Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: TRANSPORTADORA SAO JOSE DE CAPIVARI LTDA, ISMAEL MANZATTO, LAERCIO MANZATTO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ANTONIO FRANZIN - SP87571 D E S P A C H O Ciência às partes quanto à redistribuição destes autos para esta 5ª Vara de Execuções Fiscais de Campinas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002144-81.2016.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas Defiro a inclusão de nova ordem de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD. Preliminarmente, promova a Secretaria a anotação de sigilo no sistema, para eficácia da medida. Após, retome-se a publicidade usual. Decorrido mais de um ano da tentativa de apreensão de valores pertencentes à executada, defiro a inclusão de nova ordem de bloqueio, via SISBAJUD. Providencie a secretaria o necessário. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: ”PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA ORDEM DE PENHORA “ON LINE” DE ATIVOS FINANCEIROS DOS EXECUTADOS – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO PROVIDO. 1.Em conformidade com o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não há abuso ou excesso a impedir a reiteração do pedido de penhora “on line”, nas hipóteses em que ultrapassado mais de um ano do requerimento da diligência anterior (REsp nº 1267374/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/02/2012; REsp nº 1273341-MG 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 09/12/2011; REsp nº 1199967/MG, 2ª Turma Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 04/02/2011).2.No caso, considerando que a última tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD foi realizada há mais de 01 (um) ano, revela-se razoável o pedido de renovação da ordem de penhora “on line”, não podendo prevalecer a decisão agravada. 3.Agravo provido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0012955-24.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 24/09/2012, e-DJF Judicial 1 DATA:04/10/2012.” Positiva a medida, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) da penhora de numerário, ainda que por hora certa, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se quanto à impenhorabilidade das quantias bloqueadas e/ou quanto à eventual excesso (art. 854, § 3º, CPC), cientificando-o(s) de que decorrido o prazo assinado sem manifestação, os bloqueios serão convertidos em penhora (art. 854, § 5º, CPC), iniciando-se o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos (artigos 12 e 16, III, Lei 6.830/80). Tendo em vista que já houve tentativa de bloqueio pelo sistema RENAJUD, indefiro o requerido pelo credor. Restando infrutífera a diligência, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio aguarde-se provocação no arquivo sobrestado. Intime-se. Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema.