Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JONAS REIS DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: HERMELINDA ANDRADE CARDOSO MANZOLI - SP200343-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001347-68.2014.4.03.6140
Trata-se de recurso de apelação da parte exequente, JONAS REIS DA SILVA, contra a sentença (Id 313427927) prolatada em 5.9.2024, pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Mauá, SP, que julgou extinta a execução por ter sido satisfeita a obrigação. Em suas razões (Id 313427928), a parte apelante aduz que foi expedido ofício precatório de seu crédito no valor de R$ 87.484,27 e RPV da quantia referente aos honorários de advogado no valor de R$ 4.761,53 ambos atualizados até 7.2020. Diz que o crédito foi inscrito em 4.2022 e o depósito ocorreu em 5.2023 no valor de R$ 111.894,25. Contudo, alega haver diferença decorrente do fato de que da conta de liquidação em 7.2020 até 11.2021 o débito deve ser atualizado pelo IPCA-E e juros em continuação, conforme o Tema n. 96 do excelso Supremo Tribunal Federal. Porém, a partir da Emenda Constitucional 113/2021, ele deve ser atualizado pela SELIC, resultando no saldo em seu favor de R$ 8.575,34, posicionado para 5.2023. Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A questão sub judice encontra-se pacificada no âmbito do excelso Supremo Tribunal Federal dando ensejo à aplicação do artigo 932, inciso IV, letras "a" e "b", do Código de Processo Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: Omissis IV - negar provimento a recurso que for contrário a:: Omissis a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos"; Ademais, conforme a tese adotada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1201, o agravo interposto contra decisão fundada em precedente qualificado das instâncias extraordinárias autoriza a aplicação da multa constante do artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil, variável entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Confira-se: "1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto". Da atualização do Ofício Precatório e da Requisição de Pequeno valor - RPV É importante salientar que o título executivo judicial, em regra, define os critérios de atualização monetária e juros, apenas, até o momento em que procede à liquidação do julgado, ou seja, a data da conta (data-base), inserida no ofício requisitório expedido (Precatório ou RPV), que é o primeiro marco temporal importante para definir os índices aplicáveis. Frise-se que, ainda assim, os índices estabelecidos na decisão final não fazem coisa julgada, podendo ser modificados pelas legislações posteriores, conforme o entendimento firmado no julgamento do Tema 1170 pelo excelso Supremo Tribunal Federal: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (grifei). Os critérios de atualização e juros de mora até a data da conta (data-base), devem seguir aos estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. A Emenda Constitucional n. 114/2021 alterou a Constituição da República e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para, dentre outras providências, estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios. Na oportunidade, foi acrescentado, ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o artigo 107-A, que dispôs que, até o fim de 2026, fica estabelecido, para cada exercício financeiro, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o artigo 100 da Constituição da República; e que o Conselho Nacional de Justiça regulamentará a atuação dos Presidentes dos Tribunais competentes para o cumprimento dessa disposição (§ 4º). Com as modificações mencionadas, ao tratar das disposições gerais atinentes ao Poder judiciário, a Constituição da República passou a estabelecer, no § 5º do seu artigo 100, a data limite para a inclusão de crédito federal no sistema de precatórios judiciais, para pagamento até o final do exercício seguinte. Desde a sua promulgação (5.10.1988) até 31.12.2021, a data limite era 1º de julho. A Emenda Constitucional n. 114/2021 alterou o referido dispositivo, fixando essa data em 2 de abril. O prazo para pagamento do precatório previsto na mencionada norma constitucional, ou seja, o período compreendido entre a data limite de emissão dos precatórios, atualmente dia 2 de abril, até o dia 31 de dezembro do ano seguinte, é chamado de "período de graça constitucional", no qual não incidem juros moratórios, pois o Ente Público não é considerado inadimplente. Portanto, surgem outros dois marcos temporais importantes: a) segundo marco temporal: a data da inclusão do ofício na proposta orçamentária; e b) terceiro março temporal: a data do pagamento do referido ofício. A respeito da data da inclusão do ofício na proposta orçamentária, tem-se: a) modalidade precatório: ofícios protocolizados entre 5.8.1988 a 1.º.7.2021, a data da inclusão na proposta orçamentária é o imediato dia 1.º de julho; a partir de 2.7.2021, a data da inclusão da proposta orçamentária é o imediato dia 2 de abril; e b) modalidade requisição de pequeno valor (RPV): o primeiro dia do mês de protocolização do ofício requisitório. A partir das datas de inclusão do ofício em proposta orçamentária inicia-se a contagem do prazo constitucional para pagamento. Desse modo, agora faz-se necessário elucidar os critérios de aplicação de correção monetária e juros para os períodos compreendidos entre a data da conta (data-base) até a data da inclusão na proposta orçamentária e entre a data da inclusão na proposta até a data do pagamento. Nesse contexto, a Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, passou a preceituar sobre o pagamento a ser realizado pelas Fazendas Públicas, nos seguintes termos: "Art. 15. Para efeito do disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se momento de requisição do precatório, para aqueles apresentados ao tribunal entre 3 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária, a data de 2 de abril. (Omissis) § 3º As datas para comunicação dos montantes de precatórios expedidos em face da Fazenda Pública Federal e a relação dos precatórios que devem ser inseridos no Orçamento da União são aquelas constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Omissis) Artigo 21. A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Artigo 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores: I - ORTN - de 1964 a fevereiro de 1986; II - OTN - de março de 1986 a janeiro de 1989; III - IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989; IV - IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989; V - BTN - de março de 1989 a março de 1990; VI - IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991; VII - INPC - de março de 1991 a novembro de 1991; VIII - IPCA-E/IBGE - em dezembro de 1991; IX - UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; X - IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009; XI - Taxa Referencial (TR) - 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015; XII - IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021; XIII - Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante. § 1º Antes do momento definido no caput deste artigo observar-se-ão os índices de atualização previstos no título executivo ou na conta de liquidação. § 2º Para os precatórios expedidos no âmbito da administração pública federal, aplicar-se-á o IPCA-E como índice de atualização no período de vigência dos arts. 27 das Leis no 12.919/2013 e 13.080/2015. § 3º Na atualização dos precatórios estaduais e municipais emitidos pela Justiça do Trabalho devem ser observadas as disposições do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, no período de março de 1991 a junho de 2009, IPCA-E de julho a 9 de dezembro de 2009, Taxa Referencial (TR) de 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015, IPCA-E de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021 e taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) de dezembro de 2021 em diante. § 4º Até novembro de 2021, aos precatórios de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário seguindo, a partir do mês seguinte, a regra de atualização do artigo 21 dessa Resolução. § 5º A atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo. § 6º Não havendo o adimplemento no prazo a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, a atualização dos precatórios tributários e não-tributários será pela taxa Selic. § 7º A utilização da TR no período previsto no inciso XI deste artigo é admitida somente para os precatórios pagos ou expedidos até 25 de março de 2015. Art. 22. Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. §2º Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório. Art. 23. As diferenças decorrentes da utilização de outros índices de correção monetária e juros que não os indicados neste capítulo, constantes ou não do título executivo, deverão ser objeto de decisão do juízo da execução e, sendo o caso, objeto de precatório complementar. Art. 24. A metodologia de atualização prevista nesta Resolução se aplica às requisições de pequeno valor até a data do pagamento. (Omissis) Art. 33. Quitado integralmente o precatório dar-se-á sua extinção. § 1º Efetuado o cancelamento, e havendo requerimento do credor para a emissão de nova requisição de pagamento, além dos requisitos obrigatórios, deverá ser observado o seguinte: (Omissis) IV - a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito; e (Omissis) Art. 84. As requisições de pagamento expedidas contra a Fazenda Pública Federal pelos Tribunais de Justiça deverão observar o contido na Lei de Diretrizes Orçamentárias da União. (Omissis) Art. 87. Tendo sido efetuado o cancelamento do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor durante a eficácia da Lei n. 13.463/2017, e havendo requerimento do credor para a emissão de nova requisição de pagamento, além dos seus requisitos obrigatórios, deverá ser observado o seguinte: (Omissis) IV - a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito". (Grifei.) Consigne-se, ademais, que a taxa SELIC consiste num índice composto, que serve como indexador de correção monetária e de juros de mora. E, nos termos do enunciado da Súmula Vinculante STF n. 17, "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos" (STF, RE 594892 AgR-ED-EDv, Plenário, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe 28.10.2020). É pertinente anotar que, na redação originária, o § 1º do artigo 100 da Constituição referia-se ao pagamento de precatório até o final do exercício seguinte ao da respectiva inclusão em proposta orçamentária. Esse entendimento orienta as normas contidas no artigo 21-A da Resolução CNJ n. 303/2019, que estabelece que a atualização dos precatórios não tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição, período em que se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelos índices previsto no artigo; e que, não havendo pagamento no prazo mencionado no § 5º do artigo 100 da Constituição da República, a atualização dos precatórios tributários e não tributários será pela taxa SELIC (§ 6º). Nesta oportunidade, cabe salientar que, segundo o princípio da unidade da Constituição, os dispositivos constitucionais devem ser interpretados como parte de um sistema unitário de regras e princípios, evitando-se contradições ou antinomias aparentes. Assim, a norma contida no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 não deve ser interpretada de forma isolada, mas em conformidade com o disposto no § 5º do artigo 100 da Constituição da República, que afasta a incidência de juros moratórios sobre o valor de precatórios, no período de graça constitucional. Assim, considerando-se os marcos temporais anteriormente destacados, tem-se que: a) até o momento da liquidação, data da conta (data-base): correção monetária e juros de mora legais, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; b) entre a data da conta (data-base) até a data da inclusão na proposta orçamentária: b.1) para ofícios requisitórios com data da conta (data-base) anterior a dezembro de 2021: aplicam-se os índices definidos pelo artigo 21-A da Resolução CNJ n. 303/2019, com a ressalva de que os juros de mora legais e o índice do IPCA-E referentes ao mês novembro de 2021 são aplicados no início de dezembro, quando então passa-se a aplicar somente a SELIC, uma vez que é um índice que já engloba juros moratórios e correção monetária; b.2) para ofícios requisitórios com data da conta (data-base) a partir de dezembro de 2021: SELIC, uma vez que é um índice que já engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 21 da Resolução CNJ n. 303/2019; c) entre a data da inclusão na proposta até a data do pagamento, se realizada dentro do período de graça: aplica-se apenas correção monetária (sem juros de mora), por índice definido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente para o exercício do orçamento de pagamento, a teor do inciso IV do artigo 33 da Resolução CNJ n. 303/2019. Exemplificando, é importante destacar que a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2022 (Lei n. 14.194/2021), em seu artigo 29, § 1.º, definiu o IPCA-E/IBGE como índice de atualização dos precatórios não tributários, no qual estão compreendidos, portanto, os de natureza previdenciária. As Leis de Diretrizes Orçamentárias para os anos seguintes, 2023 e 2024, mantém a aplicação do mesmo índice IPCA-E/IBGE (§ 1.º do artigo 38 da Lei n. 14.436/2022 e § 1.º do artigo 40 da Lei n. 14.791/2022). O excelso Supremo Tribunal Federal confirmou o posicionamento de que, no período de graça constitucional (final do exercício seguinte àquele em que o precatório foi apresentado até 2 de abril), não se aplica a taxa SELIC para a atualização de precatórios em razão de a referida taxa englobar juros de mora e o entendimento de não caracterizar mora o pagamento realizado dentro do período de graça, conforme o Tema n. 1335: "1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado 'período de graça', os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357- QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF". Feitas essas considerações, anoto que, a partir de dezembro de 2021, deve ser observado o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 para as atualizações entre a data da conta (data-base) até a data da inclusão na proposta orçamentária: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Do caso dos autos Conforme mencionado anteriormente, a parte apelante aduz que foi expedido ofício precatório de seu crédito no valor de R$ 87.484,27 e RPV da quantia referente aos honorários de advogado no valor de R$ 4.761,53 ambos atualizados até 7/2020. Diz que o crédito foi inscrito em 4.2022 e o depósito ocorreu em 5.2023 no valor de R$ 111.894,25. Contudo, alega haver diferença decorrente do fato de que da conta de liquidação em 7.2020 até 11.2021 o débito deve ser atualizado pelo IPCA-E e juros em continuação, conforme o Tema n. 96 do excelso Supremo Tribunal Federal. Porém, a partir da Emenda Constitucional 113/2021, ele deve ser atualizado pela SELIC, resultando no saldo em seu favor de R$ 8.575,34, posicionado para 5.2023. Da fase de conhecimento, restou decidido por sentença que a parte autora faz jus ao reconhecimento e à averbação do período comum trabalhado de 20.6.1969 a 31.8.1972, razão pela qual o INSS foi condenado a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/154.646.675-1, com efeitos financeiros a partir de 26.8.2014, data da citação. A correção monetária e os juros moratórios devem ser calculados observando-se