Habeas Data CívelPensão por Morte (Art. 74/9)Habeas Data Cível
TRF31° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
23/03/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
05ª Vara Federal de Ribeirão Preto com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto
Partes do Processo
VALQUIRIA DE CASSIA DA SILVA SANTOS
CPF
Autor
Advogados / Representantes
THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES
OAB/SP 312728·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
04/10/2022, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: VALQUIRIA DE CASSIA DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
IMPETRANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-B
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU HABEAS DATA (110) Nº 5001880-75.2022.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
05/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
02/09/2022, 17:36
Mero expediente
02/09/2022, 17:17
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 14:39
Trânsito em julgado
02/09/2022, 14:39
Publicação
04/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: VALQUIRIA DE CASSIA DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
IMPETRANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-B
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
HABEAS DATA (110) Nº 5001880-75.2022.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de "habeas data", com pedido de liminar, impetrado por VALQUIRIA DE CASSIA DA SILVA SANTOS contra ato do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento jurisdicional que assegure o fornecimento do CNIS de seu falecido marido, sr. Fabio Luis dos Santos. A parte impetrante foi intimada para que se manifestasse sobre o seu interesse no feito, justificando, valendo seu silêncio como aquiescência à extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista que o INSS já havia sido intimado, nos autos do processo n. 5008362-73.2021.4.03.6102, para apresentar os mesmos documentos solicitados nestes autos. A parte impetrante manifestou-se pela desistência da ação, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. Anoto, nesta oportunidade, que o instituto do “interesse processual” ou “interesse de agir” constitui uma das “condições da ação”, ou seja, é um dos requisitos para o exercício do direito de ação. Referida condição da ação implica o binômio necessidade-adequação do provimento jurisdicional, porquanto decorre da impossibilidade de o autor ter sua pretensão satisfeita sem a interferência de autoridade jurisdicional, em ação pertinente e adequada à finalidade visada. A questão atinente às condições da ação consiste matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser apreciada pelo magistrado, independentemente de provocação de quaisquer das partes. De fato, segundo a regra inserta no artigo 493 do Código de Processo Civil, o fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, no momento da entrega da prestação jurisdicional. Dessa forma, no caso dos autos, a notícia de que o impetrante já obteve os documentos solicitados, dá ensejo à perda superveniente do interesse processual, na modalidade necessidade, porquanto o provimento requerido na inicial restou prejudicado pela perda do seu objeto.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários, consoante o entendimento sedimentado nas Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Ribeirão Preto, 30 de junho de 2022.
01/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
30/06/2022, 16:08
Ausência das condições da ação
30/06/2022, 15:25
Conclusão (para julgamento)
27/06/2022, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: VALQUIRIA DE CASSIA DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
IMPETRANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-B
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista o peticionado pela parte impetrante, oportunizo novo prazo de 30 (trinta) dias, para cumprimento da determinação contida no despacho Id 248519244, manifestando-se expressamente se perdura o seu interesse no processamento do feito, justificando, valendo seu silêncio como aquiescência à extinção do feito, sem resolução de mérito. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU HABEAS DATA (110) Nº 5001880-75.2022.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto