Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ASSOCIACAO DOS CREDORES DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE LEANDRO DA SILVA COSTA PASSOS CALDAS - RJ140441
REU: BANCO CENTRAL DO BRASIL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A., IMS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO BANCO PAN S.A.: GABRIEL JOSE DE ORLEANS E BRAGANCA - SP282419-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO IMS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA: ALFREDO SERGIO LAZZARESCHI NETO - SP154169 DESPACHO Instado nos termos do despacho de Id 338109489, o perito contábil Alexsander Santana manifestou-se em Id 366164461, reafirmando sua capacidade técnica e competência para o cumprimento do encargo que lhe foi atribuído. Informou, ainda, que, diante da complexidade da prova técnica e do volume de documentos sujeitos à análise, será mobilizada equipe técnica de sua confiança e sob sua responsabilidade, cujos nomes e qualificações profissionais foram devidamente apresentados. Ressaltou que a prova pericial contábil se fundamenta em dados e documentos aptos a retratar os fatos econômicos e financeiros ocorridos no período sob análise, tomando por base suporte empírico e documental que permita o desenvolvimento de análises técnicas precisas, objetivas e imparciais. Destacou que o insumo essencial da prova contábil consiste na documentação representativa de registros pretéritos, organizada e previamente constituída, a qual deverá ser disponibilizada ao expert. Endossou, ainda, o pedido formulado pela Associação Autora no sentido da necessidade de designação de perito com formação em Tecnologia da Informação e investigação forense, em razão das limitações de sua formação acadêmica e profissional. Pois bem. No que se refere à designação de expert especializado em investigação forense (item “b” de Id 323979083), este Juízo já se pronunciou. O indeferimento fundou-se na premissa de que a medida de busca e apreensão de documentos, já deferida em Id 326191477, possui objeto devidamente delimitado, justamente com a finalidade de resguardar direitos e garantias constitucionais de todos os envolvidos no procedimento autorizado. Ademais, a pretensão deduzida implica o acesso direto a equipamentos e sistemas informatizados da instituição financeira por profissional não investido de função policial, com potencial alcance a informações protegidas pelo sigilo bancário, cuja mitigação somente se admite em hipóteses excepcionais, o que não se mostra razoável nem proporcional no âmbito desta ação de natureza civil e no atual estágio processual. Acrescento que eventual necessidade de aprofundamento técnico, inclusive quanto à obtenção e tratamento de dados extraídos de ambientes digitais, softwares ou suportes físicos de armazenamento, bem como a pertinência da adoção de medidas que impliquem restrição ao sigilo bancário, poderá ser oportunamente avaliada, após a entrega do material ao perito contábil e mediante indicação técnica fundamentada da imprescindibilidade de elementos complementares à adequada conclusão do trabalho pericial. Expeça-se, com urgência, o mandado de busca e apreensão, autorizando, caso necessário, o uso de força policial, para que seja buscada e apreendida "a relação de todos os créditos transferidos para o Banco Panamericano (Banco Pan S/A), indicando, individualmente, nome, endereço, vencimento, valor, quantidade e valor das parcelas em aberto, e todos os demais dados que se encontram no sistema CONSIG, em relação à Carteira de Crédito Consignado vendida pelo Banco Cruzeiro do Sul e adquirida pelo Banco Pan, devendo os dados ser transformados em linguagem factível à perícia.". O endereço a ser diligenciado é a sede da referida instituição financeira, localizada na Avenida Paulista, n. 1.374 - 16º andar - Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-100. Reforço que a Associação Autora está autorizada a acompanhar a diligência judicial, ressalvando, no entanto, que informações referentes a dia e hora, bem como a identificação do Oficial de Justiça responsável pela diligência deverão ser buscadas diretamente na Central de Mandados, sem qualquer interferência da Secretaria deste Juízo. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0009062-19.2016.4.03.6100