Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, SANDRA LARA CASTRO - SP195467
REU: LABORATORIO DE MONTAGEM SAO PAULO LTDA - ME, VERONICA ESPINOZA TERCEROS, CORSINO TERCEROS PANOSO Advogado do(a)
REU: FRANKLIN KILBERT KARBSTEIN - SP132786 S E N T E N Ç A
TIPO B MONITÓRIA (40) Nº 5025815-87.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória em que a Autora pleiteia o pagamento da quantia de R$ 35.365,29 (Trinta e cinco mil e trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos), atualizada até 23/08/2021, relativa a Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica (CRÉDITO ROTATIVO - CROT PJ / GIROCAIXA FÁCIL). Com a inicial, vieram documentos. Devidamente citados, os réus apresentaram Embargos à Ação Monitória, alegando juros capitalizados/anatocismo, ausência de mora, teoria da lesão enorme e a inversão do ônus da prova (ID. 265440496). A CEF apresentou impugnação na petição de ID. 267519221. Em seguida, a parte ré apresentou documentos para fins de comprovação dos requisitos dos benefícios da justiça gratuita (ID. 267554314 e anexos), os quais foram deferidos no ID. 275790372. Os autos foram remetidos à Central de Conciliação, restando infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (ID. 282663594). Sem mais provas a produzir, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. No que tange especificamente à inversão do ônus da prova, observo que a regra do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor diz respeito ao ônus processual a ser aplicada quando a produção da prova de interesse do consumidor for difícil de ser por ele produzida. Apesar de os requisitos serem alternativos, e considerada a hipossuficiência dos mutuários em geral, a inversão deve ser aplicada somente quando o autor se encontrar em situação desfavorável, tanto economicamente, quanto tecnicamente, em relação à produção da prova constitutiva de seu direito. No caso em tela, porém, a matéria é exclusivamente de direito, não estando presentes os requisitos para concessão desse benefício. Da análise dos documentos acostados com a inicial, verifica-se que a disponibilização do limite de crédito foi solicitada pelo próprio réu. Os extratos apresentados indicam de maneira inequívoca que os valores disponibilizados ao réu pela instituição financeira foram efetivamente utilizados. Ademais, em nome do basilar princípio da Autonomia das Vontades, as partes podem livremente pactuar, desde que, por razões de ordem pública e dos bons costumes, não haja vedação legal. Constitui corolário do princípio da autonomia das vontades o da força obrigatória, o qual consiste na intangibilidade do contrato, senão por mútuo consentimento das partes. Em decorrência, não compete ao juiz modificar o conteúdo do contrato, com fundamento em medida de equidade, exceto nas hipóteses previstas em lei. No caso dos autos a taxa de juros fixada pelo banco, ainda que se considere elevada, é compatível com aquela praticada no mercado e foi devidamente informada ao réu no momento da contratação, o que pressupões sua ciência e sua anuência. A cobrança de juros compostos (também considerada como uma forma de anatocismo) não é ilegal nos contratos de financiamento firmados com instituições financeiras a partir da vigência da MP 1963-17/2000, de 31.03.2000 (STJ, RESP 706365). A crise financeira particular do mutuário nada tem a ver com os índices de reajuste dos encargos mensais nem com a taxa de juros, previstos no contrato. Se o mutuário sofrer redução no poder aquisitivo, não se trata de fato que justifique a revisão do contrato, uma vez que tal fato é totalmente previsível. Os embargantes não comprovam o efetivo descumprimento de alguma das cláusulas do contrato firmado entre as partes, ou mesmo a ocorrência de situação grave que tenha, de alguma forma, alterado a situação delas, de modo a se justificar a quebra da obrigatoriedade da observância do pactuado. Diante do exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da Autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito em face do Réu, no valor de R$ 35.365,29 (Trinta e cinco mil e trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos), atualizado até 23/08/2021, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art.702, §8º do CPC. Condeno o Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do principal, observado os benefícios da justiça gratuita deferido no ID. 275790372. Requeira a exequente o que de direito para o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, sobrestado. P.R.I. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.