Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ODILON JOSE BOSCHETTI Advogado do(a)
APELANTE: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
APELANTE: ODILON JOSE BOSCHETTI Advogado do(a)
APELANTE: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente não verifico a necessidade de sobrestamento do feito até a prolação de decisão final no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, uma vez que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada por esta Corte aos processos em curso, especialmente em se tratando de tema submetido à sistemática de julgamento das demandas repetitivas. Assiste razão à parte autora. No caso dos autos, tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. É o que determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº 45/2010: "Art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991". Por conseguinte, não há que se falar em decadência do direito à revisão do benefício. Dessarte, afastada a ocorrência da decadência, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença. Ressalte-se, por fim, não ser o caso de aplicação do artigo 1.013, §4º, do Código de Processo Civil (teoria da causa madura), uma vez que não tendo havido a instrução do feito, não há como ser apreciado o mérito da demanda.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008049-74.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de ação de rito ordinário objetivando a revisão de benefício previdenciário para adequar a renda mensal aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. Juntados procuração e documentos. Deferido o pedido de gratuidade da justiça. O MM. Juízo de origem reconheceu, de ofício, a ocorrência de decadência e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008049-74.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, e determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento do feito. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETO DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. 2. Afastada a ocorrência da decadência, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença. 3. Inaplicabilidade do artigo 1.013, §4º, do Código de Processo Civil (teoria da causa madura), pois não tendo havido a instrução do feito, não há como ser apreciado o mérito da demanda. 4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.