Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARLOS ALBERTO SARDENBERG, LUIZ ALBERTO MARQUES VIEIRA FILHO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA - SP20688-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DAVID CURY NETO - SP307075-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: AFRANIO AFFONSO FERREIRA NETO - SP155406-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA CAROLINA DE MORAIS GUERRA - SP288486 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FELIPE NERI DRESCH DA SILVEIRA - RS33779 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RUI FERNANDO HUBNER - RS41977 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FELIPE RIBEIRO CARDOSO - DF52843 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RICARDO MORENO MIALSKI GARCIA - DF69169 ADVOGADO do(a)
APELADO: MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA - SP20688-A ADVOGADO do(a)
APELADO: AFRANIO AFFONSO FERREIRA NETO - SP155406-A ADVOGADO do(a)
APELADO: DAVID CURY NETO - SP307075-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FELIPE RIBEIRO CARDOSO - DF52843 ADVOGADO do(a)
APELADO: RUI FERNANDO HUBNER - RS41977 ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO MORENO MIALSKI GARCIA - DF69169 ADVOGADO do(a)
APELADO: FELIPE NERI DRESCH DA SILVEIRA - RS33779
APELADO: CARLOS ALBERTO SARDENBERG, LUIZ ALBERTO MARQUES VIEIRA FILHO, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0004601-38.2015.4.03.6100 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR
Trata-se de autos devolvidos pela Vice-Presidência para reexame de controvérsia e verificação da pertinência de se proceder com eventual juízo positivo de retratação, à luz da tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário 1.027.633/SP, com Repercussão Geral reconhecida, vinculado ao tema nº 940, o qual tratou da responsabilidade civil do Estado por danos causados por agentes públicos no exercício de suas funções. A r. sentença julgou procedente o pedido autoral, condenando os demandados, de modo solidário, a indenizar o autor na quantia de R$ 10.000,00, com incidência de correção monetária e juros na forma preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (ID 89833091 – fls. 35/45). Luiz Alberto Marques Vieira Filho interpôs recurso de apelação (ID 89833091 – fls. 49/84). Alegou a ausência de responsabilidade civil do apelante e a ausência de comprovação do dano. Asseverou, ainda, que o valor condenatório seria excessivo. Carlos Alberto Sardenberg interpôs recurso de apelação (ID 89833091 – fls. 120/126). Requereu, em suma, a majoração do valor arbitrado a título de indenização. A União apresentou recurso de apelação (ID 89833091 – fls. 170/180). Aduziu a ausência de responsabilidade civil do estado. Asseverou a adoção de todas as medidas de segurança destinadas a prevenir a ocorrência de atos de tal natureza, bem como das medidas disciplinares contra o servidor. Em julgamento proferido por esta Turma Julgadora, por unanimidade, foi negador provimento às apelações interpostas pelos réus e pelo autor, mantendo-se a r. sentença (ID 152782524). Ficou assim ementado o acórdão: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE INFORMES OFENSIVOS À IMAGEM DE JORNALISTA. WIKIPÉDIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM REPARATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELOS IMPROVIDOS. 01. A controvérsia trazida à baila diz respeito à configuração ou não da responsabilidade civil dos demandados para fins de reparação civil por danos morais ocasionados ao autor em virtude de publicação de informações, tidas como inverídicas, em seu perfil do sítio eletrônico da Wikipédia. 02. Inicialmente, cumpre mencionar que o presente caso apresenta nítidos contornos de responsabilidade civil objetiva, a qual prescinde da comprovação da culpa do agente ou da má prestação do serviço, à luz do art. 37, §6º da CF/88, encampada pela teoria do risco administrativo, ora adotada pelo ordenamento jurídico pátrio. 03. Nos casos de omissão da Administração Pública, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no art. 37, §6º da Constituição Federal, ou seja, a configuração do nexo causal impõe o dever de indenizar, independente da prova da culpa administrativa. 04. No presente caso, a conduta ilícita restou devidamente comprovada através dos documentos acostados aos autos, notadamente, por meio da instauração do processo administrativo disciplinar, que apurou os atos perpetrados pelo corréu LUIZ ALBERTO, correspondente à publicação de informações inverídicas na página do autor, junto ao Wikipédia, através de um computador pertencente à União, nas dependências do Palácio do Planalto. Muito embora não se tenha comprovado nos autos que a atuação do servidor se deu em razão de cumprimento de ordens hierárquicas, restou evidenciado que a conduta imputada ao agente foi perpetrada durante o exercício de suas funções. Desse modo, a teoria da dupla imputação não se aplica ao caso em apreço, devendo ser valorada a responsabilidade civil objetiva, em razão da concorrência de culpas. 05. Ao servidor faltoso, foi aplicada, administrativamente, a penalidade de advertência, porém, consta dos autos (fl. 06, ID 89833141), a aplicação da penalidade de exoneração do servidor Luiz Alberto Marques Vieira Filho do cargo de assessor, código DAS 102.4, da Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, a partir de 27/05/2014, conforme Portaria nº 102, de 29 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União. Fosse o caso de mero exercício de crítica ao trabalho profissional do demandante, como sustenta o recorrente em suas razões recursais, a própria Administração Pública não teria aplicado a penalidade máxima de exoneração. 