Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: D.I.M. ALIMENTOS EIRELI - EPP, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP Advogado do(a)
APELANTE: ELEUDES GOMES DA COSTA - SP165301-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP, D.I.M. ALIMENTOS EIRELI - EPP Advogado do(a)
APELADO: ELEUDES GOMES DA COSTA - SP165301-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001561-16.2014.4.03.6122 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: D.I.M. ALIMENTOS EIRELI - EPP, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP Advogado do(a)
APELANTE: ELEUDES GOMES DA COSTA - SP165301-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP, D.I.M. ALIMENTOS EIRELI - EPP Advogado do(a)
APELADO: ELEUDES GOMES DA COSTA - SP165301-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: D.I.M. ALIMENTOS EIRELI - EPP, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP Advogado do(a)
APELANTE: ELEUDES GOMES DA COSTA - SP165301-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP, D.I.M. ALIMENTOS EIRELI - EPP Advogado do(a)
APELADO: ELEUDES GOMES DA COSTA - SP165301-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001561-16.2014.4.03.6122 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por D.I.M. ALIMENTOS EIRELI – EPP em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA -SP, Conselho Regional de Química – CRQ 4ª Região e Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo – CRMV-SP, objetivando a declaração de inexigibilidade do registro e suspensão definitiva da cobrança imposta à autora. Foi atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00. Narra a autora que tem por atividade a fabricação de ovo integral pasteurizado desidratado, conhecido como “ovo em pó”, que consiste basicamente em receber ovos de galinha in natura e depois de passar por uma filtragem, através do aumento de temperaturas, são enviados a uma máquina secadora a uma tem peratura de 220 graus, onde passam para o estado de ovo integral pasteurizado desidratado. Aduz que no processo de produção não ocorre qualquer tipo de reação química ou transformação do produto. Sustenta a inexigibilidade de registro junto aos Conselhos réus. (ID 50670151) O pedido de antecipação de tutela foi parcialmente deferido para determinar a suspensão da exigibilidade do auto de infração lavrado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo e pelo Conselho Regional de Química. (ID 50670154) Regularmente intimado, o CRMV-SP apresentou contestação sustentando a necessidade de registro uma vez que há a manipulação de produtos de origem animal. (ID 50670157) O Conselho Regional de Química informou a existência de acordo requerendo sua exclusão do polo passivo da ação, o qual foi homologado pelo juízo. (ID 50670158 e 50670164) O CREA-SP apresentou exceção de incompetência, que foi indeferida, e contestação alegando que a atividade da autora está inserida no âmbito da engenharia de alimentos, razão pela qual deve manter seu registro. (ID 50670159) Realizada a produção de prova pericial, houve manifestação das partes. (ID 50670171) O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a necessidade de registro da autora somente perante ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/SP bem como a contratação de profissional técnico habilitado, declarando nulo o auto de infração lavrado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo. Condenou o CRMV ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 e aos honorários periciais, fixados em R$ 2.000,00. (ID 50670174) Irresignada, apelou a autora alegando que sua atividade básica não está relacionada com o ramo da engenharia. (ID 50670175) Apelou também o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo alegando que a autora manipula produtos de origem anima, havendo obrigatoriedade de registro por força da Lei nº 5517/68. Pede, alternativamente, a redução dos honorários advocatícios. (ID 50670178) Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001561-16.2014.4.03.6122 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por D.I.M. ALIMENTOS EIRELI – EPP em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA -SP, Conselho Regional de Química – CRQ 4ª Região e Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo – CRMV-SP, objetivando a declaração de inexigibilidade do registro e suspensão definitiva da cobrança imposta à autora. O critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica realizado na empresa ou pela natureza dos serviços prestados. A Lei nº 6.839/80, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1º que a inscrição deve levar em consideração a atividade básica ou em relação àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e contratação de profissional específico é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. Precedentes (AGARESP 201600179730, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/05/2016..DTPB:. / AGRESP 200901500633, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/05/2016.DTPB). Dispõe o artigo 59 da Lei nº 5.194/66: Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. A Lei preferiu não definir de modo categórico todas as várias modalidades das diversas profissões técnicas, pois seria inútil, diante da dinâmica do conhecimento, estudos e necessidades humanas. Os regulamentos, por sua vez, não são normas primárias e não podem ampliar o âmbito de incidência da lei, tão menos contrariar ou desconsiderar o critério objetivo maior do artigo 1º da Lei nº 6.839/80, sob pena de incidir, inclusive em ofensa ao disposto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Consta do Contrato social da autora que o objeto social é a exploração do ramo industrial de “FABRICAÇÃO DE PÓS ALIMENTÍCIOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL”. Por essa razão, requereu suas inscrição nos quadros do CREA-SP, indicando responsável técnico. A perícia realizada foi contundente ao apontar que a atividade desenvolvida pela autora se enquadra naquelas prevista nos artigos 7° e 8° da lei n°5.194/66, observando que “o controle e supervisão das atividades de produção são de responsabilidade do engenheiro químico ou de alimento” e que “sempre que houver atividade voltada à área alimentícia, é preciso profissional credenciado junto ao CREA ou ao CRQ”. (ID50670171) Conclui-se que se trata de empresa dedicada à industrialização de ovo e clara de ovo em pó, para fins de comercialização, atividades inerentes ao profissional de engenharia de alimentos, as quais se encontram disciplinadas na Resolução CONFEA nº 218/73. “Art. 19. Compete ao Engenheiro Tecnólogo de Alimentos: I – o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à indústria de alimentos; acondicionamento, preservação, distribuição, transporte e abastecimento de produtos alimentares; seus serviços afins e correlatos.” Sendo o fato determinante para o registro de uma empresa em um Conselho profissional, o exercício de atividade básica que esteja diretamente compreendida no campo de fiscalização, restou comprovada a necessidade de registro da empresa junto ao CREA-SP na hipótese vertente. Quanto à condenação de sucumbência do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo, os honorários advocatícios devem remunerar dignamente o trabalho do advogado. No entanto, devem ser seguidos os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora e dou parcial provimento à apelação do CRMV. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO – CREA/SP. OVO DESIDRATADO PASTEURIZADO. REGISTRO. NECESSIDADE.. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85 § 3º, I do CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA 1.O critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica realizado na empresa ou pela natureza dos serviços prestados. A Lei nº 6.839/80, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1º que a inscrição deve levar em consideração a atividade básica ou em relação àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros. 2.É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e contratação de profissional específico é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. Precedentes (AGARESP 201600179730, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/05/2016..DTPB:. / AGRESP 200901500633, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/05/2016.DTPB). 3. A Lei nº 5.194/66 preferiu não definir de modo categórico todas as várias modalidades das diversas profissões técnicas, pois seria inútil, diante da dinâmica do conhecimento, estudos e necessidades humanas. Os regulamentos, por sua vez, não são normas primárias e não podem ampliar o âmbito de incidência da lei, tão menos contrariar ou desconsiderar o critério objetivo maior do artigo 1º da Lei nº 6.839/80, sob pena de incidir, inclusive em ofensa ao disposto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. 4-Consta do Contrato social da autora que o objeto social é a exploração do ramo industrial de “FABRICAÇÃO DE PÓS ALIMENTÍCIOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL”. Por essa razão, requereu suas inscrição nos quadros do CREA-SP, indicando responsável técnico. 5-A perícia realizada foi contundente ao apontar que a atividade desenvolvida pela autora se enquadra naquelas prevista nos artigos 7° e 8° da lei n°5.194/66, observando que “o controle e supervisão das atividades de produção são de responsabilidade do engenheiro químico ou de alimento” e que “sempre que houver atividade voltada à área alimentícia, é preciso profissional credenciado junto ao CREA ou ao CRQ”. (ID50670171) 6-Conclui-se que se trata de empresa dedicada à industrialização de ovo e clara de ovo em pó, para fins de comercialização, atividades inerentes ao profissional de engenharia de alimentos, as quais se encontram disciplinadas na Resolução CONFEA nº 218/73. 7-Sendo o fato determinante para o registro de uma empresa em um Conselho profissional, o exercício de atividade básica que esteja diretamente compreendida no campo de fiscalização, restou comprovada a necessidade de registro da empresa junto ao CREA-SP na hipótese vertente. 8-Quanto à condenação de sucumbência do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo, os honorários advocatícios devem remunerar dignamente o trabalho do advogado. No entanto, devem ser seguidos os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, devem ser fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC. 9-Apelação da autora a que se nega provimento e apelação do CRMV-SP a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da autora e deu parcial provimento à apelação do CRMV, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.