Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, SANDRA LARA CASTRO - SP195467
REU: J.J.R. COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP, JOAQUIM SILVERIO DE SOUSA MONTEIRO JUNIOR D E S P A C H O ID nº 272637527:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5000710-50.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Indefiro a expedição de ofícios às mencionadas concessionárias de serviços públicos, haja vista que a diligência requerida pela Caixa Econômica Federal pode ser efetuada diretamente pela própria autora, sendo certo que, requerimentos dessa natureza, somente serão apreciados pelo juízo na hipótese de, após objetivamente demonstrada pela demandante, ficar caracterizada a impossibilidade de se obter administrativamente tais informações, sob pena de se converter o juízo em mero auxiliar da parte. Nesse sentido, em face das pesquisas de endereços pelos sistemas Sisbajud, Renajud, WebService e Siel (ID nº 27954247) e das certidões negativas do Sr. Oficial de Justiça (IDs nºs 3129244, 3569944, 238995308 e 259064554), manifeste-se a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à ausência de citação dos réus J.J.R. Comércio de Alimentos Eireli - EPP e Joaquim Silvério de Sousa Monteiro Junior, devendo, ainda, requerer o que entender de direito, para fins de prosseguimento do feito. Após, decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos. Na inércia, sobrestem-se os autos em Secretaria, onde deverão aguardar eventual ulterior provocação. Int. SãO PAULO, 10 de abril de 2023.