Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HERMELINA DE PAULA ESPINDOLA Advogados do(a)
AUTOR: ARTUR MATEUS BERBERIAN - SP467917, SONIA REGINA DE FREITAS - SP439932
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FABRICIO FERRAZ DE LIMA, WAGNER BATISTA DOS SANTOS Advogados do(a)
REU: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003956-22.2021.4.03.6130 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Trata-se de ação proposta por HERMELINA DE PAULA ESPINDOLA contra a Caixa Econômica Federal – CEF, FABRICIO FERRAZ DE LIMA, WAGNER BATISTA DOS SANTOS, MAXWELL HENRIQUE DE, SABRINHA REBECA S. DOS SANTOS, CARLOS FERNANDES DE LIMA e JOABE IGOR DO NASCIMENTO, pleiteando a condenação da CEF ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 41.929,98 e de danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte autora aduz, em síntese, que: “A autora foi vítima de subtração de valores em sua conta bancária de forma não autorizada / desconhecida. Os valores subtraídos foram retirados / enviados de duas formas, via PIX / TED e saques junto a Caixa Econômica Federal aonde é correntista na Ag 3020 – Conta 000828859879-8 todos na data de 23/06/2021 por terceiros totalmente desconhecidos da autora. (...) A autora prontamente notificou o Banco mediante protocolo de contestação em conta de depósito via cliente na data de 24/06/2021 (doc2. – Protocolo de Manifestação) quando nova senha e cartão foram emitidos visando bloquear / cessar os saques indevidos. Esclarece a autora que por tratar-se de pessoa idosa não se utiliza de APP para transações bancárias inclusive nunca se utilizou de PIX e que não forneceu a qualquer tempo sua senha pessoal para terceiros”. Sustenta que a responsabilidade da instituição bancária CEF é objetiva, pois houve falha na prestação de serviço e fortuito interno, pois não zelou pela guarda de dados sigilosos do autor; autorizou transações bancárias de elevada monta, totalmente destoantes do perfil bancário do autor e pleiteia a inversão do ônus da prova. Em contestação (id 247948810), a CEF alega que a parte autora realizou contestação administrativa e que alegou o seguinte: “cliente recebeu um golpe por telefone onde informaram que era da area de segurança da caixa e solicitaram a senha de letras e mandaram o motoboy para retirar o cartão. após isso, foram feitas as transações contestadas.”. Além disso, demonstra que a parte autora preencheu itens na contestação aduzindo que recebeu o cartão, porém não está em posse do cartão e que o objeto foi furtado. Deste modo, aponta a parte ré que há indícios de a parte autora ter sofrido o “golpe do motoboy”, o que acarreta a improcedência do pedido já que os fatos narrados na inicial revelam culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Em réplica (id 249557592), a parte autora requer o afastamento da tese de culpa exclusiva do consumidor pois entende que: “as instituições financeiras são obrigadas a ressarcir eventuais prejuízos de clientes que foram vítimas do "golpe do motoboy", especialmente quando há vazamento de dados sigilosos do cliente e quando as compras são dissonantes do perfil de consumo da vítima”. Verifica-se ainda que, após tratativas com a parte ré e com as instituições financeiras para as quais os valores foram transferidos (BANCO PAGSEGURO, NUBANK e BANCO INTER S.A), foi possível identificar os destinatários das transferências eletrônicas, portanto a parte autora requereu a inclusão destes no polo passivo. Entretanto, após diversas tentativas, apenas foi possível localizar os corréus FABRICIO FERRAZ DE LIMA (id 248415081) e WAGNER BATISTA DOS SANTOS (id 279088928), os quais apesar de devidamente citados não apresentaram contestação. Em razão da impossibilidade de citação por edital no âmbito do Juizado Especial Federal, a parte autora pleiteou a exclusão dos demais integrantes do polo passivo, foi determinada, com a anuência da parte autora, a exclusão dos demais corréus do polo passivo, quais sejam, MAXWELL HENRIQUE DE (id 271657222), CARLOS FERNANDES DE LIMA, JOABE IGOR DO NASCIMENTO e SABRINHA REBECA S. DOS SANTOS (ID 299889968). É o relatório. Decido. Apesar de a parte autora ter indicado como corréus FABRICIO FERRAZ DE LIMA e WAGNER BATISTA DOS SANTOS, vislumbro que em petição inicial limitou-se a formular pedido subsidiário de identificação para instrução criminal e possível ação regressiva por parte da Caixa Econômica Federal (id 57789260). Ademais, não há qualquer prova indubitável de envolvimento dos corréus no suposto golpe, posto que, figuram como destinatários de transferência eletrônica, sem comprovação de que realizaram as movimentações financeiras. Portanto, diante da ausência de comprovação de conduta ilícita praticada pelos corréus, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em relação a FABRICIO FERRAZ DE LIMA e WAGNER BATISTA DOS SANTOS. Passo à análise de mérito. Adoto como razões de decidir a fundamentação exposta no Recuso Inominado Cível n. 0003443-73.2020.4.03.6325, julgado pela 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo em 04/11/2021, pois versa sobre caso em tudo semelhante ao apresentado no presente feito: A Caixa Econômica Federal, como instituição financeira prestadora de serviços bancários, está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor e, portanto, sua responsabilidade por danos causados aos usuários dos serviços é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa. O Código de Defesa do Consumidor, entretanto, prevê causas que excluem essa responsabilidade, dentre as quais a culpa exclusiva da vítima. Nessa toada, o artigo 14, §3°, II, do CDC, afasta a responsabilidade do fornecedor, se ficar provado que o defeito no serviço se deu em razão da culpa exclusiva da vítima ou por ação exclusiva de terceiro, porquanto não haveria nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e a atividade do fornecedor do serviço. No caso dos autos, a r. sentença julgou improcedente o pedido, por reconhecer a culpa exclusiva da vítima, o que afasta o nexo causal e a responsabilidade da instituição financeira. Pois bem. É importante frisar que o referido “golpe do motoboy” não se deu dentro do estabelecimento bancário ou caixas eletrônicos da CEF (quando então poderia se cogitar da falha no sistema de segurança e da falta de vigilância, na prestação de serviço, pela instituição financeira), mas sim em ambiente externo ao banco (primeiro por meio de ligação telefônica, sem a participação em tese de agentes da instituição financeira, e posteriormente, mediante entrega do cartão bancário a motoboy, novamente sem participação do banco). Conforme se verifica da dialética dos fatos, no dia 08/10/2019, a parte autora (de 72 anos de idade) recebeu uma ligação telefônica na qual o interlocutor se passou por funcionário do banco recorrido e noticiou que ela teria sido vítima de fraude bancária. Ainda, a parte autora, seguindo orientação do primeiro fraudador, efetuou ligação para a “Central de Segurança Caixa”, no número do verso do cartão (que é interceptada e redirecionada pelos fraudadores através de um software), sendo atendida por um segundo fraudador, que orientou a parte autora a digitar alguns dados pessoais e bancários (incluindo a senha do cartão), além de orientar a parte autora a cortar o cartão ao meio e entregar o mesmo dentro de um envelope a um motoboy que o retiraria para perícia (terceiro fraudador). Ainda, narrou a parte autora na petição inicial, que, poucas horas depois da entrega dos cartões (Visa e cartões de sua conta bancária) ao suposto motoboy, os estelionatários realizaram diversas operações bancárias que resultaram em um débito de R$ 15.843,63. Acrescenta que no dia seguinte, 09/10/2019, obteve êxito em bloquear seu cartão, porém, foi informada pelo gerente da instituição financeira, que já haviam sido realizadas compras na função débito, na função crédito e saques com seus cartões. Esclarece, ainda, que lavrou Boletim de Ocorrências, registrado no dia 12/10/2019 sobre o ocorrido. A imprensa nacional vem reportando essa nova modalidade de golpe bancário, o chamado “golpe do motoboy”, envolvendo especialmente correntistas idosos e aposentados. De acordo com a Polícia Civil de São Paulo, “no golpe, criminosos se passam por funcionários de instituições bancária, muitas vezes informando os dados verdadeiros dos clientes para passar credibilidade, no qual afirmam que o cartão foi clonado ou há compras suspeitas, sendo necessário o cancelamento do cartão. Para efetuar o cancelamento, a pessoa precisa digitar alguns dados, senha e é orientada a cortar o cartão e é avisada que um motoboy irá buscar o cartão na residência para garantir a segurança da operação. Com os dados das vítimas, a senha e o chip do cartão, os criminosos realizam diversas compras, saques e transferências em curtíssimo lapso temporal”. Ainda, segundo a polícia, as senhas são “surrupiadas” na fase da segunda ligação, “através de um software que revela os números digitados pelo cliente no telefone”. Assim, não se trata de um fajuto golpe, mas, sim, de uma engenhosidade tecnológica complexa, com envolvimento de vários golpistas. Deve-se destacar, em primeiro lugar que, a digitação de senha pela via telefônica para consulta de dados em atendimento bancário é situação corriqueira que não foge da normalidade das operações bancárias, não podendo ser imputada tal conduta do consumidor como