Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE DONIZETTI CAMPOS Advogado do(a)
APELADO: LUCIANO PRADO DA SILVA - SP210318-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002242-50.2017.4.03.6103 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE DONIZETTI CAMPOS Advogado do(a)
APELADO: LUCIANO PRADO DA SILVA - SP210318-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE DONIZETTI CAMPOS Advogado do(a)
APELADO: LUCIANO PRADO DA SILVA - SP210318-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002242-50.2017.4.03.6103 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de ação declaratória c.c repetição de indébito, ajuizada por JOSÉ DONIZETTI CAMPOS em face da UNIÃO FEDERAL, a fim de obter a restituição da quantia de R$ 63.871,75 (sessenta e três mil e oitocentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos), com todos os consectários legais. Segundo alega, em 2011 recebeu em decorrência de ação de revisão de aposentadoria, o montante de R$ 225.198,53 (duzentos e vinte e cinco mil, cento e noventa e oito reais e cinquenta e três centavos), correspondente a 79 (setenta e nove) parcelas. Sustenta, ainda, que no exercício de 2012, ao realizar a declaração de ajuste anual, deixou de lançar o valor recebido. Assim notificado pela Receita Federal, efetuou o lançamento, mas erroneamente, o fez como valor único, sem especificar que o montante se tratava da somatória de 79 meses, gerando um imposto de R$ 21.445,42 (vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), que foi acrescida de correção monetária e multa, totalizou o valor de R$ 26.654,50 (vinte e seis mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), pago em 09/10/2012, através de DARF, sob o código de receita 211. Esclarece, também, que foi notificado novamente pela Secretaria da Receita Federal de que os valores foram lançados erroneamente, assim apresentou nova Declaração retificadora, vindo a gerar outro imposto no valor de R$ 29.943,89 (vinte e nove mil e novecentos e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos), que acrescidos de correção monetária e multa, totalizou o valor de R$ 37.217,25 (trinte e sete mil, duzentos e dezessete reais e vinte e cinco centavos), pago em 31/102012, através de DARF, sob o código de receita 211. Afirma, também, que a Receita Federal lhe informou de que os lançamentos estavam incorretos, portanto, em 30/11/2016 recolheu o valor de R$ 3.956,71, acrescido de correção monetária e juros. Entendendo o Autor que estava a cometer uma série de erros nas declarações, realizou mais duas retificadoras, e na quarta cometeu mais erros, o que veio a ocasionar outra notificação da Receita. Por fim, relatou que em Acórdão proferida em 11/04/2017, no processo administrativo nº 13884-722.839/2016-11, foi considerado como válida a última declaração apresentada, ressaltando mais uma vez, também com erros, mas o colegiado desconsiderou aqueles pagamentos feitos a maior, pois foram originados em uma declaração substituídas pelas posteriores retificadoras, e mais ainda, o órgão colegiado apurou ser o Autor devedor no montante principal de R$ 3.830,70 (três mil, oitocentos e trinta reais e setenta centavos), que em 30/JUNHO/2017, acrescidos de multa e correção monetária perfazem a quantia de R$ 9.029,25 (nove mil, vinte e nove reais e vinte e cinco centavos). Consequentemente, requer a condenação da ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, bem como a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Atribuído à causa o valor R$ 106.813,15 (cento e seis mil, oitocentos e treze reais e quinze centavos). Deferidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita (ID 158023611). A União apresentou contestação (ID 158023614) A sentença julgou procedente o pedido, declarando a ilegalidade da “incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF sobre o valor global dos valores recebidos pelo autor em decorrência da ação judicial, conforme comprovado na presente ação, devendo a tributação respeitar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que cada parcela deveria ter sido paga ao autor, mês a mês. Eventual indébito deverá ser apurado em liquidação do julgado. Fica a União condenada a restituir os valores a maior pagos pelo autor sob tal rubrica, atualizados segundo taxa SELIC, vedada sua cumulação com juros, descontando-se eventuais valores já restituídos na via administrativa”. Por outro lado, condenou ao autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), condenação esta suspensa por ser o autor beneficiário da gratuidade de Justiça (ID 158023692). Frente ao teor da Sentença, o autor opôs embargos de declaração, a fim de sanar contradição/erro material no julgado, uma vez que este julgou procedente o seu pedido, porém lhe condenou ao pagamento de honorários advocatícios (ID 158023694). Posteriormente, os embargos foram rejeitados (ID 158023703). Apela a União, pugnando pala reforma da Sentença, sob o fundamento de que os valores acumulados recebidos pela via judicial, posteriormente a 01/01/2010, se aplica o artigo 12-A da Lei nº 12.7.713/88 (introduzido pela Lei nº 12.310/2010, ou seja, deve ser observado a tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento dos créditos multiplicada pela