Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: G. H. M. D. S., A. M. D. S. REPRESENTANTE: SILMARA KEILA MALAQUIAS Advogados do(a)
APELANTE: DANIELA CRISTINA FREITAS ZABALAR - SP441510-N, JEAN NOGUEIRA LOPES - SP322796-N, Advogados do(a)
APELANTE: DANIELA CRISTINA FREITAS ZABALAR - SP441510-N, JEAN NOGUEIRA LOPES - SP322796-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
APELANTE: G. H. M. D. S., A. M. D. S. REPRESENTANTE: SILMARA KEILA MALAQUIAS Advogados do(a)
APELANTE: DANIELA CRISTINA FREITAS ZABALAR - SP441510-N, JEAN NOGUEIRA LOPES - SP322796-N, Advogados do(a)
APELANTE: DANIELA CRISTINA FREITAS ZABALAR - SP441510-N, JEAN NOGUEIRA LOPES - SP322796-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Estabelece o artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal que: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;" O artigo 80 da Lei 8.213/91, que regulamenta o citado dispositivo constitucional, assim dispunha à época da prisão do instituidor: "Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário." Ainda, o art. 116, caput, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), prevê: "Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)." Dessarte, em sede de auxílio-reclusão devia-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) o recolhimento do segurado à prisão; (b) a qualidade de segurado do recluso; (c) a dependência econômica do interessado; e (d) o enquadramento do preso como pessoa de baixa renda (o último salário-de-contribuição deve ser igual ou inferior ao limite legal), a teor dos artigos 201, IV, da CF, 80 da Lei 8.213/91 e 116 do Decreto nº 3.048/99. O pedido foi instruído com comprovante do efetivo recolhimento à prisão do Sr. Valdenir Gustavo da Silva em 24.06.2015 (páginas 01/04 - ID 252010343). Quanto ao segundo requisito, da análise do extrato do CNIS juntado às páginas 42/44 - ID 252010353 extrai-se que o recluso mantinha vínculo empregatício à época em que foi preso, possuindo a condição de segurado. Relativamente à qualidade de dependente, verifica-se do inciso I, do artigo 16, da Lei 8.213/91, que o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependente do segurado. Ainda, determina o § 4º do referido artigo que a sua dependência econômica é presumida: "Art. 16. São beneficiários do regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II- "omissis" § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." Conforme as certidões de nascimento juntadas às páginas 01 - IDs 252010346 e 252010347, os autores são filhos do recluso, de modo que a dependência econômica é presumida. Resta, por fim, analisar a renda do segurado recluso, conforme restou decidido no julgamento pelo E. Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral, do RE 587365, publicado no DOU em 08/05/2009 e relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, cuja ementa segue: "PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I- Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II-Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III-Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV- Recurso extraordinário conhecido e provido." Ressalte-se, outrossim, que caso o segurado tenha trabalhado e recebido parcialmente no último mês em que contribuiu, não é o salário-de-contribuição deste mês que será considerado, mas sim o do anterior em que trabalhou e recebeu integralmente. No caso, o segurado foi preso no dia 24 de junho de 2015, de modo que trabalhou e recebeu parcialmente neste mês, devendo ser considerado o salário-de-contribuição do último mês em que trabalhou e contribuiu de forma integral. Consoante documento extraído do Sistema CNIS/PLENUS, juntado aos autos à página 44 - ID 252010353, o último salário-de-contribuição integral do recluso, recebido em maio de 2015, foi de R$ 1.386,33, quantia essa superior ao limite estabelecido pela Portaria MPS nº 13/2015, que fixou o teto em R$ 1.089,72 para o período. Cabe destacar, por oportuno, que os salários-de-contribuição dos meses anteriores são todos nessa faixa de valor e acima do limite estabelecido, devendo-se observar, ademais, que não há nos autos qualquer documento que demonstre com segurança a realização de horas extras, ou o valor de tais horas extras, a comprovar, efetivamente, que o salário básico do recluso não era superior ao valor indicado na Portaria. Por fim, cumpre consignar que a renda superou o teto em R$ 296,61, quantia que não pode ser considerada irrisória, não sendo possível a flexibilização do critério econômico nesta situação. Logo, conclui-se que o segurado recluso não possuía a condição de baixa renda para o fim de concessão de auxílio-reclusão, não cumprindo, dessa forma, todos os requisitos ensejadores do pedido autoral, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001714-78.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de ação proposta por G. H. M. D. S. e outro(a) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão. Juntados procuração e documentos. Deferido o pedido de gratuidade da justiça. O INSS apresentou contestação. Réplica. O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação alegando, em síntese, que o último salário do recluso foi superior em razão da prestação de horas extras e de verbas eventuais, que não devem ser levadas em consideração no cômputo do salário-de-contribuição. Sustentam, ainda, que caso assim não se entenda, deve haver a flexibilização do critério econômico previsto, uma vez que o valor superado seria irrisório. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001714-78.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA NÃO CONFIGURADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão. 2. Tendo o último salário-de-contribuição integral recebido pelo recluso sido superior ao limite estabelecido, não restou preenchido o requisito da baixa renda. 3. Ressalte-se que os salários-de-contribuição dos meses anteriores são todos na mesma faixa de valor e acima do limite estabelecido, devendo-se observar, ademais, que não há nos autos qualquer documento que demonstre com segurança a realização de horas extras, ou o valor de tais horas extras, a comprovar, efetivamente, que o salário básico do recluso não era superior ao valor indicado na Portaria. 4. Por fim, tem-se que a renda superou o teto em R$ 296,61, quantia que não pode ser considerada irrisória, não sendo possível a flexibilização do critério econômico nesta situação. 5. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, os autores não fazem jus ao recebimento do auxílio-reclusão. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.