falta de diligência grave, já que, ressalta-se, havia ligado no número telefônico que constava no verso do cartão bancário (sem ter como saber, até então, que se tratava de um número “clonado”), e não informou oralmente nem por escrito a senha aos golpistas. Tal comportamento, portanto, condiz com a prática cotidiana das relações bancárias. Ademais, o fato da parte autora não ter informado verbalmente sua senha indica que os golpistas detinham tecnologia capaz de violar dados privados da vítima como os números digitados em sua tela de celular, o que gera na instituição financeira o dever de guardar com ainda mais zelo os dados pessoais sensíveis de seus clientes para evitar a configuração de danos em razão do vazamento destes dados cuja privacidade não pode ser violada. Daí é nítido que diante das informações sensíveis reveladas pelos golpistas e pela tecnologia utilizada por estes, se conclui que a instituição bancária falha na prestação de serviços quando demonstra não ter a explicação pelo vazamento dos referidos dados sensíveis que transcendem a relação entre o consumidor e a instituição bancária, bem como, pela ausência de imputação eficaz dirigida em face do consumidor, é dizer, que não consegue a instituição financeira demonstrar que a culpa pelo ocorrido foi exclusiva da vítima o que ensejaria o rompimento do nexo causal, daí ser de rigor a análise consubstanciada na responsabilidade objetiva. Ademais, o banco não verificou se as compras efetuadas pelos criminosos se enquadravam no perfil de consumo da parte autora. Pelos documentos trazidos aos autos, denota-se que as compras realizadas pelos golpistas destoavam em muito do perfil da parte autora. Isso porque foram todas realizadas em curtíssimo espaço de tempo e em valores excessivos para o perfil moderado do correntista (de 72 anos de idade), como demonstram as faturas e extratos anexados aos autos, onde se vê que no dia 08/10/2019 foram realizadas transações com seus cartões, na função débito, na função crédito e saques que ultrapassaram o limite de crédito disponibilizado pelo banco, sem qualquer bloqueio ou ligação de segurança por parte da instituição financeira, fugindo completamente ao seu perfil de correntista. Ou seja, ficou configurada a falha na prestação do serviço, a ensejar a reparação do cliente bancário. Assim, ao não ter adotado o zelo e a diligência esperada na proteção de seus clientes, o serviço foi defeituoso nos termos do artigo 14, § 1º do CDC. É cediço que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros em seu âmbito de atuação, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como “fortuito interno". A Súmula 479 do STJ assim dispõe sobre o tema tratado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Ainda, o banco não adotou as medidas adequadas e efetivas para dar a segurança necessária ao consumidor nem tampouco para resolver o problema, tanto que a parte autora teve que acionar o Poder Judiciário para que os seus direitos fossem reconhecidos. É dever da instituição financeira adotar mecanismos de segurança que se voltem à proteção de seus clientes, como é o caso da guarda das informações sigilosas confiadas pelos correntistas, bem como da devida segurança dos cartões utilizados nas operações bancárias. Como se sabe, a instituição financeira tem a possibilidade de bloquear os negócios fraudulentos, diante do perfil do correntista, com utilização do mecanismo chamado de “trava automática” que já existe no sistema de segurança dos bancos, e que no caso, poderia ter sido acionado, mas não o foi, o que demonstra a falha na prestação de serviço bancário. Portanto, cabe ao banco impedir a concretização de operações em desacordo com o perfil do correntista e que superem eventual limite de seu crédito. De outro lado, o correntista não pode ser ingênuo a ponto de fornecer sua senha pessoal e intransferível e o cartão a terceiros, ainda que supostamente a prepostos do banco. Ademais,
no caso vertente, os golpistas efetuaram compras de valor superior ao limite de crédito do consumidor, inclusive, em valores absolutamente discrepantes de seu perfil. Igualmente, fizeram transações nunca realizadas pelo correntista. E, por fim, os saques foram em valores superiores ao limite diário do correntista. Vejamos jurisprudência em caso análogo recentemente julgado pelo Tribunal Regional da 1ª Região: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). MOVIMENTAÇÕES INDEVIDAS NA CONTA. FRAUDE. GOLPE DO MOTOBOY. VÍTIMA ENTREGA SENHA E CARTÃO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORA PRESUMIDO. DANO MATERIAL PROVADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE reformada. I. Em 30/05/2017, o autor recebeu um telefonema de uma suposta funcionária da CEF, quando foi informado que compras estariam sendo feitas em seu cartão e, visando evitar maiores danos, forneceu à interlocutora dados bancários para que esta pudesse bloquear/cancelar o cartão magnético, inclusive digitando as suas senhas bancárias nas teclas do telefones após solicitação da interlocutora. Ainda seguindo orientações da pessoa que telefonara, o autor cortou e entregou os seus cartões magnéticos a um motoboy que foi encaminhado a sua residência. II. Às instituições financeiras, caso da CEF, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, seja em razão de entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 297 do STJ e na ADI 2.591-1 julgada pelo STF, seja por conta do art. 3º, § 2º do diploma consumerista. III. Assim, tem-se que a responsabilidade civil da CEF, na condição de fornecedora, art. 3º, caput, do CDC, guia-se pelo disposto no art. 14 do referido diploma, sendo necessário, para sua configuração, que se demonstre a prestação de serviço falho e o dano dele decorrente, independentemente da existência de dolo ou culpa, visto tratar-se, na espécie, de responsabilização objetiva em atenção ao risco da atividade. Por outro lado, a responsabilidade em questão é afastada apenas ante a demonstração, por parte do fornecedor, da inexistência de vício no serviço prestado ou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, em inversão do ônus da prova ope legis, decorrente do art. 14, § 3º do CDC. Precedentes. IV. Não há controvérsia sobre o fato de o autor ter sido vítima de uma fraude. V. Afasta-se as teses defensivas de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, pois tais alegações não têm o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor quando se tratar de fraude inerente ao risco da atividade exercida, entendimento este consolidado perante o STJ, como se afere pelo enunciado constante de sua súmula nº 479 (As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias), e da tese fixada por ocasião de julgamento do recurso repetitivo objeto do tema 466, no REsp 1199782/PR (As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias). VI.
Cuida-se de hipótese de dano moral presumido, isto é, in re ipsa, uma vez que a movimentação não autorizada das quantias mantidas em conta poupança em virtude de falha da instituição financeira basta para acarretar violação aos direitos de personalidade. Precedentes. VII. Mantido o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para reparação dos danos morais sofridos pelo autor, montante suficiente para compensar a sua dor e ofensa aos seus direitos de personalidade, sem causar enriquecimento ilícito. VIII. Valor de ressarcimento dos danos materiais reduzido de R$ 30.194,79 para R$ 13.099,58, uma vez que, como o autor apenas solicitou o bloqueio de seus cartões na noite De 30/05/2017, devem ser excluídos dos prejuízos a serem indenizados as movimentações ocorridas na referida data, mantendo-se o ressarcimento referente às operações indevidamente realizadas nos dias 31/05/2017 e 01/06/2017. IX. É inviável o reconhecimento da sucumbência recíproca por conta do arbitramento do quantum indenizatório em patamar inferior ao pretendido na inicial, porquanto Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). X. Recurso de apelação da CEF a que se dá parcial provimento. Recurso de apelação adesivo do autor parcialmente prejudicado e, quanto à majoração dos danos morais, a que se nega provimento. (TRF1 - AC 1000456-15.2017.4.01.3801, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 26/01/2021 PAG.) No entanto, ao contrário do julgado acima, entendo que do conjunto probatório resulta que não houve rompimento do nexo de causalidade, porém, se configurou a concorrência de culpas. Na hipótese em questão, restou configurada a omissão de cuidados das duas partes envolvidas, pois ambas contribuíram para ocorrência do evento danoso: o consumidor, por fornecer a senha sigilosa do cartão, e a instituição financeira, por não detectar a utilização anormal do cartão e dos gastos, com transações que fugiam ao perfil do correntista, deixando de contatar a parte autora em tempo hábil, ao perceber que estavam sendo realizadas reiteradas transações que destoavam ao perfil habitual do cliente, com gastos significativos em curto espaço de tempo. Portanto, estamos diante de um caso em que configurada a concorrência de culpas, o que reduz a condenação dos danos materiais e morais, no caso em tela. É o que dispõe o art. 945 do Código Civil: "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano". O citado art. 945 do Código Civil, como dito, prevê que, quando acontece um evento que causa dano a alguém, a