Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BEATRIZ NOGUEIRA GUIMARAES Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ CARLOS ANDRADE FAVARON FILHO - SP262697-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: JOAO CAMILLO DE AGUIAR - SP16479-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005765-30.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: BEATRIZ NOGUEIRA GUIMARAES Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ CARLOS ANDRADE FAVARON FILHO - SP262697-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: JOAO CAMILLO DE AGUIAR - SP16479-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: BEATRIZ NOGUEIRA GUIMARAES Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ CARLOS ANDRADE FAVARON FILHO - SP262697-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: JOAO CAMILLO DE AGUIAR - SP16479-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, observo que a Caixa Econômica Federal instruiu os autos com Contrato Particular de Abertura de Crédito a Pessoa Física para Aquisição de Material de Construção e Outros Pactos – CONSTRUCARD, assinado pelas partes, extrato do contrato, demonstrativo de compras e planilha de evolução da dívida (ID 5318753 a 5318762), evidenciando-se tanto a contratação desse crédito, quanto sua disponibilização e utilização pela parte ré, dispensando-se consequentemente a juntada de comprovante de envio do cartão CONSTRUCARD, pelo que rejeitada fica sua pretensão de reforma da decisão objeto do agravo retido. Quanto à alegação de incidência de juros em patamar superior ao permitido na legislação vigente, verifica-se que o contrato firmado estabelece, em sua cláusula oitava, taxa de juros de 1,57% ao mês, incidente sobre o saldo devedor atualizado pela Taxa Referencial - TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil (ID 5318755). No tocante à alegação reportando-se à Lei nº 1.521/51, observo que os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação de qualquer percentual, uma vez que as instituições financeiras são regidas pela Lei nº 4.595/64, que estabelece ser competência do Conselho Monetário Nacional disciplinar acerca das taxas de juros praticadas no mercado, quando necessário, sendo de tudo descabido o encaminhamento na via dos delitos contra a economia popular. A estipulação de juros remuneratórios na forma em que pactuados não caracteriza abusividade que imponha a intervenção judicial, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). A corroborar o entendimento exposto, precedentes do E. STJ e desta Corte, a seguir transcritos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MORA DEBITORIS. CARACTERIZAÇÃO. 1. Impugnação pelos agravantes do fundamento da decisão de inadmissão do especial, ensejando o afastamento da súmula 182/STJ. Decisão recorrida reconsiderada, enfrentando-se as demais alegações do recurso. 2. Não há que se falar em maltrato ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 3. O Tribunal de origem, diante das provas constantes dos autos, reputou não comprovada a aludida margem de lucro superior a 20% (vinte por cento). Neste contexto, a reforma do julgado demandaria a incursão na seara fático-probatória da demanda, providência vedada em sede especial, a teor da súmula 07/STJ. 4. "Não tem pertinência a redução dos juros no contrato de abertura de crédito com base na Lei n° 1.521/51, diante dos termos da Lei n° 4.595/64 e da jurisprudência predominante, abrigada na Súmula n° 596, do Colendo Supremo Tribunal Federal" (REsp 292.893/SE, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 11.11.2002). 5. A Segunda Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplica a limitação de 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. Ademais, nos termos da súmula 382/STJ, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". 6. A descaracterização da mora debitoris só ocorre se houver cobrança de encargos contratuais abusivos no período da normalidade. Não evidenciada, na espécie, a abusividade das cláusulas contratuais, resta configurada a mora do devedor. Precedentes 7. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (AgRg no Ag 855.177/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 06/10/2010) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. COMPROVAÇÃO. 1.- No que se refere aos juros remuneratórios, a egrégia Segunda Seção aprovou a Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça, decidindo que as administradoras de cartão de crédito são equiparadas às instituições financeiras, não ficando sujeitas aos limites previstos na Lei de Usura. Entendeu, ainda, o referido órgão julgador, que o fato de os juros excederem 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado para a operação. 2.