quantidade de meses a que se refiram os rendimentos (ID 158023696). Posteriormente, a União interpôs nova apelação, sustentando ser aplicável a matéria o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 (introduzido pela lei nº 12.350/2010) A autora apresentou contrarrazões de apelação, requerendo o não provimento do recurso. Vieram os autos a esta Corte. É o relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002242-50.2017.4.03.6103 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de Ação Declaratória c.c Repetição de Indébito, a fim de afastar a incidência do Imposto de Renda sobre valor recebido acumuladamente em ação de revisão de aposentadoria, bem como obter a restituição do valor pago indevidamente a título de Imposto de Renda. Inicialmente, assinalo que não conheço da segunda apelação apresentada pela União (documento ID 158023700). Ocorre que, a União Federal da Sentença interpôs dois recursos de apelação (ID 158023696 e 158023700, portanto no momento da apresentação da primeira apelação ocorreu a preclusão do direito de recorrer. Consequentemente, determino o desentranhamento da segunda apelação estatal e a sua entrega ao subscritor. Nesse passo, assinalo que o órgão tributante não pode se beneficiar do recebimento acumulado dos valores de benefício previdenciário atrasado, uma vez que se o pagamento tivesse sido efetuado corretamente haveria a incidência de alíquota menor ou não incidiria, sendo que o Egrégio Supremo Tribunal Federal sintetizou tal entendimento no julgamento do RE 614.406, ao qual foi atribuído Repercussão Geral, cuja Ementa transcrevo: IMPOSTO DE RENDA – PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES – ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há de de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. (RE 614406, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014) Por outro lado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça também entende que em caso de pagamento de valores acumulados de prestações previdenciárias por decisão judicial, a exação do imposto de Renda deve seguir o sistema da competência de cada parcela, este entendimento foi condensado no julgamento do AgInt nos EAREsp 1103903/RS, ementa que transcrevo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RECEBIMENTO ACUMULADO DE VERBAS. REGIME DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ATUAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de divergência têm por fim a uniformização de controvérsia jurisprudencial atual a respeito da aplicação do direito material ou processual na hipótese de o acórdão de um órgão fracionário deste Tribunal Superior divergir do julgamento de qualquer outro órgão seu. 2. A divergência deve ser comprovada mediante o cotejo analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 3. Hipótese em que não está demonstrada a ocorrência de divergência jurisprudencial atual, pois, à época em que o acórdão embargado decidiu pelo regime de competência em razão da irretroatividade do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, o julgado apontado como paradigma, em homenagem aos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, decidiu que, "se os proventos, mesmos revistos, não seriam tributáveis no mês em que implementados, também não devem sê-lo quando acumulados pelo pagamento a menor pela entidade pública [...] o imposto de renda não deve incidir sobre o valor total devido, mas sobre cada uma das parcelas devidas e não pagas na época própria, observando-se as alíquotas e faixas de isenções vigentes naquela época". 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp 1103903/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 18/12/2018) Ocorre que, os valores recebidos acumuladamente por decisão judicial, após o ano de 2010, aplica-se o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, inserido pela Medida Provisória 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que prevê a tributação com a utilização da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento dos créditos multiplicada pela quantidade de meses a que se refiram os rendimentos. Portanto, os recebimentos posteriores a 2010, como os auferidos pelo autor, se aplica o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, sendo tal entendimento pacífico na jurisprudência, conforme pode ser verificado na ementa do Julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE APÓS 1º DE JANEIRO DE 2010. INCIDÊNCIA DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 12-A, DA LEI Nº 7.713/88. 1. Afastada a alegação de ofensa ao art. 535, II do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a existência de interesse de agir por parte do autor e sobre a inaplicabilidade do sistema de cálculo previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, introduzido pela Lei nº 12.350/10. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Não é possível afirmar, a priori, que a aplicação das alíquotas segundo a sistemática da tabela progressiva de que trata o § 1º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (regime de caixa com tributação exclusiva na fonte e alíquotas próprias) seja mais benéfica ao contribuinte que o cálculo do imposto na forma consagrada pelo recurso representativo da controvérsia REsp 1.118.429/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010 (regime de competência com tributação juntamente com os demais rendimentos tributáveis e alíquotas vigentes à época em que deveria ter sido recebido o rendimento). A sistemática mais benéfica pode ser apurada apenas em cada caso concreto e em sede de liquidação. Assim, não há que se falar, em tese, de ausência de interesse de agir. 3. Esta Corte, ao interpretar o art. 12 da Lei nº 7.713/88, concluiu que tal dispositivo tratou do momento da incidência do imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente, mas não tratou das alíquotas aplicáveis. Desse modo, considerou válida a incidência do imposto sobre as verbas recebidas acumuladamente, desde que aplicáveis as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido efetivamente pagos, segundo o regime de competência. 4. Ocorre que, com o advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88, não há mais que se falar em ausência de indicação das alíquotas aplicáveis, pois o § 1º do referido dispositivo expressamente determina que o imposto será "calculado mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito". Inaplicável, portanto, a jurisprudência anterior. 5. Sendo assim, não tendo sido declarada sua inconstitucionalidade, é de se reconhecer a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente (fatos geradores do imposto de renda) a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme preceitua o § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, e na forma dos arts. 105 e 144, caput, do CTN. 6. Entendimento que não contraria a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte no recurso representativo da controvérsia REsp. n 1.118.429/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1487501/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014) Consequentemente, a tributação dos valores recebidos acumuladamente pelo apelado em 2011, em razão de ação previdenciária, deve obedecer a sistemática constante do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88. Portanto, os valores de Imposto de Renda pagos a maior pelo autor, em razão do citado pagamento acumulado, devem ser restituídos a ele (apelado), cujo montante deverá ser acrescido da Taxa SELIC, a ser apurado em liquidação de sentença.. Por fim, assinalo que mantenho os termos da condenação do apelado as verbas de sucumbência fixados na Sentença, bem como conservo suspensa tal condenação, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, dou provimento a apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO – VERBAS PREVIDENCIÁRIAS ATRASADAS – PARCELA ÚNICA – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA – SISTEMA DA COMPETÊNCIA – ARTIGO 12-A DA LEI 7.713/88 – APELAÇÃO PROVIDA. 1. Não conhecida a segunda apelação apresentada pela União (documento ID 158023700). Ocorre que, a União Federal da Sentença interpôs dois recursos de apelação (ID 158023696 e 158023700, portanto no momento da apresentação da primeira apelação ocorreu a preclusão do direito de recorrer. Consequentemente, determinado o desentranhamento da segunda apelação estatal e a sua entrega ao subscritor. 2. O órgão tributante não pode se beneficiar do recebimento acumulado dos valores de benefício previdenciário atrasado, uma vez que se o pagamento tivesse sido efetuado corretamente haveria a incidência de alíquota menor ou não incidiria, sendo que o Egrégio Supremo Tribunal Federal sintetizou tal entendimento no julgamento do RE 614.406, ao qual foi atribuído Repercussão Geral. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça também entende que em caso de pagamento de valores acumulados de prestações previdenciárias por decisão judicial, a exação do imposto de Renda deve seguir o sistema da competência de cada parcela, tal entendimento foi condensado no julgamento do AgInt nos EAREsp 1103903/RS, relatado pelo Ministro GURGEL FARIA, Primeira Seção em 14/11/2018, publicado no DJE de 18/12/2018. 4. Aos valores recebidos acumuladamente por decisão judicial, após o ano de 2010, aplica-se o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, inserido pela Medida Provisória 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que prevê a tributação com a utilização da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento dos créditos multiplicada pela quantidade de meses a que se refiram os rendimentos. Portanto, os recebimentos posteriores a 2010, como os auferidos pelo autor, se aplica o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, sendo tal entendimento pacífico na jurisprudência. 5. A tributação dos valores recebidos acumuladamente pelo apelado, em 2011, em razão de ação previdenciária, deve obedecer a sistemática constante do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88. Portanto, os valores de Imposto de Renda pagos a maior pelo autor, em razão do citado pagamento acumulado, devem ser restituídos a ele, cujo montante deverá ser acrescido da Taxa SELIC. 6. Mantido os termos da condenação do apelado as verbas de sucumbência fixados na Sentença, bem como preservada a suspensão de tal condenação, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. 7. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.