Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JULIANA CANOVA - SP172065 SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006328-74.2015.4.03.6183 SUCEDIDO: ALADIA CAPARROZ SUTTO SUCESSOR: CLEMENTE SUTTO FILHO, SUZI SUTTO BUENO ADVOGADO do(a) SUCESSOR: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por ALADIA CAPARROZ SUTTO, substituída processualmente CLEMENTE SUTTO FILHO e SUZI SUTTO BUENO, por para execução de valores decorrentes do julgado ID 41092599 - Pág. 95/101, 143/147, 193/196, 230, ID 41092600 e ID 41093505. Após o trânsito em julgado, a CEAB-DJ juntou parecer alegando que não há vantagem financeira no julgado, conforme ID 250205463. A parte exequente, por sua vez, discorda da autarquia federal e apresentou conta, no importe de R$ 252.869,66, em 09/2022 (ID 263766241). O INSS impugnou a execução, alegando que não há vantagem financeira no julgado, conforme ID 267077430. A Contadoria Judicial também entendeu não haver vantagem financeira no julgado (ID 290946365). A parte exequente discordou do perito judicial, alegando divergência no coeficiente aplicado (ID 301442373). O INSS, por outro lado, concordou com a Contadoria judicial, conforme ID 301974825. A Contadoria Judicial prestou esclarecimentos ao Juízo sobre os coeficientes utilizados (ID 313662876). Intimada, a parte exequente juntou o processo administrativo do benefício do instituidor (ID 328082719). Os autos retornaram à Contadoria Judicial, que apresentou o parecer e cálculos (considerando a evolução da renda pela média dos salários de contribuição) de ID 339572212. A parte exequente concordou com a conta do perito judicial (ID 340222096). O INSS, por sua vez, discordou da Contadoria do Juízo (ID 344963460 e 356892674). Em face do óbito da parte exequente, foi homologada a habilitação de CLEMENTE SUTTO FILHO e SUZI SUTTO BUENO, CPF: 088.654.478-50, sucessores de ALADIA CAPARROZ SUTTO. Na mesma oportunidade (ID 414630238), o Juízo se manifestou dizendo que não cabe desconsiderar a metodologia de cálculo de RMI vigente à época de concessão do benefício originário. Foi ainda reconsiderado o item "1" do despacho de ID 311625810 - Pág. 1, e, tendo em vista que o benefício originário da pensão por morte foi concedido antes da Constituição Federal de 1988, foi determinada a observância do acórdão publicado acerca do Tema 1.140 STJ. A Contadoria então apresentou novo parecer e cálculos no ID 426207022 e seguintes. O INSS reiterou que nada é devido (ID 431200499). A parte exequente discordou do novo parecer do contador judicial (ID 475963191). Decido. No julgado (ID 41092599 - Pág. 95/101), foi determinada a “readequação do valor do benefício, observando-se os novos limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, desde suas respectivas publicações, com o pagamento das diferenças daí advindas”. Pelas razões a seguir, entendo que o título judicial é inexequível, não havendo vantagem financeira no julgado. Diferentemente do que alega a parte exequente, não se trata de benefício (pensão por morte) calculado de forma autônoma e independente. Trata-se, na verdade, de benefício derivado da aposentadoria recebida pelo instituidor. Portanto, não há de se falar em salário-de-contribuição no cálculo da referida pensão por morte: o valor de $ 44.073,30, citado nos autos, refere-se à base de cálculo da pensão por morte, que corresponde à renda mensal da aposentadoria do instituidor na data do óbito (ID 123709234, pág. 12), e não o salário-de-benefício da pensão por morte, como alega a parte exequente. Vide também que a aposentadoria do instituidor NB 42/073.638.608-4, com DIB em 06/05/1981, tinha RMI calculada na forma da legislação vigente à época, de $ 71.661,00, conforme cópias do processo concessório de ID 328082722 - Pág. 1 (corroborado com a simulação de ID 356892679 - Pág. 3). Importante ressaltar que, considerando que o benefício do instituidor foi concedido antes da Constituição Federal de 1988, deve ser observado o Tema 1.140 STJ, a fim de que verificar se a readequação aos novos tetos constitucionais geram vantagem econômica ou não. Ademais, no título judicial, foi reconhecido o direito à readequação aos novos tetos constitucionais, mas a metodologia de cálculo deveria ser definida no Cumprimento de Sentença. Vide, inclusive, que o tema supracitado foi justamente originado para dirimir conflitos sobre a forma de apurar atrasados no caso de benefícios concedidos antes da CF 1988, razão pela qual deve ser aplicado ao caso em tela. Ressalto também que, no caso em tela, o Salário de Benefício global de $102.010,57 (utilizado no cálculo da RMI da referida aposentadoria do instituidor) é menor que o Maior Valor Teto na DIB (06/05/1981), que era de $133.540,00, e também é inferior ao limitador da época. Portanto, não havendo limitação da RMI no ato de concessão, não há que se falar em readequação, não existindo qualquer vantagem econômica em relação à renda efetivamente paga pelo INSS administrativamente. Por consequência, não existindo limitação ao teto na aposentadoria originária, verifica-se, por óbvio, que a limitação ao teto vigente na época (Cr$ 38.910,35) da RMI da pensão por morte (calculada com base no pagamento da aposentadoria na data do óbito do instituidor) decorre de outro motivo (que não a limitação da RMI do benefício originário ao teto), mas bem possível em razão das diferenças de atualização da renda mensal que não coincidia com a atualização dos tetos previdenciários (por exemplo a própria vinculação ao salário mínimo). Importante ressaltar que o proveito econômico em face da readequação aos novos limites introduzidos pela EC 20/1998 e EC 41/2003 depende da efetiva correspondência entre a limitação dos salários-de-contribuição aos tetos previdenciários na data da concessão do benefício originário com o aproveitamento posterior dessa diferença desprezada em razão das Emendas Constitucionais que estabeleceram novos tetos acima da inflação - o que, conforme explanado acima, não ocorreu no caso em tela. Sendo assim, entendo que não existem diferenças a apurar, sendo inexequível o título judicial. Dessa forma, acolho a impugnação e julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 924, III do CPC. Tendo em vista a sucumbência integral, deve a parte exequente responder pela integralidade da verba honorária fixada neste Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. Para tanto, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro a verba honorária neste Cumprimento de Sentença no percentual legal mínimo de 10% (cf. artigo 85, §3º, inciso I), sobre o valor requerido no ID 263766241, observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Em caso de interposição de apelação por uma das partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Oportunamente, remetam-se estes autos ao arquivo findo. Intimem-se as partes acerca da presente Sentença. São Paulo, na data da assinatura digital.