Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CASA DERBY DISCOS E SOM LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ DE PAULA - AC1471
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140 D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Chamo o feito à ordem. CASA DERBY DISCOS E SOM LTDA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando provimento jurisdicional que condene a ré em danos morais no equivalente a R$ 148.877,00. À causa foi dado o valor de r$ 148.877,00. Foi determinada o recolhimento das custas (id 58330618). A parte manifestou-se recolhendo as custas de distribuição (id 64469294). A inicial veio instruída com os documentos. Citada, a ré ofereceu contestação (id 105656537). Réplica apresentada (id 139089975). Sem provas produzidas pelas parte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Como é cediço, o valor da causa tem importantes repercussões processuais, que não se limitam apenas aos reflexos da sucumbência, sendo tão relevante a correta atribuição que pode definir a competência funcional. In casu, a parte afirma que teve devolvidos pela ré cerca de seis cheques, que totalizaram o montante de R$ 14.487,70, embora, segundo a parte autora havia em sua conta o valor disponível de R$ 74.256,20. Afirma que com a negativação, sofreu danos morais e, em razão disso, pede seja condenada a ré em indenização a título de danos morais no equivalente a R$ 148.877,00. Ocorre que, adotando os parâmetros da jurisprudência ao presente caso, é de se notar que em sendo reconhecida a existência de dano moral, este valor não ultrapassará R$50.000,00. Assim, RETIFIO DE OFÍCIO o valor da causa para o equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nessa linha de ideais tem caminhado a iterativa jurisprudência do E. TRF3ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. DEMANDA ORIGINÁRIA EM QUE FORAM CUMULADOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO MESMO FATO (SAQUES INDEVIDOS). EXORBITÂNCIA DO VALOR ESTIMADO NA PETIÇÃO INICIAL DO PEDIDO DE REPARAÇÃO PELO DANO MORAL. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. I - Pode o juiz, de ofício, reduzir o valor da causa quando o montante estimado na petição inicial, a título de reparação pelo dano moral alegado, verificar-se, de acordo com os parâmetros adotados pela jurisprudência, excessivo a ponto de afastar a competência do Juizado Especial Federal, cujo critério "valor da causa" possui caráter absoluto e, por conseguinte, justifica o controle judicial, sem que isto implique qualquer prejulgamento da demanda, uma vez que se trata de análise baseada em critério objetivo decorrente de anteriores julgamentos de causas análogas. II - Conflito improcedente." (CC nº 0003513-29.2015.4.03.0000, Rel. Des. Federal Cotrim Guimarães, j. 01.06.2017, DJe 14.06.2017). (grifos nossos). Assim, tendo em vista que o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, o processamento e julgamento deste feito deve se dar perante o Juizado Especial Federal Cível, visto que é o órgão jurisdicional competente para processar, conciliar e julgar causas no valor de até sessenta salários mínimos, consoante os termos do caput do artigo 3º, da Lei nº 10.259, de 02/07/2001. Isto posto, declino da competência e determino a remessa do feito ao Juizado Especial Federal de São Paulo. Findo o prazo recursal, remetem-se ao Juizado. Entendendo o r. Juízo que receber a distribuição não ser competente deve suscitar conflito.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019404-28.2021.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI JUIZ FEDERAL