Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE EUSO CAVALCANTE BORBA Advogados do(a)
APELANTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A, WILLIAM DE CARVALHO CARNEIRO - SP377777-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001718-36.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE EUSO CAVALCANTE BORBA Advogados do(a)
APELANTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A, WILLIAM DE CARVALHO CARNEIRO - SP377777-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: JOSE EUSO CAVALCANTE BORBA Advogados do(a)
APELANTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A, WILLIAM DE CARVALHO CARNEIRO - SP377777-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001718-36.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de revisão de benefício previdenciário, indeferiu a petição inicial e julgou EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora, no prazo que lhe foi concedido, não cumpriu integralmente o comando de emenda da inicial, deixando de justificar o valor atribuído à causa, sem condenação em honorários advocatícios porque não formada relação processual. Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora que "desde o início da lide, apresentou planilha de cálculos detalhando as diferenças pretendidas mês a mês, na qual apurou o montante de R$50.375,83, com um diferença mensal no benefício de R$800,74." Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001718-36.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Consoante relatado, a sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte autora, embora regularmente intimada, deixou de cumprir integralmente a determinação de emenda à inicial imposta pelo MM. Juízo de origem, o que é, ademais, fato incontroverso nos autos. No caso, determinou o Juízo a quo que a parte autora emendasse a inicial, com vistas a trazer aos autos cópia integral legível do processo administrativo, contendo a contagem de tempo de contribuição, que é documento público, acessível e necessário à comprovação das questões ora discutidas, no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como justificar o valor da causa, apresentando demonstrativo de cálculo,contendo o valor da RMI correta de acordo com os salários de contribuição, e não de forma aleatória, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 321 do NCPC/2015. No entanto, não houve o cumprimento integral da determinação judicial, deixando a demandante de complementar as informações requeridas pelo Juízo quanto ao valor atribuído à causa, sem apresentar qualquer justificativa para tal omissão. Nesse cenário, constata-se a decisão apelada há que ser mantida, eis que em total harmonia com o disposto no artigo 321, parágrafo único do CPC/2015: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, considerando que o apelante, embora regularmente intimado, não cumpriu integralmente a determinação de emenda da exordial, sem apresentar qualquer justificativa para tal, tem-se que o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito são imperativas, à luz da legislação de regência. Nesse sentido, trago à colação ementas de arestos do C. STJ e da Egrégia Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DESCUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CABÍVEIS. 1. O acórdão embargado, no que interessa, teve o seguinte teor: "o que se sustenta na demanda é a incorreção da decisão proferida pelo Tribunal de origem, não se desenvolvendo argumentação voltada a demonstrar o desacerto da decisão do STJ que resultou na inadmissibilidade do recurso, quer dizer, o mérito da Ação Rescisória não se relaciona à decisão proferida por esta Corte, tornando-a, com isso, incompetente para apreciar o pleito". 2. Na decisão das fls. 146-148, e-STJ, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que houvesse adequação entre o objeto da Ação Rescisória e o julgado do Tribunal de origem, mas a embargante preferiu interpor Agravo Interno, insistindo na competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A consequência jurídica do descumprimento de decisão que determina a emenda à inicial é o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, não cabendo reabrir a questão por meio de Aclaratórios, instrumento destinado exclusivamente à correção de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt na AR 6.278/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/12/2019, DJe 05/02/2020) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SE ARTIGO SE JULGAMENTO DO MÉRITO. - À luz do disposto no parágrafo único, artigo 321, do Código de Processo Civil (CPC), verificado o não preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do mesmo diploma processual ou a existência de defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito da causa, cabe ao magistrado determinar a intimação da parte autora para que emende ou complete a petição inicial, extinguindo o feito somente se a falha apontada não for sanada. - Não cumprida a determinação judicial pela parte autora, conquanto regularmente intimada, impositiva a extinção do processo sem resolução do mérito. - Apelação não provida. (TRF3, ApCiv nº 5000045-59.2017.4.03.6124, 9ª Turma, Rel. Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, e-DJF3 Judicial 1 12/08/2020) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTS. 320, 321 E 485, I, DO CPC/2015. 1. Concedido prazo para emenda da inicial, a parte autora, regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento da inicial com fundamento no disposto nos arts. 320, 321 e 485, I, do CPC/2015. 2. Apelação da parte autora não provida. (TRF3, ApCiv nº 5000424-51.2016.4.03.6183, 7ª Turma, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, intimação via sistema em 13/03/2020) Quanto aos honorários recursais, desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018). CONCLUSÃO Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo íntegra a sentença apelada. É COMO VOTO. /gabiv/ifbarbos E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA -INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA - APELAÇÃO DESPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. - Descumprida, ainda que parcialmente, a determinação de emenda à inicial, a consequência jurídica é o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito, em função do quanto estabelecido no artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015. - Quanto aos honorários recursais, desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018). - Apelação desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.