Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LOGISTICA SUMARE LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE RICARDO ARANHA LENAT - SP118931
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016953-83.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, movida por LOGÍSTICA SUMARÉ LTDA, devidamente qualificada na inicial, em face de UNIÃO FEDERAL, objetivando a revisão dos índices FAP da Autora do ano de 2019, para exclusão do benefício previdenciário concedido ao segurado José Alexandre Crevelari (NB nº 616.175.193-7), de aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, seja determinado à Requerida que proceda à restituição dos valores recolhidos indevidamente, desde janeiro/2019, devidamente atualizados. Para tanto, relata a Autora que está sujeita ao recolhimento de tributos incidentes sobre sua folha de pagamento, dentre eles a contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho – SAT, que tem sua alíquota base vinculada ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho – GIILRAT, também conhecido como RAT, prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/91, mediante alíquotas de 1%, 2% e 3%, calculadas sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme o grau de risco da atividade econômica, determinada pelo CNAE. A partir de janeiro de 2010, com fundamento no art. 10 da Lei nº 10.666/03, foi instituído o Fator Acidentário de Prevenção – FAP vinculadas ao GIILRAT, que passaram a ser reduzidas à metade ou majoradas ao dobro, através de um fator multiplicador variável, com base na frequência, gravidade e custo dos acidentes de cada estabelecimento empresarial. Que o cálculo do FAP leva em consideração os eventos previdenciários computados nos dois anos anteriores ao ano do efetivo cálculo. Que a legislação prevê que o benefício de natureza acidentário será contabilizado no CNPJ ao qual ficou vinculado quando do momento do acidente. Contudo, em outubro de 2018, a Autora foi surpreendida com a inclusão, em seu FAP, do benefício nº 6161751937, de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, de um ex-empregado, Sr. José Alexandre Crevelari, lenvando a um aumento de seu índice FAP, de 1,0024 para 1,0895. Que a concessão da aposentadoria por invalidez do Sr. José se deu por força de cisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu a natureza acidentária do benefício, tendo em vista que reconheceu a incapacidade do trabalhador por conta de amputação de sua perna, advinda de complicações, após acidente in itinere, ocorrido em 02/12/1989. Nesse sentido, quando do acidente, o segurado trabalhava para a empresa Textil Reichle EIRELI, CNPJ nº 43.268.606/0001-15. Destarte, entende a Autora que a inclusão da aposentadoria por invalidez do Sr. José no rol de elementos caracterizados do FAP vinculado ao seu CNPJ se deu de forma equivocada, elevando indevidamente os tributos recolhidos pela Autora. Requer a tramitação do feito em segredo de justiça ante os dados dos empregados da Autora colacionados aos autos. Com a inicial foram juntados documentos. O pedido de liminar foi indeferido (Id 25869441). Regularmente citada, a União apresentou contestação defendendo, quanto ao mérito, a improcedência do pedido inicial considerando que na data da sua admissão, no ano de 2001, o segurado foi considerado apto e o procedimento cirúrgico que culminou na necessidade de amputação da sua perna ocorreu em 05/05/2004, ou seja, quando ainda vigente o seu contrato de trabalho com a Autor (Id 29301613). A União manifestou-se à Id 29301613 no sentido de que não tem provas a produzir. A parte autora manifestou-se em réplica, reiterando, quanto ao mérito, os termos da inicial, requerendo, sucessivamente, a realização de prova pericial médica (Id 42120657). Foi determinada a juntada do laudo médico referente ao processo que concedeu o benefício previdenciário ao segurado, tendo sido o mesmo juntado à Id 248368029. A Autora procedeu à juntada de cópias do processo concessivo do benefício acidentário (Id 256776177). A União manifestou-se acerca dos documentos juntados, reiterando os termos da contestação (Id 305835480). A parte autora reiterou os termos das suas manifestações anteriores, pugnando pelo julgamento de procedência do pedido inicial (Id 321826009). É o relatório. Decido. O feito está em condições de ser sentenciado, visto que a situação de fato e de direito se encontra amplamente demonstrada, mediante a documentação acostada, não sendo necessária a produção de provas em audiência, sendo também desnecessária a realização de prova técnica porquanto possível a análise do pedido de exclusão de benefício do cálculo FAP com base em prova documental. Não foram arguidas preliminares. Do mérito. A contribuição ao SAT encontra-se prevista nos arts. 7º, XXVIII, 195, I, e 201, I, da Constituição Federal. Por sua vez, a Lei nº 8.212/91 instituiu a cobrança a que se refere o texto constitucional: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (…) II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. O art. 10 da Lei 10.666/2003, outrossim, dispõe que essas alíquotas poderão, por ato infralegal, ser reduzidas à metade ou majoradas até o dobro, a depender do desempenho da empresa em relação às demais integrantes do mesmo ramo, nos termos de regulamento a ser editado: Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. O citado regulamento foi editado pelo Decreto 6.042/2007, que acresceu o art. 202-A ao Decreto 3.048/99, havendo posteriores modificações pelo Decreto 6.957/2009, de que resulta a atual redação: Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). § 1º O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009) § 2º Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009) § 