Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IRACY DOS SANTOS JARDIM ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256, RAPHAELA PEREIRA DE PAULA FERREIRA - SP262743 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002790-08.2003.4.03.6183 SUCEDIDO: JOSE JARDIM
Trata-se de cumprimento de sentença onde foi expedido precatório em favor da parte autora, com bloqueio, "até conferência da conta apresentada acima pela contadoria judicial, para ulterior liberação", consoante sentença ID 460059879. O precatório foi transmitido e os autos remetidos à contadoria. Por meio das petições IDs 476957845-476965112 e 482565769-482565771, de lavra de terceiro interessado, há pedido de deferimento da cessão de créditos de referido precatório, e que a cessão alcança 70% (setenta por cento) do total (ID 482565771). Instada pelo juízo a se manifestar, a advogada da exequente requereu a intimação em momento oportuno para levantamento dos honorários contratuais (ID 527288847). A contadoria realizou a conferência dos cálculos do valor principal e verificou a ocorrência de erro no valor principal apresentado pelo INSS, outrora homologados e que ensejaram a expedição do precatório. A exequente concordou com os cálculos da contadoria em relação aos honorários sucumbenciais e deixou de se manifestar sobre o valor principal (ID 527288847). Por sua vez, o INSS concordou com o valor principal e discordou dos honorários sucumbenciais (ID 548568628). É o relatório. Passo a decidir. 1. Quanto ao valor principal: Em virtude da informação apresentada pela contadoria por ocasião da conferência da conta no ID 471281338, da qual a exequente deixou de se manifestar e o INSS concordou (ID 548568628), verifico a ocorrência de erro material nos cálculos do INSS, então acolhidos no ID 460059879. Assim, reconsidero parcialmente referida decisão, para homologar a conta apresentada pela contadoria no que tange aos valores devidos a título de principal no ID 471290215, no montante de R$ 572.951,78, atualizado até 03/2025. Ressalte-se que, não obstante o INSS tenha apurado valor superior àquele apresentado pelo setor de cálculos judiciais, mostra-se perfeitamente possível o acolhimento das informações e cálculos apresentados pela Contadoria, pois elaborados em conformidade com a coisa julgada e documentação juntada aos autos e, ainda, considerando a indisponibilidade do interesse público envolvido. Assim, SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO a ser encaminhado à Divisão de Precatórios a fim de que o requisitório 20250297376 seja: a) aditado para constar o valor principal de 572.951,78, atualizado até 03/2025, sendo R$181.854,44 de principal, R$235.779,51 de juros de mora até dez/2021 e R$155.317,83 de Selic, b) desbloqueado e colocado à ordem do juízo para ulterior destinação da parcela cedida e respectivo valor remanescente à sucessora do autor ou sua patrona com poderes na procuração ID 366818032. Quanto à cessão de créditos. O TRF da 3ª Região vem decidindo de forma reiterada pelo deferimento das cessões de créditos em ações de natureza alimentar. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR. CESSÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - Conforme documentação acostada ao agravo, verifica-se que a autora da demanda subjacente, MARIA LOURDES FERREIRA DA SILVA, na condição de legítima detentora dos direitos creditórios decorrentes do processo nº 0005796-76.2010.4.03.6183, mediante Instrumento Particular de Cessão de Crédito sem Coobrigação, com firmas reconhecidas em cartório, CEDE “o correspondente a 70% (setenta por cento) (...) do Precatório expedido em favor do cedente” (cláusula 1ª, fls. 480/484). Ainda, na cláusula 2ª, “as partes preservaram 30% (trinta por cento) do crédito para pagamento dos honorários contratuais devidos ao procurador que representou o(a) cedente na ação acima especificada”. 2 - Como se vê do disposto no art. 100, §13º, da CF/88, incluída pela Emenda Constitucional nº 62/2009, a cessão de créditos não é excepcionada pela sua natureza, sendo, bem por isso, cabível referido instituto jurídico também com relação a créditos de natureza alimentar; bem ao reverso, ultimada a cessão nessas hipóteses, há expressa previsão da perda da preferência no pagamento, sujeitando-se à ordem cronológica, a contento do disposto no §2º, com a redação que lhe fora atribuída pela Emenda Constitucional nº 94/2016. Precedentes. 3 - A Resolução nº 458/17 do Conselho da Justiça Federal disciplina o procedimento a ser adotado no caso em tela, em seus capítulos IV (Da Cessão de Créditos) e V (Do Imposto de Renda). 4 – Agravo de instrumento interposto pela empresa cessionária provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006018-58.