foi prolatado com base no livre convencimento motivado dos magistrados, não consubstanciando omissão a apreciação da matéria de maneira diversa ao entendimento do embargante. Como se vê, a decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia. Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos presentes embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. A propósito, sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que estes embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto. Face ao exposto, conheço dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los. É o voto. EMENTA E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação em execução fiscal para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da cobrança de anuidades de conselho profissional relativas aos exercícios de 2012 a 2015. A embargante sustenta omissão e contradição quanto ao afastamento da prescrição, ausência de análise da decadência e omissão sobre honorários advocatícios, além de requerer prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto ao afastamento da prescrição; (ii) analisar eventual omissão sobre a alegação de decadência e sobre os honorários advocatícios; (iii) examinar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, hipóteses não verificadas no caso concreto. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da prescrição e aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, diante da limitação do art. 8º da Lei 12.514/2011, o prazo prescricional para cobrança de anuidades de conselho profissional tem início quando o crédito se torna exequível, ou seja, quando o valor do débito alcança o mínimo legal para o ajuizamento da execução. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 25/05/2020 para cobrança de anuidades de 2012 a 2015, tendo o termo inicial da prescrição sido fixado em 01/06/2015, data do vencimento da anuidade de 2015, momento em que o valor do débito superou quatro anuidades. A alegação de omissão quanto à decadência não procede, pois as anuidades possuem natureza tributária e, uma vez constituído o crédito com o vencimento da obrigação, incide apenas o prazo prescricional para a cobrança judicial. Também não há omissão quanto aos honorários advocatícios, pois a reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal afastou a condenação sucumbencial fixada na origem, ficando a definição dos ônus da sucumbência para o momento oportuno, ao final da execução. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à atribuição de efeitos infringentes sem a presença de vício no julgado. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia. O pedido de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. Nas execuções fiscais para cobrança de anuidades de conselhos profissionais, o prazo prescricional inicia-se quando o crédito se torna exequível, isto é, quando o débito atinge o patamar mínimo previsto no art. 8º da Lei 12.514/2011. A reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal afasta a condenação sucumbencial anteriormente fixada, devendo a definição dos honorários ocorrer ao final do processo executivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489; Lei nº 12.514/2011, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.524.930/RS, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02.02.2017, DJe 08.02.2017; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada TRF3), Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer dos presentes embargos de declaração, porém votar no sentido de rejeitá-los, mantendo integralmente o acórdão vergastado tal como lançado, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão