Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: YARA MARQUES BARBOSA Advogado do(a)
AUTOR: MARIO GEMAQUE VILHENA - SP91381
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
autora: a) a declaração de inexigibilidade de dívida decorrente de contrato de empréstimo consignado em seus proventos de aposentadoria, ajustado, alegadamente, à sua revelia; b) a devolução dos valores descontados sobre a renda mensal de seu benefício previdenciário NB: 42/179.667.011-9; c) a indenização pelos danos morais. Em apartada síntese, alega a autora ser titular de benefício previdenciário de aposentadoria (NB: 42/179.667.011-9), e que, em outubro de 2020, tomou conhecimento da realização de empréstimo consignado em seu nome, incidente sobre seus proventos, o qual não foi por ela contratado, cuja parcela mensal equivale a R$ 178,97 (cento e setenta e oito reais e noventa e sete centavos). Revela que lavrou boletim de ocorrência junto à Autoridade Policial, bem como empreendeu esforços para o cancelamento do indigitado mútuo, sem, contudo, obter sucesso junto ao INSS.Assim, em sede de tutela antecipada, requer a imediata suspensão da sobredita cobrança em seus proventos. Deferida a tutela antecipada aos 18/12/2020 (ID 174153863). Citado, o INSS ofertou contestação, em que confirmou a existência de um empréstimo consignado enviado pela CEF de nº 104179667011901, incluído em 23/08/2019, em razão do que defendeu sua ilegitimidade passiva e requereu a inclusão da precitada instituição financeira no pólo passivo. Impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. <#Considerando os extratos apresentados pela Autarquia (ID 174153897, páginas 09 a 12), os quais indicam o recebimento pela autora de remuneração em valor expressivo, além de se tratar de pessoa beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/179.667.011-9),
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012939-79.2020.4.03.6183 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Cuida-se de ação ajuizada por YARA MARQUES BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requerendo a parte indefiro o pedido de gratuidade de justiça. No mais, afasto a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS, de vez que se trata do agente pagador do benefício previdenciário, cabendo-lhe, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.820/2003, o dever de retenção e repasse dos valores descontados a título de empréstimo consignado tomado pelo beneficiário junto a uma instituição financeira. Assim, sendo induvidosa sua presença na cadeia responsável pela operacionalização do mútuo bancário, revela-se clarividente sua legitimidade passiva. A propósito desse assunto, confira-se: ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º, CPC/73. 1. O INSS possui legitimidade passiva em relação à contratação de empréstimo consignado por beneficiário junto a instituição financeira ainda que não seja intermediário, pois é sua a responsabilidade no que se refere à verificação de efetiva existência de autorização. Precedentes. 2. Vencida a Fazenda Pública, incide o §4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. Desse modo, entendo cabível a redução dos honorários a 10% do valor da condenação. 3. Apelo parcialmente provido. (AC 00201749220104036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) De outra parte, considerando os extratos apresentados aos autos (ID 174154103), a demonstrarem que a contratação do ajuste de empréstimo consignado, cujos descontos vêm sendo realizados sobre a renda mensal do benefício previdenciário da autora (NB: 42/179.667.011-9), foi feita junto à Caixa Econômica Federal, sendo possível que se trate de responsabilidade impotável à referida instituição bancária, evidente que há litisconsórcio passivo necessário entre esta e o INSS. É o que determina o artigo 114 do Código de Processo Civil: “O litisconsórcio será necessário por disposição da lei ou quando pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que deva ser litisconsortes”. Assim, imprescindível a regularização da relação processual. Desse modo, determino a inclusão da Caixa Econômica Federal. Expeça-se o necessário para a citação. Oportunamente, remetam-se os autos à Central de Conciliação da Justiça Federal de São Paulo (CECON-SP). Intimem-se. Cumpra-se.#> SãO PAULO, 11 de janeiro de 2022.