Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GUARUJA EQUIPAMENTOS PARA SANEAMENTO LTDA., ALEXANDRE PEROSA RAVAGNANI, MIGUEL FRANCISCO DOMINGUES Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 D E C I S Ã O Pretende a parte coexecutada ALEXANDRE PEROSA RAVAGNANI o levantamento da constrição que recaiu sobre o imóvel de matrícula 210.374, sustentando sua impenhorabilidade. Em cumprimento ao mandado de constatação expedido, lavrou-se a certidão ID 310429520, a qual acompanha respectivo Laudo de Avaliação, instruído com fotos do imóvel em questão. Intimada, a União opõe-se ao pleito. DECIDO. A Lei 8.009/90 visa à preservação do único imóvel residencial do devedor e de sua família que nele resida, tendo a jurisprudência caminhado no sentido de que a impenhorabilidade deve ser mantida quando comprovado ser o imóvel o único que serve de moradia familiar do devedor. A Súmula 486 do STJ, estendeu essa qualidade ao único imóvel cuja renda proveniente da locação a terceiros fosse revertida para a subsistência ou a moradia da família do devedor. A certidão lavrada no ID 310429520 constatou que “ao menos aparentemente, não se trata de bem de família, eis que objeto de contrato de locação em plena vigência. ” O coexecutado afirma que o imóvel penhorado é o único que possui e que, embora não o utilize como residência própria, a renda proveniente da locação a terceiros é destinada à subsistência de sua família. Contudo, conforme bem salientado pela União, a parte coexecutada não instruiu os autos com documentos que evidenciassem os fatos alegados em suas razões, notadamente os relativos à locação do imóvel penhorado e ao emprego dessa renda na subsistência de sua família, bem como os referentes à demonstração da propriedade do imóvel em que hoje reside, a justificar a aplicação da Súmula 486 do STJ. Ao contrário, o contrato de locação apresentado no ID 319729225 sequer foi firmado em nome do coexecutado. Assim, a tese apresentada pelo coexecutado não está acompanhada da necessária comprovação documental, não se desincumbindo do ônus estabelecido no artigo 373, I, do CPC, de forma que deve ser mantida a penhora sobre o imóvel. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. DESTINAÇÃO DA RENDA COM LOCAÇÃO REVERTIDA PARA SUBSISTÊNCIA OU MORADIA DA FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A impenhorabilidade de bem de família, com fundamento na Lei 8.009/1990, a prejudicar a decretação da indisponibilidade patrimonial, exige comprovação de que tal imóvel seja propriedade do casal ou da entidade familiar, com destinação residencial, e utilizado como moradia permanente da família, não bastando, assim, mera alegação da condição legal sem a comprovação mínima necessária e pertinente do cumprimento da legislação específica. 2. Na espécie, além da própria narrativa da exordial suscitar dúvida quanto ao fato da irmã do embargante residir em referido imóvel, reforçada pela falta de contrato escrito e outros documentos que comprovem tal condição, tampouco o embargante se desincumbiu do ônus de comprovar de que a renda obtida com a locação é revertida para sua subsistência ou a moradia de sua família, para fins de aplicação da Súmula 486/STJ. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000999-67.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 22/12/2022) Por fim, quanto ao levantamento da penhora incidente sobre 50% do imóvel, não assiste razão à parte coexecutada, cabendo apenas o reconhecimento do direito à meação do produto da alienação do bem, nos termos do artigo 843 do CPC.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5012159-53.2018.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Ante o exposto, rejeito a impenhorabilidade alegada e mantenho a constrição tal como efetivada. Intimem-se. CAMPINAS, data registrada no sistema.