- Ressalte-se que, de acordo com o entendimento jurisprudencial construído, a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, e, aí sim, utilizada a taxa média de mercado a fim de trazer o equilíbrio contratual. A simples cobrança em patamar superior à taxa de mercado não implica reconhecimento automático de abusividade. Deve ser efetivamente demonstrada a cobrança abusiva. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Ag 1379705/RN, rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 21/06/2011, publ. DJe 27/06/2011, vu.); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO "CONSTRUCARD". ALEGAÇÃO DE FRAUDE. APRECIAÇÃO NA AÇÃO ORDINÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. CRITÉRIOS UTILIZADOS NA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA CONSTANTE NA PLANILHA DE CÁLCULOS CONSTANTE NOS AUTOS. OCORRÊNCIA. LICITUDE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS ACIMA DE 12%. NÃO ABUSIVIDADE. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. (...) 5. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios em 1,85% ao mês mais a variação da TR - Taxa Referencial. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 6. Observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado entre as partes, uma vez que quando a ré contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não podem agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. 7. Havendo previsão no contrato de mútuo bancário, afigura-se lícita a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, no caso de inadimplências. Os juros remuneratórios e moratórios têm finalidades distintas. Os juros remuneratórios, como o próprio nome já diz, remuneram o mutuante pelo uso do dinheiro, pelo tempo em que este fica à disposição do mutuário. Em termos econômicos, os juros remuneratórios são o custo do dinheiro. Já os juros moratórios constituem sanção ao devedor inadimplente, visando desestimular o inadimplemento das obrigações. 8. No sentido da possibilidade de cumulação de juros contratuais remuneratórios e juros moratórios situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Súmula 296 do STJ admite expressamente a possibilidade de incidência dos juros remuneratórios no período de inadimplência, ressalvando apenas a sua não cumulabilidade com a comissão de permanência. Precedentes. 9. No caso dos autos, a taxa de juros moratórios prevista no contrato é de 0,033333% ao dia, sendo lícita a sua cumulação com os juros remuneratórios, conforme contratualmente previsto, durante o período de inadimplência. 10. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 11. Apelação improvida. (AC 00007942920144036105, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, observo que o benefício já fora deferido no primeiro grau. Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em feito que não é de maior complexidade, inclusive objeto de jurisprudência a favor da parte vencedora.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005765-30.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal – CEF objetivando a cobrança de quantia referente a saldo devedor de Contrato Particular de Abertura de Crédito a Pessoa Física para Aquisição de Material de Construção e Outros Pactos – CONSTRUCARD n. 4073.160.0000235-49 (ID 5318746 a 5318748). Foram opostos embargos à ação monitória (ID 5320395 a 5320408). O juízo a quo considerou desnecessária a juntada do comprovante de envio/entrega do cartão CONSTRUCARD pela autora, sendo interposto agravo retido pela ré contra essa decisão (ID 5320519 a 5320522). Por sentença proferida em ID 5320586 a 5320590, foram rejeitados os embargos monitórios e julgado procedente o pedido formulado pela parte autora, com dispositivo nos termos a seguir expostos: “Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS, ficando constituído o título executivo judicial decorrente do direito pleiteado na inicial, convertendo-se a presente ação em execução de título judicial, conforme §8º, do artigo 702, do Código de Processo Civil”. Apela a parte autora, requerendo a concessão de gratuidade de justiça e a apreciação do agravo retido e alegando, em síntese, a abusividade dos juros cobrados e a existência de crime previsto na Lei 1.521/51 caso o lucro da autora exceda um quinto do valor mutuado (ID 5320598 a 5320607). Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005765-30.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Diante do exposto, rejeito o agravo retido e nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A DIREITO CIVIL. CONSTRUCARD. AÇÃO MONITÓRIA. I - Existência de contrato bancário, extratos e planilhas que demonstram a concessão do crédito e a existência da dívida. II - Estipulação de juros remuneratórios que não caracteriza abusividade que imponha a intervenção judicial, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). III – Agravo retido rejeitado e recurso desprovido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar o agravo retido e negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.