06. Com efeito, a jurisprudência do STJ vem aplicando o entendimento de que a liberdade de informação, de expressão e de imprensa não é absoluta, antes, encontra limitações ao seu exercício, notadamente, o compromisso ético com a informação verossímil e a preservação dos direitos da personalidade do ofendido. Nesse sentido: STJ - REsp: 1586435 PR 2015/0219711-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2019. 07. Por sua vez, a União Federal deixou de agir com a vigilância necessária dos bens de sua propriedade e na fiscalização dos trabalhos de seus servidores, na medida em que, enquanto órgão público empregador, detinha o controle das ferramentas de trabalho e, podendo restringir, optou por franquear o livre acesso aos sítios eletrônicos. Deve, portanto, responder, objetivamente, pela conduta do servidor faltoso, em razão da culpa in vigilando. 08. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito à informação não elimina as garantias individuais, porém, nelas encontra limites, devendo se atentar à veracidade das informações. No caso concreto, o acréscimo do trecho relativo ao autor, impugnado na exordial, está flagrantemente desprovido de arcabouço fático plausível a justificar a publicação de informações inverídicas na Wikipédia. Ressalte-se que houve a utilização indevida de bem de propriedade da União, que ocasionou danos a terceiro – o autor -, o que gera, por si só, o dever de indenizar. 09. Na espécie, o dano moral se reputa in re ipsa, porquanto, se opera independentemente da prova do prejuízo, de tal sorte que a mera comprovação fática do acontecimento gera um constrangimento presumido capaz de ensejar indenização. Nesse sentido, colho os seguintes precedentes: TRF3, APELREE: 98797 MS 1999.03.99.098797-2, Rel. Des. Federal CONSUELO YOSHIDA, SEXTA TURMA, J. 03/02/2011; TRF-4, Apelação Cível 200271000219035, Rel. Des. Fed. JAIRO GILBERTO SCHAFER, QUARTA TURMA, Dje 11/02/2008. 10. O montante correspondente à reparação civil fixado na r. sentença não se mostra excessivo, antes, se insere dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o quadro fático descrito na exordial; bem assim, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Regional, não se justificando a sua reforma. Ademais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reforma da reparação civil somente é possível quando o valor fixado, na origem, afigura-se irrisório ou exorbitante, inocorrente na espécie. Mantido o quantum indenizatório fixado na sentença, a ser suportado, solidariamente, pela União e pelo servidor faltoso. 11. Diante da sucumbência da parte autora em parte mínima do pedido, resta mantida a condenação em honorários advocatícios, fixada na r. sentença, em desfavor dos demandados. 13. Apelações improvidas. Sentença mantida.” O requerido Luiz Alberto Marques Vieira Filho opôs embargos de declaração (ID 154358429), os quais foram rejeitados (ID 254983334). O réu Luiz Alberto interpôs Recurso Especial (ID 256051846). Preliminarmente, alegou a nulidade do acórdão. Sustentou violação aos artigos 43, 186, 187, 188, inciso I e 927 do Código Civil e divergência quanto à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940. O réu Luiz Alberto interpôs Recurso Extraordinário (ID 256051878). Preliminarmente, aduziu a nulidade do acórdão. Mencionou que o julgado diverge de jurisprudência consolidada pelo STF, conforme decidido no Tema 940 em sede de repercussão geral. Houve contrarrazões aos recursos (ID 260023968 e ID 260023971). Proferida decisão que não admitiu o Recurso Especial e Recurso Extraordinário (ID 261532299). Luiz Alberto Marques Vieira Filho interpôs recurso de agravo em face da decisão que não admitiu os recursos (ID 262726578 e ID 262727259). Houve contrarrazões (ID 264038461 e ID 264038469). O Superior Tribunal de Justiça não conheceu o agravo em Recurso Especial interposto (ID 281347870 – fls. 11/13). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do agravo contra decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário, proferiu despacho determinando a devolução dos autos à Corte de Origem, para adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do CPC/15 (ID 281347870 – fls. 66/67). Proferida decisão que julgou prejudicado o agravo interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário (ID 326085116). Tendo em vista a tese vinculada ao Tema nº 940 do Supremo Tribunal Federal, o Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora, para reexame da controvérsia à luz do paradigma citado e verificação da pertinência de juízo positivo de retratação (ID 329681835). É o relatório. VOTO O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1027633 fixou a seguinte tese, relacionada ao Tema 940 de repercussão geral: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Da análise do referido julgado, é possível vislumbrar que foi estabelecido que os agentes públicos causadores de danos, no exercício da função, respondem apenas na ação de regresso ajuizada pelo ente público, nos casos de dolo ou culpa. Nesse sentido é o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AGENTE PÚBLICO. TEMA 940/STF. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que reformou sentença de primeiro grau, condenando os recorrentes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada autor, totalizando R$ 6.000,00, em razão de alegados abalos psíquicos e constrangimentos decorrentes de denúncias feitas pelos recorrentes, que culminaram na instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e exposição na mídia local. 2. A sentença de primeiro grau havia julgado improcedentes os pedidos iniciais e a reconvenção, mas foi reformada pelo Tribunal de origem, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentando que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva do Estado, permitindo que a ação seja ajuizada tanto contra o Estado quanto contra o agente público que deu causa à demanda. 3. Os atos imputados aos recorrentes ocorreram no exercício de suas funções públicas, sendo praticados na qualidade de agentes públicos e em cumprimento ao dever legal de reportar irregularidades à autoridade superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível ajuizar ação indenizatória diretamente contra o agente público por danos causados no exercício de suas funções, considerando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 5. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva do Estado, assegurando ao particular o direito de ajuizar ação por danos causados por agente público contra o Estado ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, salvo nos casos de dolo ou culpa, em que se assegura o direito de regresso contra o responsável. 6. A teoria da dupla garantia protege o particular ao assegurar a responsabilidade objetiva do Estado e protege o servidor ao limitar sua responsabilidade administrativa e civil perante a pessoa jurídica a que está vinculado, não diretamente ao terceiro lesado. 7. No caso concreto, os atos imputados aos recorrentes foram praticados no exercício de suas funções públicas, não sendo de cunho pessoal ou privado, o que atrai a incidência das normas de Direito Público e reforça a ilegitimidade passiva dos agentes públicos para a ação indenizatória. 8. A decisão do Tribunal de origem, ao permitir o processamento da demanda contra os agentes públicos, divergiu do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 940 da Repercussão Geral. IV. Dispositivo 9. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva dos recorrentes e restabelecer a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (REsp n. 2.193.459/PI, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) (grifo nosso). RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREVISTA A PROGRAMA DE RÁDIO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. COMENTÁRIOS A RESPEITO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CARÁTER IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ação indenizatória promovida por Ministro do Supremo Tribunal Federal contra integrante do Ministério Público do Estado de Goiás, que, valendo-se da condição de agente público, concedeu entrevista a programa de rádio no qual fez comentários apontados pelo autor como ofensivos à sua honra. 2. A teor do que já decidido pelo próprio Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, inclusive, (Tema 940), as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, no exercício de suas funções, causarem a terceiros. 3. A norma constitucional (art. 37, § 6º, da CF), no entanto, não transfere para o Estado a responsabilidade por todos e quaisquer atos praticados por seus agentes, sendo exclusivamente deles o dever de indenizar ou compensar terceiros por prejuízos decorrentes de ilícitos civis, ou mesmo criminais, que venham a praticar em sua atuação particular e que não guardem nenhuma correlação com as atribuições próprias da função pública por eles eventualmente desempenhadas. 4. As opiniões e manifestações dos membros do Ministério Público, uma vez integrando o acervo de suas atribuições e estando dissociadas do animus de difamar, injuriar, caluniar ou desmoralizar, não podem ser elevadas pelo Poder Judiciário à condição de ilícito civil passível de reparação (inteligência do art. 41, inciso V, da Lei nº 8.625/1993). 5. Na hipótese, as declarações ofensivas à imagem do autor foram levadas a efeito em entrevista concedida voluntariamente pelo ofensor, fora das dependências do órgão ministerial, estando, ainda, diretamente relacionadas à sua avaliação pessoal (e não institucional) a respeito da atuação pública do ofendido. 6. Além disso, o próprio requerido reconheceu, em processo disciplinar instaurado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que, quando da prática do ato lesivo, "não estava no exercício da função de Promotor de Justiça, mas na condição de cidadão", sendo patente, portanto, tanto sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória que deu origem aos autos quanto a inaplicabilidade, ao caso, do art. 41, inciso V, da Lei nº 8.625/1993. 7. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reconhecido a possibilidade de majoração do montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais apenas quando irrisório, como verificado no caso em apreço, sendo razoável a revisão do valor da referida verba para o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 8. Recursos especial de fls. 406/427 (e-STJ) provido e recurso especial de fls. 353/377 (e-STJ) não provido. (REsp n. 1.954.417/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.) (grifo nosso). No presente caso, o corréu Luiz Alberto publicou informações inverídicas na página do autor, no sítio eletrônico da Wikipédia, através de computador pertencente à União, nas dependências do Palácio do Planalto. Na época dos fatos, o requerido exercia o cargo de assessor, código DAS 102.4, da Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e realizava o acompanhamento e o monitoramento de proposições legislativas. No relatório final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (ID 89833141 – fls. 34), nota-se que o corréu Luiz Alberto confessa ter efetuado as inserções no sítio eletrônico Wikipedia acerca do autor, Carlos Alberto Sandenberg. No interrogatório realizado pela Comissão, o réu esclareceu que as alterações realizadas não possuíam relação direta com o trabalho por ele executado e que não houve ordem de superior hierárquico. A referida Comissão concluiu, ainda, que as inserções não tiveram qualquer ligação com as atribuições desempenhadas pelo servidor, tampouco se tratava de determinação superior (ID 89833141 – fls. 40). Dessa forma, vislumbro que o ato do servidor não se deu no exercício de suas funções, mas apenas durante o expediente, sem relação com o cargo exercido, motivo pelo qual a tese fixada no Tema 940 do STF não é aplicável ao presente caso. Sendo assim, considerando que o próprio corréu, em âmbito administrativo, reconheceu que a prática do ato não possui relação direta com o cargo que por ele era exercido, resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória. Logo, não há que se falar em retratação do acórdão recorrido, tendo em vista que o ato do servidor não foi praticado no exercício do cargo público, mas apenas durante o expediente, sem relação direta com o cargo, de modo que não é aplicável, ao presente caso, a tese fixada no Tema 940 do Supremo Tribunal Federal. Determino a devolução dos autos à E. Vice-Presidência, nos termos do art. 1.041 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, mantenho o acórdão que negou provimento às apelações do autor e dos réus. EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATO PRATICADO POR SERVIDOR DURANTE O EXPEDIENTE. TEMA 940/STF. NÃO APLICÁVEL AO CASO. ATO NÃO FOI PRATICADO PELO SERVIDOR NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de autos devolvidos pela Vice-Presidência para reexame de controvérsia e verificação da pertinência de se proceder com eventual juízo positivo de retratação, à luz da tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário 1.027.633/SP, com Repercussão Geral reconhecida, vinculado ao tema nº 940 do Supremo Tribunal Federal, o qual tratou da responsabilidade civil do Estado por danos causados por agentes públicos no exercício de suas funções. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão centra-se em apurar eventual necessidade de juízo positivo de retratação, à luz da tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário 1.027.633/SP, com Repercussão Geral reconhecida, vinculado ao tema nº 940/STF. III. Razões de decidir 3. Tendo em vista a tese vinculada ao Tema 940 do Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência, para reexame de controvérsia e verificação da pertinência de se proceder com eventual juízo positivo de retratação. 4. A tese fixada no Tema 940 do STF, de repercussão geral, determina que, nos termos do disposto no art. 37, §6º da Constituição Federal, “a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 5. Da análise do referido julgado, bem como de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de casos análogos, infere-se que os agentes públicos causadores de danos, no exercício da função, respondem apenas na ação de regresso, a ser eventualmente ajuizada pelo ente público, nos casos de dolo ou culpa. 6. No presente caso, o servidor réu publicou informações inverídicas na página do autor, no sítio eletrônico da Wikipédia, através de computador pertencente à União. Na época dos fatos, o requerido exercia o cargo de assessor, código DAS 102.4, da Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e realizava o acompanhamento e o monitoramento de proposições legislativas. 7. No âmbito de interrogatório realizado pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, o réu confessou ter efetuado as inserções sobre o autor, bem como esclareceu que as alterações realizadas não possuíam relação direta com o trabalho por ele executado e que não houve ordem de superior hierárquico. 8. A Comissão concluiu, ainda, que as inserções não tiveram qualquer ligação com as atribuições desempenhadas pelo servidor, tampouco se tratava de determinação superior. 9. Dessa forma, o ato praticado pelo servidor réu não se deu no exercício de suas funções, mas apenas durante o expediente, sem relação com o cargo exercido, motivo pelo qual a tese fixada no Tema 940 do STF não se aplica ao presente caso. 10. Logo, restando configurada a legitimidade do réu para figurar no polo passivo da ação indenizatória, não há que se falar em retratação do acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 11. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC/15, art. 1.041; Jurisprudência relevante citada: Tema 940/STF; REsp n. 2.193.459/PI, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026; REsp n. 1.954.417/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, exerceu juízo negativo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Relator do Acórdão