Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: IVAN PEREIRA GOMES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID. 564202767 e anexos - Ante os termos do julgado da ação rescisória 5016434-51.2023.4.03.0000, desfavorável ao INSS, solicite-se ao Setor de Precatórios o desbloqueio dos valores requisitados no ofício requisitório 20240019531, protocolo 20240040834 (conta CEF 1181005140171478) e ofício 20240019523, protocolo 20240040833 (contas BB 1600122912194 e 1600122912193). Comprovados os desbloqueios,
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014094-20.2020.4.03.6183 intime-se, novamente, a parte exequente para que providencie saque das contas de acordo com as normas aplicáveis aos depósitos bancários, dispensando-se a expedição de alvará de levantamento, ofício de transferência eletrônica ou certidão de atuação de advogado, nos termos do artigo 49, Parágrafo 1º, da Resolução CJF 822/2023, intime-se o beneficiário para que providencie o saque do numerário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do requisitório e estorno do valor ao erário. "DO SAQUE E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS Art. 49. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisição de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º. Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente." Sem prejuízo da determinação supra, tendo em vista o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), conforme extrato(s) em anexo, intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias se dá por satisfeita a execução. No silêncio, ou manifestada a concordância, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. São Paulo, na data da assinatura digital.