Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: AN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: VIVIANE ELIZABETE PAVONI - SC41288
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001091-22.2021.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados Vistos em sentença.
Trata-se de ação ordinária de nulidade de atos administrativos e restituição de bem apreendido, cumulada com pedido de antecipação de tutela e tutela de evidência, ajuizada por AN TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL (ID 51857060 – Petição inicial, fls. 1). A autora narra que, em 16/02/2020, seu funcionário, Edson Casagranda, foi preso em flagrante delito (art. 334 do Código Penal), tendo sido autuado por transportar produtos de origem ilegal sem consentimento ou conhecimento da empresa (ID 51857078 – fls. 2). Relata que, na ocasião, houve a apreensão do caminhão de sua propriedade, placa QHH0330/PR, e da respectiva carroceria, placa BAV4839/PR, bens estes essenciais à manutenção de suas atividades empresariais. A autora afirma que, logo após o evento, procedeu à demissão do funcionário envolvido (documentos: ASO, TRCT, Aviso Prévio, Extrato FGTS, ID 51857331, 51861107, 51857599, 51857562, 51858105 – outros documentos), e que o veículo foi objeto de pedido de restituição na esfera penal (Incidente de Restituição de Bens nº 5002367-25.2020.4.03.6002), tendo obtido decisão favorável à devolução do bem, por ser reconhecida como terceira de boa-fé (ID 51859867, 51858129, 51860369 – partes 01 a 03 do processo penal de restituição de bens). No entanto, ao buscar a liberação administrativa do veículo, foi informada da existência de decisão de perdimento proferida no processo administrativo nº 10109.721556/2020-31, tendo sido citada por edital (ID 51858117 – cópia do processo administrativo). Alega violação ao contraditório e à ampla defesa, pois não foram esgotados os meios de O pedido de justiça gratuita foi analisado e deferido, conforme decisão lançada nos autos (ID 52955365 – Decisão). Foi determinada emenda à inicial (ID 53258736), posteriormente atendida pela autora. A União, regularmente citada, apresentou contestação (ID 338147645), defendendo a regularidade do procedimento administrativo, a legalidade da citação por edital e do perdimento do veículo com base na legislação aduaneira (DL 37/66), além de impugnar a alegação de boa-fé da autora. A parte autora apresentou réplica (ID 343146692). Foram registrados incidentes processuais, dentre eles conflitos de competência (ID 246664330, 264742960, 285098853, 321757056), com a remessa de informações ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região e trânsito em julgado dos respectivos incidentes (ID 324749348, 284919832). A instrução prosseguiu com manifestações da Procuradoria da Fazenda Nacional (ID 364411492), despacho de inspeção (ID 364631523) e outras comunicações das autoridades administrativas e judiciais (IDs 321652821, 321757053, 324751139). Por fim, vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES O feito está apto ao julgamento, não havendo nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas. As partes foram regularmente intimadas dos atos processuais (conforme registros no sistema PJe e IDs sequenciais). No tocante ao pedido de justiça gratuita, o benefício já foi regularmente concedido à autora (ID 52955365). 2. DA MATÉRIA FÁTICA A controvérsia diz respeito à nulidade do procedimento administrativo de perdimento e à consequente restituição do veículo VW/19330, placa QHH0330/PR, com carroceria SR/LIBRELATTO, placa BAV4839/PR, de propriedade da autora, que foi apreendido em razão de autuação de seu empregado por suposta infração penal (art. 334 do Código Penal), conforme narrado na inicial (ID 51857078, fls. 2-5) e comprovado por documentos de propriedade (ID 51858109 – certificado de registro de veículo) e extrato de financiamento bancário (ID 51858122; ID 51858124). No contexto dos autos, restou incontroverso que a autora não teve ciência prévia nem participação no ato ilícito supostamente praticado pelo seu empregado, o qual, inclusive, foi imediatamente desligado após o evento (ID 51857599 – TRCT; ID 51857331 – declaração de residência do empregado; ID 51861107 – aviso prévio). O histórico processual revela que a autora logrou êxito em incidente de restituição de bens na esfera penal, com decisão favorável à liberação do caminhão, reconhecendo sua condição de terceira de boa-fé (ID 51859867; ID 51858129; ID 51860369 – Processo nº 5002367-25.2020.4.03.6002). Todavia, ao pleitear a devolução na esfera administrativa, a autora se deparou com o indeferimento do pedido e a decretação do perdimento, no âmbito do processo administrativo nº 10109.721556/2020-31 (ID 51858117), tendo sido citada por edital, sem que fossem esgotadas as tentativas de citação pessoal, conforme relatado e não impugnado pela União. 3. DA LEGALIDADE DA INTIMAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – NULIDADE O cerne da controvérsia reside na análise da regularidade da citação/intimação da autora no processo administrativo de perdimento. Conforme dispõe o artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei 1.455/1976: “A intimação far-se-á pessoalmente ou por edital.” Tal dispositivo, entretanto, deve ser interpretado em harmonia com o artigo 23 do Decreto-Lei 70.235/1972, que estabelece que somente quando restar infrutífera a intimação pessoal, postal ou por meio eletrônico, será efetivada a intimação por edital: “Art. 23.... Parágrafo único. Quando não puder ser feita a intimação pessoal ou por via postal ou eletrônica, será feita por edital.” A orientação consolidada nos tribunais superiores é no sentido de que a citação/intimação por edital possui caráter subsidiário e excepcional, apenas se justificando quando, esgotadas as tentativas razoáveis de localização do interessado, reste frustrada a entrega pessoal/postal ou eletrônica. No caso dos autos, verifica-se que a administração procedeu diretamente à citação por edital, sem a devida comprovação de prévias tentativas de localização da autora em seus endereços constantes dos autos (ID 51857314 – contrato social; ID 51857316 – 2ª alteração contratual; ID 51860363 – comprovante de residência). Destaca-se dos documentos acostados e dos fundamentos apresentados pela própria autora (ID 51857078, fls. 4-7) que a Receita Federal tinha pleno conhecimento do endereço da empresa, não havendo qualquer justificativa plausível para o uso imediato do edital. Ademais, a tentativa de citação por AR teria ocorrido após a publicação do edital, sem menção às razões de eventual devolução (ID 51858117 – cópia do processo administrativo). Portanto, está demonstrado nos autos que não houve esgotamento prévio das vias ordinárias de citação pessoal, postal ou eletrônica, contrariando o disposto nos Decretos-Leis 1.455/1976 e 70.235/1972, e afrontando, ainda, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). 4. DO MÉRITO – PENA DE PERDIMENTO E BOA-FÉ Afastada a regularidade formal do processo administrativo por vício insanável na intimação, resta prejudicada a aplicação da penalidade de perdimento do bem, pois todo o procedimento subsequente está contaminado pelo vício de origem. Não bastasse, a autora logrou demonstrar a aquisição lícita do bem (ID 51858109, 51858122, 51858124), o vínculo regular com o empregado responsável pelo ilícito (ID 51857599, 51857331, 51861107) e a inexistência de dolo, anuência ou ciência do ato ilícito, conforme reconhecido judicialmente na esfera penal (ID 51859867, 51858129, 51860369). Deve ser ressaltado que o próprio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a pena de perdimento do veículo somente é cabível se comprovada a participação, anuência ou má-fé do proprietário, jamais podendo ser presumida ou imposta de modo objetivo. No caso concreto, a manutenção do perdimento em desfavor de terceiro de boa-fé, sem oportunizar-lhe defesa no processo administrativo, configuraria manifesta afronta ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF/88) e ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88). 5. DA LIBERAÇÃO DO BEM E DOS EFEITOS No tocante à restituição do veículo apreendido, ressalta-se, inicialmente, que o pleito principal da parte autora — restituição do caminhão VW/19330, placa QHH0330/PR, e da carroceria SR/LIBRELATTO, placa BAV4839/PR — não mais pode ser acolhido, uma vez que restou devidamente comprovado nos autos que o bem foi objeto de destinação administrativa definitiva pela Receita Federal. Conforme Ofício nº DIV 23/2024/SOATA/ALF-GAB/ALF-PPO/SRRF01/RFB/MF-MS, datado de 17 de julho de 2024, acostado ao processo sob o ID 332061467, consta expressamente que: “os veículos de placas QHH0330 e BAV4839 tiveram o perdimento decretado em favor da União e foram destinados, respectivamente, em 2021, na modalidade Leilão (conforme Edital n. 10100/1/2021, Lote 108), e em 2022, por