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 26/07/2022, DJEN DATA: 01/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. 1. Efetivamente, a Lei n. 8.213, em seu artigo 114, proibia a cessão de crédito decorrente de benefício previdenciário. No tocante às requisições de natureza alimentar, contudo, a Emenda Constitucional n. 62/2009 inseriu os parágrafos 13 e 14, possibilitando a cessão de crédito sem ressalvar as verbas de cunho alimentar, até porque ficou expressa a inaplicabilidade do benefício da preferência caso realizada a cessão do precatório (art. 100, §13, CF/88). 2. Não se verifica óbice na natureza alimentar do crédito, cabendo o preenchimento de alguns requisitos preconizados pela Resolução CJF nº 458 de 04/10/2017 e pela Resolução CNJ nº 303 de 18/12/2019. 3. Sabe-se que a cessão do crédito foi noticiada depois da elaboração do ofício requisitório, de modo que não se há falar em mudança do beneficiário da requisição. Levada aos autos a cópia do instrumento correlato e a documentação pertinente, mesmo que após expedição do requisitório, cabe ao Juízo da Execução somente dar cumprimento ao disposto no art. 21, da Res. 458/2017, do CJF, que se coaduna ao disposto na Emenda Constitucional n. 62/2009, isto é, comunicar “o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente”. Nesse ensejo, determino seja disponibilizado o crédito efetivamente cedido à cessionária, nos termos acima indicados (art. 19, § 1º, Res. CJF 458/2017), independentemente de bloqueio. 4. Agravo de instrumento provido (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007633-83.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 25/07/2022, DJEN DATA: 28/07/2022) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR. SUCESSÃO DE PARTES. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. - A vedação à cessão de créditos decorrentes de benefícios previdenciários prevista no artigo 114 da Lei nº 8.213/91, como também de precatórios de natureza alimentar (art. 78 do ADCT, redação dada pela EC 30/2000), não mais subsistem frente aos §§13 e 14 do art. 100 da Constituição Federal (EC 62/2009). - Dessa forma, após a EC nº 62/2009 não há qualquer restrição à cessão de crédito de precatório de natureza alimentar, pois o §13 do artigo 100 da Constituição Federal, por ela incluído, ao dispor acerca da cessão de créditos em precatório, nada menciona acerca de sua natureza, constando somente a ressalva da não aplicação ao cessionário do benefício da ordem de preferência contido nos §§2º e 3º do mesmo artigo. - Assim, do mencionado dispositivo constitucional dessume-se a possibilidade de cessão de créditos sem qualquer restrição à natureza alimentar. Precedentes. - A Resolução/CJF n.º 458, de 04/10/2017 (alterações promovidas pela Resolução/CJF n. 670, 10/11/2020), que regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, estabelece em seu artigo 21 que, até mesmo após a apresentação do ofício requisitório ao Tribunal, é plenamente possível a cessão de crédito judicial, cabendo ao cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução para fins de cumprimento do disposto no referido artigo. - Agravo provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005147-28.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 20/07/2022, DJEN DATA: 27/07/2022) PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR.CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. A Emenda Constitucional 62/2009 possibilitou a cessão de crédito de precatório, com a inserção dos parágrafos 13 e 14 ao artigo 100. 2. A Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações da Resolução nº 670/2020, prevê a possibilidade da cessão de crédito a terceiros, estabelecendo os critérios e providências a serem tomadas para a formalização do ato. 3. Nesse contexto, tanto para créditos comuns, como para alimentares, reputo viável a homologação da cessão. Precedentes do STJ e desta c. Corte Regional. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007779-27.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/07/2022, DJEN DATA: 01/08/2022) Assim, diante da oitiva da parte autora e considerando o posicionamento do E. TRF, defiro a cessão de créditos nos termos em que preceitua a Resolução 822/2023 do CJF. Cientifique-se o INSS. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do montante de honorários advocatícios. Por fim, resta prejudicado o pedido de levantamento dos honorários contratuais (ID 527288847), eis que não destacados no precatório; no entanto, passíveis de levantamento pela patrona em nome da parte autora por meio da procuração carreada aos autos, como mencionado. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.