participação da vítima deve ser observada para o cálculo de eventual indenização. Assim, havendo culpa de ambas as partes (ambos contribuem para o resultado lesivo), o quantum indenizatório deve ser reduzido. Assim, havendo culpa concorrente do consumidor e da instituição financeira, a indenização deve ser reduzida proporcionalmente ao grau de culpabilidade de cada um dos envolvidos. No caso em questão, justifica-se a redução do dano material e moral pela metade. Sendo assim, reconheço a responsabilidade do banco de proceder aos estornos necessários, declarando-se inexigíveis as transações fraudulentas realizadas, contudo, condeno a CEF a ressarcir à parte autora, a título de danos materiais, a metade dos valores subtraídos de sua conta. E com relação aos danos morais, entendo que o valor a ser fixado deve levar em conta a culpa concorrente das partes, mas ser razoável e levar em conta seu caráter educativo, desencorajando a má prestação de serviços pela instituição financeira, sem acarretar o enriquecimento indevido da parte autora. Assim, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o critério da justa reparação, estipulo a indenização dos danos morais no valor de R$ 10.000,00, que entendo ser suficiente para mitigar o desconforto que passou a parte autora.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para o fim de julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar inexigíveis as transações bancárias realizadas de forma fraudulenta, no dia 08/10/2019 e a condenar a CEF a ressarcir à parte autora, a título de danos materiais, a metade dos valores subtraídos de sua conta, atualizado monetariamente e acrescido de juros, a contar do evento danoso, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, bem como, para condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o montante de R$ 10.000,00, atualizado monetariamente a partir desta decisão, acrescido de juros, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Sem condenação em honorários, porque somente o Recorrente vencido deve arcar com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. É o voto. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003443-73.2020.4.03.6325, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 04/11/2021, DJEN DATA: 12/11/2021) No caso em tela, a parte autora comprovou os fatos narrados na inicial (já delineados no relatório) por meio da apresentação de i) boletim de ocorrência (ID n. 57789605); ii) comprovantes das transações bancárias realizadas em decorrência da fraude, que somam o montante de R$ 41.929,98 (ID n. 57789287); iii) protocolos de contestação das transações bancárias, bem como negativa da CEF ao pedido de devolução dos valores (ID n. 57789300 e ID 247948840). Constata-se a falha de serviço da CEF pelo vazamento dos dados bancários da parte autora bem como pela falta de monitoramento das transações bancárias realizadas na conta desta. Observa-se nos documentos de ID n. 57789287 que diversas transações bancárias de elevado valor foram feitas com intervalos de minutos e até de segundos entre elas, não tendo ocorrido qualquer bloqueio ou tentativa de confirmação pelo banco, a configurar grave falha em seu sistema de segurança. Por sua vez, o autor, ao entregar seu cartão a terceiros, acatando de plano as atípicas orientações recebidas pelos fraudadores, agiu com falta de cautela e concorreu para a ocorrência dos danos materiais. Assim, havendo culpa concorrente do consumidor, reconheço a responsabilidade do banco de ressarcir metade dos danos materiais que lhe foram causados pelas transações fraudulentas realizadas, nos termos do art. 945 do Código Civil. No que toca aos danos morais, também de acordo com a fundamentação per relationem, fixo a indenização no valor de R$ 10.000,00. Dispositivo.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, no que tange aos corréus FABRICIO FERRAZ DE LIMA e WAGNER BATISTA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a CEF a ressarcir à parte autora, a título de danos materiais, o montante de R$ 20.964,99 (vinte mil e novecentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos), atualizado monetariamente e acrescido de juros, a contar do evento danoso, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, bem como a pagar à parte autora, a título de danos morais, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente a partir desta decisão, acrescido de juros, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Aplique-se o Manual de Cálculos do CJF. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios neste Juizado Especial Federal. Publique-se. Intimem-se as partes. Esta sentença serve como ofício expedido. OSASCO, 23 de janeiro de 2024.