Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA ELISABETE ALVES DOMINGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA NEIDE LUCCHESI - SP151188
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002365-44.2019.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Cuida-se de cumprimento de sentença na qual o INSS concorda com os cálculos apresentados pela exequente. Diante da alegação de erro material pela própria exequente em seus cálculos, os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos e Liquidações deste Fórum, sobrevindo o parecer sob ID nº 261189060 e cálculos com ID 261277774. Após manifestação das partes, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifico que os cálculos apresentados pela exequente encontram-se menores do que o valor apurado pela contadoria judicial. Destarte, ainda que tenha a Exequente valorado a menor o seu título executivo judicial, não pode o magistrado dar mais do que foi requerido, ultrapassando os pressupostos e marcos de aplicabilidade da jurisdição, neste caso, devem ser homologados os cálculos da Impugnada. Nesse sentido: Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA SUPERIOR AO VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE. ADEQUAÇÃO AO LIMITE DO PEDIDO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. 1. Caso em que o Magistrado "a quo" julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pela União, determinando como valor a ser executado R$ 39.760,75, montante apurado nos cálculos do Exequente, posto que o valor encontrado pela Contadoria (R$ 40.204,63) seria prejudicial à Embargante. 2. Havendo divergência entre os valores apresentados pelo contador do juízo e aqueles encontrados pela Embargante e pelo Embargado, deve ser observado o entendimento de que as Informações da Contadoria Judicial merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública, até que se prove o contrário. Precedentes. 3. O valor apresentado pelo Exequente é inferior àquele apurado pela Contadoria do Foro, de forma que a sentença deve se adequar ao limite do pedido. Apelação improvida. (TRF-5 - Apelação Civel AC 464343 PB 0002723-73.2008.4.05.8200 (TRF-5) Data de publicação: 01/12/2009) Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. 1. Incorre em julgamento extra petita a sentença que, em embargos à execução, homologa cálculos da Contadoria em montante superior àquele apresentado pelo próprio exequente ( CPC, art. 460, caput) (STJ, REsp n. 408220, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 06.08.02; TRF da 1ª Região, AC n. 200240000009275, Rel. Juiz Fed. Mark Yshida Brandão, j. 03.06.11; TRF da 2ª Região, AC n. 200951010006073, Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros, j. 18.06.12; TRF da 3ª Região, ApelReex n. 0012662-29.2008.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 31.08.12; AC n. 0009530-66.2005.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar, j. 26.06.12; TRF da 5ª Região, AC n. 200683000125686, Rel. Des. Fed. José Maria Lucena, j. 09.02.12) 2. Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública e inexistindo motivo a ensejar conclusão diversa, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ (dois mil reais), à vista do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil e dos padrões usualmente aceitos pela jurisprudência (STJ, Ag Reg no AI n. 1.297.055, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.08.10; ED na AR n. 3.754, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.05.09; TRF da 3ª Região, AC n. 0008814-50.2003.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 21.05.12; AC n. 0021762-42.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 23.04.12). 3. Merece ser reformada a sentença porquanto, ao acolher os cálculos da contadoria judicial, incorreu em julgamento ultra petita, pois o valor homologado, R$ 173.973,28, ultrapassa o valor que os credores entendem ser o devido, R$ 122.521,72. Assinale-se que a conta apresentada pelo executado foi de R$ 121.912,72. 3. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar os cálculos da contadoria e, em consequência, acolher os cálculos dos exequentes e julgar improcedentes os embargos à execução (TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 22788 SP 0022788-12.2006.4.03.6100 (TRF-3) Data de publicação: 29/04/2013). Posto isso, ACOLHO os cálculos da Exequente tornando líquida a condenação do INSS no total de R$ 106.809,38 (cento e seis mil, oitocentos e nove reais e trinta e oito centavos), para abril de 2022, conforme cálculos com ID 251274265, a ser devidamente atualizado quando da inclusão em precatório ou requisição de pagamento. Sem honorários, nos termos do artigo 85, §7º do CPC. Após o decurso do prazo, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios/precatórios. Intime-se. São Bernardo do Campo, 27 de janeiro de 2023.