Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADENIL OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: WASHINGTON HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA - MS16881-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001541-30.2019.4.03.6003 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: ADENIL OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: WASHINGTON HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA - MS16881-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ADENIL OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: WASHINGTON HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA - MS16881-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sobre a matéria tratada nos autos, o comando legal contido no Código de Processo Civil/15 estabelece a fixação do montante de acordo com o benefício econômico pretendido na demanda, não comportando a atribuição de modo livre. Assim, o valor da causa deve expressar, sempre que possível, o conteúdo econômico imediato da demanda, devendo ser afastada a atribuição de valor ínfimo ou excessivo. Este é o entendimento da Jurisprudência. PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - EQUIVALÊNCIA DO VALOR DA CAUSA AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1-O valor da causa deve expressar, sempre que possível, o conteúdo econômico imediato da demanda, devendo ser afastada a atribuição de valor ínfimo ou excessivo. 2-A pretensão última dos autores é o afastamento da pena de perdimento a que a aeronave está sujeita em razão da apontada fraude para a sua admissão temporária. Inegável que o benefício econômico pretendido coincide com o próprio valor do bem de que se busca afastar o perdimento. 3-Agravo de instrumento não provido. 4-Peças liberadas pelo Relator, Brasília, 26 de março de 2013, para publicação do acórdão. (TRF-1 - AG: 66804 DF 0066804-62.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 26/03/2013, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.1363 de 12/04/2013) Ademais, o valor atribuído à causa pode ser retificado, de ofício, pelo magistrado, não se tratando de julgamento do pleito, mas de correção da estimativa posta na exordial. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIA DENTRO DO LIMITE DE ALÇADA, RELATIVO AOS PEDIDOS DE EXCLUSÃO DE DÍVIDA E CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSTERIOR ADITAMENTO DA INICIAL PARA INCLUIR PEDIDO DE DANO MORAL, APÓS AS CONTESTAÇÕES, SEM ANUNÊNCIA DOS
RÉUS: DESCABIMENTO. DESRESPEITO ÀS REGRAS PROCEDIMENTAIS. VALOR DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EXACERBADO. NÍTIDO INTUITO DE DESVIRTUAMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 11ª Vara de São Paulo/SP em face do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP que, em ação objetivando a exclusão de dívida do FIES, o cancelamento de negativação do nome da autora em órgãos de restrição ao crédito e indenização por danos morais, declarou sua incompetência em razão do proveito econômico pretendido, superior a sessenta salários mínimos. 2. Instituídos pela Lei n. 10.259, de 12/07/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Federais Cíveis são competentes para processar e julgar as ações, cujo valor da causa não exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos. 3. No momento da propositura da ação, a autora na inicial indicou como valor da causa R$ 10.674,98 (dez mil, seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos), e formulou os pedidos de exclusão da dívida do Fies e de cancelamento da negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. 4. Instada a manifestar-se sobre as contestações e prova documental de transferência bancária, a autora aditou a inicial para pedir indenização por danos morais de sessenta salários-mínimos. 5. Há óbice à emenda à inicial originária, após as contestações, pois inviável a modificação do pedido e da causa de pedir sem anuência dos réus. Intelecção do artigo 264 CPC/1973 e artigo 329, II, CPC/2015, aplicáveis subsidiariamente ao rito dos juizados. 6. O errôneo acatamento da emenda à inicial, realizado em desrespeito às normas procedimentais, impede a alteração do valor da causa e a declinação da competência, como proferido pelo Juízo Suscitado. 7. É admitida a retificação de ofício do valor da causa quando o montante indicado na inicial revelar-se, à luz do caso concreto, em evidente descompasso com o ordinariamente arbitrável para situações fáticas análogas e, em razão disso, também mostrar-se como manobra para desvirtuar a competência absoluta dos Juizados Especiais. 8. Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem admitindo a retificação de ofício do valor da causa, relativo à indenização por dano moral, quando a indicação da parte autora representar visivelmente exagero e prestar-se à violação da competência absoluta dos Juizados Especiais. 9. Conflito procedente" (CC 2016.03.00016996-6, Rel. Des Federal Hélio Nogueira, j. 03.11.2016, DJe 06.12.2016). Assim, tendo em vista que o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para apreciar e julgar o feito, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001. Contudo, assiste razão a parte apelante quanto ao pleito de remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, afastando-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito. Prevê o art. 64, § 3º, do CPC/15, que: "Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente". Nesse sentido, preconiza o E. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. NECESSÁRIA REMESSA DO FEITO AO JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE INVIABILIDADE DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO. PRECEDENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA INTERNA. SÚMULA 13/STJ. 1. A pronúncia da incompetência absoluta enseja a remessa dos autos ao juízo competente e não a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 64, § 3.º, do CPC/2015, considerada ainda a ausência dessa hipótese no rol do art. 485 do mesmo diploma legal. 2. “O argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional” (REsp 1.526.914/PE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016). 3. Não se conhece do recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 4. A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial. Inteligência da Súmula 13/STJ. 5. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido.” (STJ. REsp nº. 1.776.858-PI, Relator: Ministro MAURO CAMPELL MARQUES, j. 16/03/2019)
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001541-30.2019.4.03.6003 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta por ADENIL OLIVEIRA DA SILVA contra sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15, por incompetência da Justiça Federal. Nas razões recursais, a parte autora requer, em síntese, que os autos sejam remetidos ao Juizado Especial Federal, nos termos do art. 64, do CPC/15, afastando a extinção do feito, sem julgamento do mérito. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001541-30.2019.4.03.6003 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, dou provimento à apelação, remetendo-se os autos ao Juizado Especial Federal, para apreciação do feito. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. NECESSÁRIA REMESSA DO FEITO AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Sobre a matéria tratada nos autos, o comando legal contido no Código de Processo Civil estabelece a fixação do montante de acordo com o benefício econômico pretendido na demanda, não comportando a atribuição de modo livre. 2. Assim, o valor da causa deve expressar, sempre que possível, o conteúdo econômico imediato da demanda, devendo ser afastada a atribuição de valor ínfimo ou excessivo. Este é o entendimento da jurisprudência. 3. Ademais, o valor atribuído à causa pode ser retificado, de ofício, pelo magistrado, não se tratando de julgamento do pleito, mas de correção da estimativa posta na exordial. 4. Assim, tendo em vista que o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para apreciar e julgar o feito, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001. 5. A declaração da incompetência absoluta enseja a remessa dos autos ao juízo competente e não a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 64, § 3.º, do CPC/2015. 6. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, remetendo-se os autos ao Juizado Especial Federal, para apreciação do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.