3º (Revogado pelo Decreto nº 6.957, de 2009) § 4º Os índices de frequência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta: (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). I - para o índice de frequência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados; (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009) II - para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue: (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009) a) pensão por morte: peso de cinquenta por cento; (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009) b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009) c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009) III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009) a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês; e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009) b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009) § 5º O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial da União, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e divulgará na rede mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009) § 6º O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua divulgação. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007). § 7º Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009) § 8º Para a empresa constituída após janeiro de 2007, o FAP será calculado a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009) § 9º Excepcionalmente, no primeiro processamento do FAP serão utilizados os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009) § 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP. (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009) Observa-se, portanto, que foi delegado ao Conselho Nacional de Previdência Social a elaboração do índice de cada empresa, a ser publicado anualmente pelo Ministério da Previdência Social no Diário Oficial da União. O referido Conselho aprovou as Resoluções 1308/2009, 1309/2009 e 1316/2010, que determinam a metodologia de cálculo. Importa ressaltar que os dados utilizados para o cálculo do FAP por empresa originam-se das declarações prestadas em GFIP, das comunicações de acidentes de trabalho (CAC ou CAT) e dos requerimentos de benefícios por incapacidade à Previdência Social. Destaco, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 677725, em sede de repercussão geral, firmou a tese do Tema nº 554 pela legalidade do FAP: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88).” Destarte, inexiste afronta ao princípio da legalidade no art. 10 da Lei 10.666/2003, que estabeleceu parâmetros e fixou o grau máximo de redução e de majoração de alíquotas, delegando ao Poder Executivo a coleta de dados técnicos que permitam a apuração da alíquota devida por cada contribuinte, considerando as suas peculiaridades.
Trata-se de atividade normativa exercida pelo Poder Legislativo, por meio de lei, que admite a edição de atos infralegais pelo Poder Executivo, no exercício do seu poder regulamentar. No caso dos autos, entendo plausíveis as alegações da Autora. Da leitura do processo que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado Sr. José Alexandre Crevelari, verifico pelo laudo médico pericial anexado, que o benefício acidentário decorreu de acidente in itinere sofrido pelo segurado em 02/12/1989. Assim, não obstante o benefício tenha sido concedido por decisão judicial quando vigente o contrato de trabalho com a Autora, entendo que não há razoabilidade na imputação de responsabilidade desta pelo acidente ocorrido, considerando que, em 02/12/1989, o segurado mantinha vínculo de trabalho com outra empresa. A entender, de modo diverso acarretaria em verdadeiro desvio da finalidade da instituição dessa contribuição. Assim, entendo possível a correção do erro apontado para fins de se determinar a revisão e recálculo do FAP para exclusão do benefício previdenciário concedido ao segurado José Alexandre Crevelari, NB nº 616.175.193-7, da base de cálculo do índice FAP na vigência 2019 do CNPJ da Autora. Em decorrência, a parte autora tem direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos no período não prescrito (últimos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação), condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), observando-se o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/96. A atualização monetária deve incidir desde a data do pagamento indevido do tributo. No entanto, os créditos serão corrigidos pela Taxa SELIC, a partir do mês seguinte ao do recolhimento indevido, nos termos do art. 89, caput, §4º, da Lei 8.212/91 e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei nº 9.532/97. Dispositivo
Ante o exposto, considerando que a documentação apresentada torna possível a revisão cuja divergência foi verificada, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à União que proceda à revisão e recálculo do FAP para exclusão do benefício previdenciário concedido ao segurado José Alexandre Crevelari, NB nº 616.175.193-7, da base de cálculo do índice FAP na vigência 2019, vinculado indevidamente ao CNPJ da Autora, bem como para reconhecer o direito à restituição dos valores pagos indevidamente, em decorrência da revisão efetuada, não atingidos pela prescrição quinquenal, com atualização pela taxa SELIC (Lei nº 9.250/95), após o trânsito em julgado, conforme motivação. Em decorrência, condeno a União no ressarcimento das custas devidas, bem como no pagamento de honorários sucumbenciais, fixados estes sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, observado o escalonamento do § 5º do mesmo artigo. Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC). P. I. Campinas, data da assinatura eletrônica.