Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, SANDRA LARA CASTRO - SP195467
REU: LULACAR MOTORES EIRELI - ME S E N T E N Ç A
TIPO B MONITÓRIA (40) Nº 5027912-60.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Ação Monitória movida por CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF em face de LULACAR MOTORES EIRELI – ME para cobrança dos contratos de nºs. 0000000022458720 e 0000000180022157. Diante das tentativas infrutíferas de citação pessoal, a parte ré foi citada por edital (ID. 300386143). A Defensoria Pública da União foi nomeada curadora especial (ID. 309559737), que deixou de oferecer Embargos à Monitória por entender que não foram identificadas teses viáveis a impedir o prosseguimento do feito (ID. 310131546). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. É entendimento pacífico que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade bancária, até mesmo em razão da disposição expressa contida no parágrafo segundo do artigo 3º que considera tal atividade como modalidade de serviço. Nesse contexto, todas as regras protetivas nele previstas aplicam-se ao caso dos autos, inclusive aquelas constantes em seu Capítulo VI, atinentes à proteção contratual ao consumidor. Observo, inicialmente, que a Caixa Econômica Federal (CEF) acostou aos autos os documentos necessários para a propositura da presente ação, pois se trata de prova escrita sem eficácia de título executivo, que comprova a utilização e a existência do crédito. O pleito da autora resume-se na condenação da parte requerida ao pagamento de dívida resultante da concessão de crédito, havendo documentos nos autos que comprovam a efetiva utilização dos valores disponibilizados à parte ré, sem que houvesse o devido pagamento. Os documentos acostados com a inicial trazem os dados do crédito solicitado, a efetiva utilização dos valores que foram disponibilizados sem o respectivo pagamento e o total do débito atualizado. Desta forma, o débito restou suficientemente comprovado. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da Autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito em face da parte Ré, decorrente dos contratos de nºs. 0000000022458720 e 0000000180022157, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art.702, § 8º do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Requeira a exequente o que de direito para o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, sobrestado. P.R.I. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.