Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014070-55.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CRIANÇA INTERESSADA: M. D. L. D. A. REPRESENTANTE: KELLY CRISTINA SENHORINHA DE LIMA DE ALMEIDA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: NATALIA SILVA DE CARVALHO MARTINS - SP314398,
Trata-se de impugnação nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de M. D L. A., menor impúbere representada por sua genitora, KELLY CRISTINA SENHORINHA DE LIMA DE ALMEIDA, por meio dos quais se insurge contra a conta de liquidação apresentada (ID 337794799 e ID 339061331), sob o fundamento de que em desconformidade com o título executivo, resultando em excesso de execução. Postula o prosseguimento da execução conforme seus cálculos, no importe de R$ 7.538,78, em 08/2024 (ID 340809033). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer e cálculos (ID 341425586). O INSS concordou com o perito judicial (ID 342251896). A parte exequente, por outro lado, discordou do parecer do perito judicial (ID 347844678). Vieram os autos conclusos. Decido. É certo que a liquidação deve ser balizada nos termos estabelecidos no julgado proferido no processo de conhecimento. Conforme a decisão transitada em julgado (ID 297359836 e ID 325296011), o INSS foi condenado a conceder em favor da autora (menor de idade representada pela mãe, o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente - NB 87/703.298.460-7, com data de início do benefício e do pagamento fixados na data da contestação do INSS (05/08/2022), pagando-se os valores daí decorrentes. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários-mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC/2015). Verifico que a divergência dos autos versa sobre os honorários sucumbenciais e sobre os juros de mora. Entendo que as pretensões da parte exequente não merecem prosperar, pelas razões a seguir. Em relação às alegações sobre a Selic entendo que a aplicação desse índice é inerente à unificação dos critérios de correção monetária e juros pela SELIC, ocorrida por força da EC 113/2021. Explico: A partir de 01/2022, o índice de correção monetária e juros de mora é o mesmo, ou seja, a SELIC é o único índice de consectários a ser aplicado. Dessa forma, não cabe a aplicação de juros de mora juntamente com a SELIC, como requer a parte exequente. Ressalto que o procedimento supra está corretamente descrito na Resolução 784/2022 do CJF, especificamente no item 4.3.1.1, notas 4 e 5, cujo teor transcrevo a seguir: “• NOTA 4: A taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia): a) deverá ser capitalizada de forma simples, sendo vedada sua incidência cumulada com os juros de mora e com a correção monetária; b) deverá ser aplicada no mês posterior ao de sua competência, inclusive para o mês de pagamento. Ex.: a Selic de dez./2021 será computada em jan./2022, e assim sucessivamente. • NOTA 5: Quanto às prestações devidas até dez./2021: a) o crédito será consolidado tendo por base o mês de dez./2021 pelos critérios de juros e correção monetária, até então aplicáveis, considerando para esse fim o INPC de nov./2021 (0,84%) e os juros de dez./2021 (0,4412%); b) sobre o valor consolidado do crédito em dez./2021, sem exclusão de qualquer parcela, incidirá a taxa Selic a partir de jan./2022 (competência dez./2021) (§ 1º do art. 22 da Resolução CNJ n. 303/2019, com redação dada pelo art. 6º da Resolução CNJ n. 448/2022).” Portanto, equivoca-se a parte exequente quanto aos consectários. Passo a analisar a controvérsia sobre a verba honorária. A parte exequente também incorre em erro, já que não observa o previsto na Súmula 111 do C. STJ, segundo a qual os “honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Diante do exposto, acolho a impugnação e determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 7.538,78, em 08/2024 (ID 340809033), valor consoante com a conta do perito judicial. Em face da sucumbência da parte exequente, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo de 10% (cf. artigo 85, §3º, inciso I) sobre a diferença entre o valor requerido nos ID 337794799 e ID 339061331 e o montante total acolhido por este Juízo nesta decisão, observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. A fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) informe, conforme o art. 27, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 458/2017, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; 2) comprove a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; 3) junte documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; 4) apresente comprovante de endereço atualizado do autor. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal acerca da presente decisão. São Paulo, na data da assinatura digital.