Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B
EXECUTADO: MARCIA CRISTINA TIOSI CRUZ ARANHA Advogados do(a)
EXECUTADO: JULIANA VIEIRA ANDRADE - SP469500, NIVALDA VIEIRA DOS SANTOS - SP280348 D E S P A C H O ID nº 280377147:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004236-05.2016.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
trata-se de petição do Exequente requerendo a retomada do prosseguimento do feito, em razão da rescisão do parcelamento administrativo informado nestes autos, conforme despacho de ID nº 275419224. Contudo, a Executada compareceu aos autos no ID nº 287998919 impugnando a petição do Exequente, sob alegação de que não haveria motivo para rescisão do acordo celebrado entre as partes, em razão dos valores bloqueados na execução fiscal nº 5001652-98.2021.4.03.6114. Consultando os autos, verifico que os valores aqui penhorados às fls. 43/45 dos autos digitalizados ID nº 26401980 foram devidamente transferidos para a Exequente, conforme ofício de ID nº 53477180. Posteriormente, a Exequente comparece nos autos informando o parcelamento administrativo do débito, conforme petição de ID nº 261626195 de 02/09/2022. Apenas na petição de 29/03/2023, a Exequente comparece novamente requerendo a retomada do andamento da execução fiscal, em razão da rescisão do acordo pela Executada. Pois bem. Importante ressaltar, a discussão acerca dos valores bloqueados nos autos da execução fiscal nº 5001652-98.2021.403.6114 deverá ser realizada naqueles autos, uma vez que os valores penhorados nestes autos foram transferidos para o Exequente, não havendo qualquer autorização deste Juízo para utilização ou transferência dos valores bloqueados naquela execução para estes autos. Em outras palavras, as partes comparecem indevidamente nestes autos, discordando acerca do acordo realizado extrajudicialmente para pagamento de toda a dívida que a Executada possui junto ao Exequente, aproveitando os valores bloqueados em outra execução fiscal. Não obstante, a fim de esclarecer o ocorrido e evitar a ocorrência de tumulto processual, em consulta aos autos daquela execução fiscal, verifica-se que houve penhora integral de valores via SISBAJUD do débito cobrado NAQUELE FEITO EXECUTIVO, motivo pelo qual não procede a alegação do Exequente de que não há mínima segurança de que o valor encontra-se vinculado ao processo, uma vez que os valores já se encontram devidamente depositados em conta judicial vinculada à execução fiscal nº 5001652-98.2021.4.03.6114, conforme consulta realizada pela Secretaria naqueles autos em 30/10/2023. Outrossim, caso o acordo extrajudicial realizado entre as partes alcance também o débito cobrado nesta execução fiscal, as partes devem atentar-se ao fato de que o valor penhorado serve tão somente para o pagamento daquela execução fiscal, uma vez que não ultrapassa o valor ali cobrado Assim, dou por prejudicado o requerimento do Exequente para regularização dos valores bloqueados nos autos nº 5001652-98.2021.403.6114, uma vez que os valores penhorados via SISBAJUD estão depositados em conta judicial vinculada àquele processo, e indefiro o requerimento da Executada para suspensão do andamento desta execução fiscal para aguardar a solução da controvérsia naqueles autos, eis que não há qualquer questão processual pendente que impeça o andamento desta execução. Assim, intime-se a Exequente para que informe conclusivamente se a Executada cumpre com o parcelamento da dívida cobrada NESTES AUTOS, no prazo de 05 (cinco). Na hipótese de não haver qualquer parcelamento administrativo vigente, é de rigor o regular prosseguimento do feito, não cabendo qualquer discussão nesta execução fiscal acerca dos valores penhorados em outros processos. Por oportuno, anoto que a destinação a ser dada aos valores penhorados na execução fiscal mencionada, deverá ser requerida naqueles autos, e não nesta execução fiscal. Decorridos, independente de manifestação, voltem os autos conclusos. SãO BERNARDO DO CAMPO, 12 de março de 2024.