doação/incorporação a órgão externo, conforme tela abaixo, que informa a baixa dos itens e o encerramento contábil do processo fiscal”. Ainda, segundo a própria Receita Federal: “O artigo 29, parágrafo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 1.455/1976 autoriza a destinação de bens após decisão administrativa definitiva, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação expressa em contrário, e, no caso, à época da destinação, não havia essa determinação”. No mesmo sentido, informações anteriores nos autos atestam a efetiva destinação do veículo, não subsistindo restrição judicial que impedisse tal ato, conforme documentação também sob ID 51858129, fls. 131-135. Desse modo, diante da destinação já consumada do bem, a restituição física à autora tornou-se inviável, restando prejudicado o pedido principal nesse aspecto. 5.1. DO PEDIDO ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO: INTEMPESTIVIDADE Em sua réplica (ID 343146692, fl. 12), a autora formulou, de modo subsidiário e alternativo, pedido de indenização pelo valor do veículo, “na impossibilidade de liberação, a restituição do valor do bem a título de perdas e danos”. Tal postulação, contudo, foi apresentada apenas após a apresentação da contestação, ou seja, fora do momento processual oportuno. O artigo 329 do Código de Processo Civil é expresso ao vedar a formulação de novos pedidos após a estabilização da demanda, ressalvadas as hipóteses de emenda da inicial, desde que haja anuência da parte contrária ou antes da citação: “Art. 329. O autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação; após esse momento, somente com o consentimento do réu.” No presente caso, a autora não incluiu o pedido indenizatório na petição inicial (ID 51857078), tampouco o fez na emenda à inicial, apresentada quando instada pelo juízo (vide despacho e petições IDs 52955365 e 53258736). O pedido alternativo foi formulado somente na réplica (ID 343146692), após a apresentação da defesa, sem qualquer manifestação de concordância pela parte ré, o que evidencia a sua intempestividade. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em processos de conhecimento, não se admite a inclusão de pedido novo após a estabilização da demanda sem o consentimento do réu, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Assim, ausente o consentimento da parte contrária e não havendo justificativa para modificação do pedido além dos limites da inicial e da emenda, impõe-se o não conhecimento do pedido alternativo de indenização, por manifesta intempestividade, nos termos do art. 329 do CPC. DOS EFEITOS PATRIMONIAIS – DIREITO À INDENIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Sem embargo, com o reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo de perdimento e diante da impossibilidade de restituição do bem, os efeitos patrimoniais da presente condenação limitam-se ao reconhecimento do direito da autora à indenização administrativa, nos termos do art. 30 do Decreto-Lei 1.455/1976, tomando-se por base o valor apurado no procedimento fiscal à época da destinação definitiva do bem. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC o pedido para: Declarar a nulidade do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (AITAGF) nº 0710200/09931/10, lavrado nos autos do Processo Administrativo nº 18203.000690/2010-66, bem como dos atos administrativos dele decorrentes, especialmente a decisão de perdimento do veículo VW/19330, placa QHH0330/PR, com carroceria SR/LIBRELATTO, placa BAV4839/PR, de propriedade da autora AN TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, em razão da nulidade da citação por edital, sem o prévio esgotamento dos meios ordinários de intimação pessoal, postal ou eletrônica; Reconhecer a impossibilidade de restituição do veículo à autora, diante da destinação definitiva do bem já realizada pela Receita Federal, conforme comprovam os documentos de ID 332061467, 51858129 e demais manifestações e ofícios nos autos; Determinar que a Receita Federal adote as providências administrativas, mediante requerimento, para eventual indenização patrimonial à autora, nos termos do art. 30 do Decreto-Lei 1.455/1976, observados os requisitos legais e administrativos próprios para a via extrajudicial, reconhecida a nulidade do procedimento de perdimento; Condeno a União ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dourados/MS, data do registro eletrônico. DOURADOS, 15 de julho de 2025.