as teses firmadas pelo STF no Tema n. 810 e, quanto aos juros de mora, deverá ser observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.6.2009. Os honorários foram fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença. A referida decisão transitou em julgado em 18.6.2020 (Id 135361902). A parte exequente iniciou a execução (Id 313427747), pretendendo receber a quantia de R$ 95.714,33, sendo R$ 90.690,51 relativos à condenação principal e R$ 5.023,82 pela condenação em honorários de advogado, atualizado para 7.2020. O INSS impugnou o cumprimento de sentença (Id 313427759), reconhecendo o débito de R$ 92.072,37, sendo R$ 87.317,37 relativos à condenação principal e R$ 4.755,00 pela condenação em honorários de advogado, atualizado para 7.2020. A contadoria judicial (Id 313427765) apurou o valor de R$ 92.245,80, sendo R$ 87.484,27 de principal e juros e de R$ 4.761,53 de honorários advocatícios, sendo homologados pela decisão (Id 313427777). Os ofícios requisitórios foram expedidos, conforme a certidão (Id 313427778). O ofício requisitório n. 20220065675 (Id 313427780), protocolizado em 19.4.2022, refere-se ao valor devido ao exequente de R$ 87.484,27. O pagamento foi realizado em 30.5.2023 (Id 313427906). Em junho de 2023, a parte exequente apresenta petição (Id 313427910), requerendo o pagamento de diferenças decorrentes do cálculo do precatório no valor de R$ 8.575,34, atualizado até maio de 2023, alegando a incidência da SELIC a partir da EC 113/2021 até a data do pagamento. Após a impugnação do INSS (Id 313427912), os autos foram remetidos à contadoria judicial que, mediante a informação (Id 313427923) e cálculos (Id 313427924), esclareceu o seguinte: "Trata-se de verificação de eventual saldo de juros em continuação sobre o ofício requisitório ID 246789036, protocolado em 03/2022. Em atenção à r. determinação judicial (ID 323965032) cumpre-nos informar que o valor da requisição de pagamento do crédito principal foi atualizado pelo setor de precatórios do E. TRF-3ªR conforme o cálculo de conferência anexo e os detalhes que seguem: 1. No período entre a conta de liquidação (07/2020) até a inscrição do precatório (04/2022), os valores requisitados (Principal R$ 77.233,19 e Juros R$ 10.251,08) foram corrigidos monetariamente pelo IPCA-E acumulado de 07/2020 até 12/2021. Sobre o principal atualizado (R$ 87.879,29), houve incidência de juros em continuação de 07/2020 até 04/2022 (pelos índices da poupança até 12/2021 e em seguida a Selic na forma da EC nº 113/2021), perfazendo o valor total de R$ 105.603,38 em 04/2022. 2. O valor inscrito (R$ 105.603,38) foi corrigido monetariamente pelo IPCA-E acumulado, nos termos dos artigos 7º da Resolução CJF nº 822/2023 e 38 da Lei nº 14.436/2022 (LDO), desde a data da inscrição do precatório (04/2022) até a data do pagamento (05/2023). O valor corrigido é de R$ 111.894,28 em 05/2023. 3. A parte exequente entende que o valor devido deve ser corrigido pela taxa Selic desde o início da incidência em 11/2021 até a data do efetivo pagamento, nos termos do Art. 3º da EC nº 113/2021. 4. Desta forma, caso Vossa Excelência repute corretos os critérios de atualização procedidos pelo E. TRF-3ªR, não há diferenças devidas. 5. No caso de entendimento diverso, consultamos Vossa Excelência como proceder. À consideração superior". Após a manifestação das partes, sobreveio a sentença ora impugnada, declarando extinta a execução pelo cumprimento da obrigação. Feita essa digressão, necessária para a compreensão da controvérsia, verifico que a parte exequente, em seu apelo, para reforço de sua argumentação, diz que sua tese está fundada na Resolução n. 448/2022, do Conselho Nacional de Justiça que, em seu artigo 21-A, inciso XIII, estabelece que os precatórios não tributários serão atualizados pela SELIC a partir de dezembro de 2021 em diante. Cabe acrescentar, entretanto, que no mesmo artigo 21-A, no parágrafo 5º, está consignado que no período de graça constitucional a atualização será feita apenas pelo índice previsto no inciso XII (IPCA-E), tal como esclarecido pela contadoria judicial. O âmbito de alcance da norma que a parte apelante pretende ver aplicada foi restringido pela disposição contida nesse parágrafo. No mais, o excelso Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que no período de graça constitucional não há mora do Poder Público, conforme a já citada Súmula Vinculante n. 17, de modo que não incidem juros de mora nesse interregno, razão pela qual é afastada a aplicação da SELIC pelo fato de nela estar embutidos a correção monetária e os juros moratórios, conforme a tese adotada no Tema n. 1335: "1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado 'período de graça', os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357- QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF". Dessa forma, há uma compatibilização entre os comandos normativos constitucionais contidos no artigo 3º da EC n. 113/2021 e no § 5º do artigo 100 da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte exequente, conforme a fundamentação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e tornem os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal