Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GENARIO ALVES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WILSON MIGUEL - SP99858 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: KAREN PASTORELLO KRAHENBUHL SILVA - SP196045 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002663-02.2005.4.03.6183 Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos em que são partes GENARIO ALVES e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Intimada, a CEABDJ/INSS informou a cessação do benefício NB 36/151.224.249-4 (fls. 1250/12541 - ID nº 319795170). A parte exequente apresentou os cálculos dos valores que entende devidos. Apurou-se o montante de R$ 494.883,11, atualizado para julho de 2024 (fls. 1387/1447 - ID nº 338281476). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apresentou parecer contábil e cálculos às fls. 1449/1457 - ID nº 340236320. Apurou-se o valor negativo de R$ 108.991,36, para julho de 2024. Abriu-se vista às partes para se manifestarem acerca da promoção da contadoria judicial (fl. 1458 - ID nº 340250995). O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando que os cálculos apresentados são superiores ao efetivamente devido, configurando, assim, excesso de execução. Apurou como correto o valor negativo de R$ 112.065,71, atualizado para julho de 2024 (fls. 1459/1472 - ID nº 351259263). A parte exequente discordou dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (fls. 1497/1502 - ID nº 354347407). Recebida a impugnação ofertada pelo INSS (fl. 1503 - ID nº 354687233), o exequente também apresentou discordância (fls. 1504/1510 - ID nº 357741492). Este Juízo analisou a divergência acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como determinou a intimação da autarquia previdenciária executada para manifestação acerca de eventual ocorrência de decadência (fls. 1511/1514 - ID nº 359881783). Manifestação do INSS às fls. 1515/1516 - ID nº 361030743. A parte exequente opôs embargos de declaração sustentando a existência de vício na decisão embargada no tocante a questão dos honorários advocatícios e aplicação do Tema 1207 do STJ (fls. 1517/1520 - ID nº 361146131). Determinou-se a abertura de vista à autarquia previdenciária, conforme disposto no artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil (fl. 1521 - ID nº 361672773). Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sendo determinada a observância da tese firmada no julgamento do Tema 1207 pelo C. STJ (fls. 1523/1527 - ID nº 365967263). Na sequência, a parte exequente opôs novos embargos de declaração alegando a existência de omissão na decisão embargada quanto à alegação de decadência (fls. 1528/1529 - ID nº 367372083). Determinou-se a abertura de vista à autarquia previdenciária, conforme disposto no artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil (fl. 1530 - ID nº 367829752). Os embargos de declaração não foram acolhidos e foi analisada a divergência acerca da decadência. Ao final, este Juízo entendeu que a cessação do benefício de auxílio-acidente está fulminada pela decadência, determinando que os valores recebidos não sejam descontados no cálculo dos atrasados (fls. 1531/1535 - ID nº 392943449). A autarquia previdenciária executada informou a interposição de recurso de agravo de instrumento (fls. 1554/1561 - ID nº 404682954). A parte exequente opôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão na decisão embargada no tocante a questão da aplicação do Tema 1050 do STJ (fls. 1562/1566 - ID nº 410639701). Determinou-se a abertura de vista à autarquia previdenciária, conforme disposto no artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil (fl. 1567 - ID nº 411468716). A embargada não apresentou resposta. Vieram os autos à conclusão. É, em síntese, o processado. Conheço dos embargos porquanto tempestivos e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por erro material ou por vício de omissão, obscuridade ou contradição, consoante dispõe o artigo 1.022 do novel Código de Processo Civil. Assiste razão à parte embargante. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1050, fixou a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.". Destaco que este é o entendimento a ser observado na elaboração dos cálculos referentes aos honorários sucumbenciais. Ou seja, apenas os valores recebidos a título de benefício previdenciário, antes da citação, devem ser abatidos da base de cálculos e, como determinado na decisão de fls. 1531/1535 - ID nº 39294344, os valores recebidos a título de auxílio-acidente não devem ser descontados no cálculo dos atrasados. Com essas considerações, ACOLHO os embargos de declaração opostos por GENARIO ALVES em face da decisão de fls. 1531/1535 - ID nº 392943449. Extraordinariamente atribuo efeito infringente aos presentes embargos de declaração. No mais, mantenho a decisão tal como lançada. Prosseguindo, verifico que a autarquia previdenciária executada interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão embargada. Contudo, mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento. Considerando que o deslinde do recurso poderá produzir reflexos nos cálculos, entendo necessário aguardar o seu julgamento. Cumpra-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 2 de outubro de 2025. 1 Visualização do processo eletrônico ("download de documentos em PDF"), cronologia "crescente", consulta realizada em 02/10/2025.