Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIGUEL APARECIDO TOSTA FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004581-48.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 03 de agosto de 2018, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo de serviço especial nos interregnos de 01/06/1987 a 27/05/1992 e de 29/04/1995 a 24/09/2002, com determinação de averbação junto ao INSS, bem como a condenação da Autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário, a partir da data do requerimento administrativo formulado em 14/07/2016. O pedido foi acolhido pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, em 22/03/2022, que reconheceu como especiais os períodos de 01/06/1987 a 27/05/1992 e de 29/04/1995 a 24/09/2002 e, em decorrência, condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observada a regra de cálculo mais favorável na forma do direito adquirido, a partir da DER (14/07/2016). Foi o INSS, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do CPC/2015, sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a sentença. Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 22/03/2023. Preliminarmente, requer o INSS o conhecimento da prescrição quinquenal, bem como da remessa oficial, em razão da sentença ilíquida. No mérito, sustenta a falta de comprovação da exposição a agentes nocivos acima dos limites legais, a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e a ausência de enquadramento por categoria profissional, especialmente no que toca às funções de motorista, questionando as especificações técnicas dos veículos conduzidos. Eventualmente, postula seja determinado à parte autora a juntada da autodeclaração de não recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência, bem como que os efeitos financeiros da decisão sejam fixados a partir da juntada do laudo pericial em juízo. Por fim, pleiteia que a atualização monetária e os juros de mora se deem conforme a EC nº 113/2021. (Id. 271698644) Foram apresentadas Contrarrazões pela parte autora. (Id. 271698647) É o relatório. Voto A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise das questões preliminares. Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 03/08/2018, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo, ocorrido em 26/01/2017. Assim, resta preservado o direito da parte autora de pleitear a revisão do benefício no presente feito. Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminares rejeitadas. Passo a análise do mérito. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 para homens. Com a edição da Lei 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calcada com base na média das 80% maiores contribuições havidas vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a EC 103/2019,instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do tempo especial decorria da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula 49 da TNU. A partir dessa data, entretanto, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que suprimiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que ela for exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si sós, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Dos motoristas O enquadramento profissional como motorista ocorre mediante observância do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e do código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. No entanto, a ausência de especificação quanto ao tipo de veículo conduzido desautoriza o enquadramento na forma pretendida. De fato, esta Colenda Nona Turma consolidou o entendimento de que, não sendo possível estabelecer conclusão segura quanto à arqueação do veículo conduzido, não há como reconhecer a especialidade do interregno em que consta da CTPS apenas a indicação “motorista”, uma vez que apenas a condução de caminhões e ônibus autoriza o reconhecimento dos períodos como especiais. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5004424-20.2020.4.03.6130, Rel. Des. Federal Fernando David Fonseca Gonçalves, julgado em 09/08/2024, DJEN de 14/08/2024). Ainda que não haja especificação do tipo de veículo conduzido, em determinadas hipóteses — como nas empresas de turismo, transporte rodoviário e atividades correlatas — não é crível que o segurado, ao prestar serviços nesse tipo de atividade econômica, conduzisse veículos de passeio. Isso porque é evidentemente inviável o transporte do bem comercializado pelo respectivo empregador em veículos de pequeno porte. Assim, presume-se a amplitude dos veículos conduzidos pela própria natureza da atividade. Agentes Biológicos É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos, especialmente nas atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar, por enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/1997; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/1999. Tratando-se de agentes biológicos, é dispensável a produção de prova quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial, editado pelo INSS em 2017 e aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017. Isso porque, não havendo constatação de eficácia do EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial, ainda que conste tal informação. Ademais, a exposição intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para quem está exposto de forma contínua quanto para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser compreendidos como não eventualidade e não interrupção da função insalutífera. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, apenas em determinadas ocasiões. O trabalhador que desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em parte da jornada, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, por estar exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente. Nesse ponto, entende-se por critério qualitativo a exposição iminente aos riscos biológicos ao longo do desenvolvimento do trabalho, não se exigindo exposição durante toda a jornada. O artigo 65 do Decreto nº 4.882/2003 estabelece: “Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.” (Redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003) Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida em que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo. Sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual – EPI. Rever esse entendimento demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.” (REsp nº 1.468.401/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 27.03.2017) Além disso, verifica-se a insalubridade das atividades de higienização de materiais e instalações hospitalares, bem como da limpeza de sanitários de estabelecimentos de uso público ou coletivo de grande circulação, como praças e escolas públicas, em razão da exposição habitual e permanente a infecções diversas causadas por vírus, fungos e bactérias. Tais atividades devem ser equiparadas à coleta e industrialização de lixo urbano. Por fim, dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu Anexo XIV, que são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou com objetos por estes utilizados. DO USO DE EPIs Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral. O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”. Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Do caso dos autos No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento dos seguintes períodos: 01/06/1987 a 27/05/1992 e de 29/04/1995 a 24/09/2002. Considerando a controvérsia existente quanto a especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período 01/06/1987 a 27/05/1992 Função Motorista de caminhão Empresa Transcarne Transportes e Comércio Ltda. Prova CTPS (Id. 271698431 - Pág. 23) Análise Com base na CTPS anexada aos autos, verifico que, no período em análise, a parte autora exerceu a função de motorista, com CBO sob o nº 98560 – referente a motorista de caminhão. Nesse sentido, possível reconhecer a especialidade do período, a qual ocorre mediante observância do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e do código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. Conclusão Período reconhecido como tempo especial Período 29/04/1995 a 24/09/2002 Função Motorista de caminhão Empresa Agro Industrial KK Ltda. Prova CTPS (Id. 271698431 - Pág. 22) PPP (Id. 271698431 - Pág. 28) Laudo técnico pericial – perito nomeado pelo juízo (Id. 271698607 - Pág. 1) Laudo técnico pericial – perito assistente técnico do requerente (Id. 271698619 - Pág. 1) Análise Com base no PPP anexado aos autos, verifico que, no período em análise, o autor exerceu a função de motorista e tinha contato com restos de alimentos. No entanto, no período mencionado, a função de motorista de caminhão não pode ser enquadrada por categoria profissional, devendo haver a comprovação de exposição a agentes nocivos. Ocorre que o PPP apresentado não indica o responsável pelos registros ambientais. Em que pesem as informações acima apresentadas, foi nomeado perito pelo juízo de 1º grau que, embora tenha concluído pelo não reconhecimento da especialidade, descreve que as atividades do autor consistiam em realizar a coleta de ossos descarnados nos mercados e açougues, carregando manualmente as caçambas com ossos e, após abastecidas, carregando o caminhão com as mesmas. Com base nisso, a despeito de o perito alegar não haver contato com agentes nocivos, claramente pode-se concluir pela exposição a agentes biológicos, tendo em vista o contato com resíduos de animais deteriorados, enquadrando-se na hipótese de "trabalho de... manipulação de resíduos de animais deteriorados", com fundamento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/1997; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/1999. Ademais, referida informação encontra-se corroborada pelo laudo técnico apresentado por perito assistente técnico do requerente sob id. 271698619 e pelo vídeo acostado aos autos sob id. 271698638, razão pela qual reconheço o período como tempo especial. Conclusão Período reconhecido como tempo especial Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1987 a 27/05/1992 e de 29/04/1995 a 24/09/2002. Importa mencionar que o período de 04/01/1993 a 28/04/1995, foi reconhecido como especial pelo INSS, em sede administrativa (Id. 271698431 - Pág. 44), tornando-se, portanto, incontroverso. Por fim, no que se refere à determinação de juntada, pela parte autora, da autodeclaração de não recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência, verifico que o referido documento foi devidamente apresentado nos autos, sob o id. 271698653. Do direito ao benefício É viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No exame, a parte autora, em 14/07/2016, tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 38 anos, 7 meses e 24 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 396 meses, para o mínimo de 180 meses. Nesse sentido, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo, formulado em 14/07/2016. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetado ao Tema 1124 do C. STJ. No caso em exame, as provas produzidas apenas no contexto dos presentes autos (Prova – ids. 271698607, 271698619 e 271698638) foram determinantes para formação do convencimento quanto ao direito da parte autora ao benefício postulado, razão pela qual, a fixação do termo inicial do benefício deverá ser diferida ao momento da liquidação de sentença, quando deverá ser observado o que vier a ser decidido no Tema 1.124 do C. STJ, sem prejuízo da execução dos valores incontroversos a partir da citação. Fica desde logo consignado que a comprovação de especialidade apenas na fase judicial não infirma o interesse de agir da parte autora uma vez que no direito previdenciário, este é evidenciado pela utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação, diante do direito afirmado na inicial. Na forma da teoria da asserção, é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário. Ademais, esta condição, salvo na hipótese de aplicação cumulativa do Tema 995 do C. STJ, não ilide a sucumbência devida pelo Instituto já que os honorários advocatícios fazem-se devidos pelo Princípio da Causalidade. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. Considerando que a parte autora já se encontra em gozo de aposentadoria, deve lhe ser assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, assegurada a execução dos valores de aposentadoria judicialmente concedida sem prejuízo da manutenção do benefício já mantido administrativamente (Tema 1018 do C. STJ). Dispositivo Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelação do INSS para determinar a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício no momento da liquidação de sentença, quando deverá ser observado o que vier a ser decidido no Tema 1.124 do C. STJ. Ementa PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RESÍDUOS DE ANIMAIS DETERIORADOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 01/06/1987 a 27/05/1992 e de 29/04/1995 a 24/09/2002, condenando a Autarquia à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir do requerimento administrativo de 14/07/2016. O INSS sustenta preliminarmente a prescrição quinquenal e a remessa necessária, e no mérito, alega falta de comprovação da exposição a agentes nocivos, eficácia dos EPIs e ausência de enquadramento por categoria profissional para a função de motorista. II. Questões em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição quinquenal das parcelas vencidas; (ii) saber se é cabível a remessa necessária em sentença ilíquida concessiva de benefício previdenciário; e (iii) saber se os períodos de 01/06/1987 a 27/05/1992 e de 29/04/1995 a 24/09/2002 devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial, considerando o exercício da função de motorista de caminhão e a exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com resíduos de animais deteriorados. III. Razões de decidir Prescrição quinquenal afastada: A ação foi ajuizada em 03/08/2018, não havendo transcorrido mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 26/01/2017, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Remessa necessária não cabível: Embora a sentença seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela que o valor das parcelas mensais vencidas não alcança 1.000 salários mínimos, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Reconhecimento do período de 01/06/1987 a 27/05/1992: A CTPS comprova que o autor exerceu a função de motorista de caminhão (CBO 98560) na empresa Transcarne Transportes e Comércio Ltda., sendo possível o enquadramento por categoria profissional nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. Reconhecimento do período de 29/04/1995 a 24/09/2002: Embora após 1995 não seja possível o enquadramento por categoria profissional, o laudo pericial judicial, o laudo do assistente técnico e o vídeo acostado aos autos comprovam que o autor realizava coleta de ossos descarnados em mercados e açougues, carregando manualmente caçambas com resíduos de animais deteriorados, caracterizando exposição habitual e permanente a agentes biológicos, nos termos dos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979, 3.0.1 do Decreto nº 2.172/1997 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999. Eficácia dos EPIs: Em consonância com o Tema 555 do STF, a especialidade da exposição nociva não é afastada pelo uso de EPI, especialmente considerando que os equipamentos raramente possuem eficácia total e que, tratando-se de agentes biológicos, é dispensável a prova quanto à eficácia do equipamento. Direito ao benefício: O autor preencheu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo (14/07/2016), contando com 38 anos, 7 meses e 24 dias de tempo de contribuição (convertidos os períodos especiais), superando o mínimo de 35 anos exigido, e com 396 meses de carência, superando o mínimo de 180 meses. Termo inicial dos efeitos financeiros: Considerando que as provas produzidas no processo judicial foram determinantes para o reconhecimento do direito, a fixação do termo inicial do benefício deverá ser diferida ao momento da liquidação de sentença, observando-se o que vier a ser decidido no Tema 1.124 do STJ. Honorários advocatícios: A sentença é reformada para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão, conforme art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do STJ e o Tema n. 1.105/STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para determinar a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício no momento da liquidação de sentença, quando deverá ser observado o que vier a ser decidido no Tema 1.124 do STJ. Tese de julgamento: "1. É reconhecido como tempo especial o período trabalhado como motorista de caminhão entre 01/06/1987 e 27/05/1992, por enquadramento por categoria profissional. 2. É reconhecido como tempo especial o período de 29/04/1995 a 24/09/2002, em que o segurado exerceu atividade de coleta e manipulação de resíduos de animais deteriorados, caracterizando exposição habitual e permanente a agentes biológicos. 3. A especialidade da exposição nociva não é afastada pelo uso de EPI, especialmente em se tratando de agentes biológicos. 4. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na liquidação de sentença quando as provas determinantes para o reconhecimento do direito foram produzidas apenas no processo judicial, observando-se o que for decidido no Tema 1.124/STJ." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelação do INSS para determinar a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício no momento da liquidação de sentença, quando deverá ser observado o que vier a ser decidido no Tema 1.124 do C. STJ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão