Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: ADAO ARISTIMUNHA MARTINS Advogado do(a)
REU: DURAID YASSIM - MS3019-B S E N T E N Ç A RELATÓRIO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001364-92.2012.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã
Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal em face de ADAO ARISTIMUNHA MARTINS, como incurso nas sanções dos artigos 304 c/c 297 do Código Penal. Denúncia recebida, f. 74, em 23/05/2013. Constam nos autos: Auto de Prisão em Flagrante, BO PRF, Auto de Apresentação e Apreensão n. 258/2012, Concedida da liberdade provisória com cautelares (f.38/39), Recolhimento da fiança (fls. 40), Laudo perícia criminal documentoscópica n. 570/2012. Citado fls. 95, apresentou Defesa preliminar e juntou a procuração (fls. 96/99). Não havendo hipóteses de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito, fl 104/106. Fls. 113, foi ouvido a testemunha Silvio Sergio, devidamente intimado o réu não compareceu. MPF apresentou alegações finais fls. 118/119, requereu a procedência da denúncia em vista da demonstração da materialidade e autoria delitivas. Fls. 122, a Defesa informou que não foi intimada da AIJ. A Defesa, por seu turno, em alegações finais escritas, requereu a absolvição do réu com fulcro no art. 386, VI, CP. Não sendo o entendimento pela absolvição, que seja aplicada a pena no mínimo legal, com o reconhecimento da confissão espontânea. Fls. 144/150, MPF requereu nova oportunidade de oitiva do réu. Deprecado o interrogatório do réu, fls. 154/155. Interrogado às fls. 235. Manifestação do MPF, fls. 243/246. Alegações finais Defesa, fls. 249/250. Sentença condenatória proferida em 18/10/2020 (ID 40384435), com o seguinte teor: “Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para: ADAO ARISTIMUNHA MARTINS, qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa pelo crime descrito no artigo 304 c/c 297, ambos do Código Penal (referente à CNH). Regime inicial ABERTO. Cada dia-multa fixado na condenação corresponderá a 1/30 do valor do salário mínimo mensal vigente na época dos fatos. A pena privativa de liberdade será substituída por uma pena restritiva de direito, qual seja, prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, que consistirá na realização de tarefas gratuitas prestadas para entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, a ser cumprida todos os dias ou em um dia da semana, conforme vier a ser fixado pelo Juízo da Execução Penal, na forma do artigo 46 do Código Penal combinado com o artigo 66, inciso V, alínea “a”, da Lei de Execução Penal e prestação no valor de 02 salários mínimos vigentes no mês do pagamento à entidade pública ou privada com destinação social, que serão estabelecidas, de modo minucioso, pelo douto Juízo da Execução Penal podendo seu pagamento ser parcelado. O valor da da fiança recolhida deverá ser convertido para o pagamento da pena de multa e das custas processuais.” Trânsito em julgado em 25/06/2021 para o MPF e em 10/08/2021 para a defesa. É o relatório do necessário. DECIDO. No caso concreto, observo que, pela pena em concreto, a prescrição será de 04 (quatro) anos, conforme dispõe o art. 110, 1º, c/c art. 109, IV, ambos do Código Penal. Em vista disso, tomando por base os marcos do artigo 117, do Código Penal, constato que entre o recebimento da denúncia (23/05/2013) e a publicação da sentença condenatória em embargos de declaração (25/06/2021), transcorreram mais de 04 (quatro) anos, operando-se, destarte, a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto aplicada.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ADAO ARISTIMUNHA MARTINS pelo advento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Certifique-se o pagamento das custas processuais pelo réu. Sentença publicada eletronicamente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e comunicações de praxe. Ciência ao Ministério Público Federal. Intime-se o réu na forma do artigo 392, II, do CPP (por meio de seu advogado constituído, vez que está solto). Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente. JANAINA MARTINS PONTES Juíza Federal