Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO PASSAMANI MACHADO - SP281579-N
APELADO: JOSE SERGIO DE JESUS GOBI Advogado do(a)
APELADO: CESAR EDUARDO LEVA - SP270622-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036961-08.2011.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO PASSAMANI MACHADO - SP281579-N
APELADO: JOSE SERGIO DE JESUS GOBI Advogado do(a)
APELADO: CESAR EDUARDO LEVA - SP270622-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO PASSAMANI MACHADO - SP281579-N
APELADO: JOSE SERGIO DE JESUS GOBI Advogado do(a)
APELADO: CESAR EDUARDO LEVA - SP270622-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036961-08.2011.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática, proferida em julgamento de apelação, quando negou provimento ao apelo da Autarquia Previdenciária (Id. 251612888). É de tal julgamento monocrático que o INSS se insurge, agravando internamente (Id. 255311012), afirmando a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento juntado pelo Segurado apenas em Juízo, consistindo em falta de interesse processual. Afirma, ainda, a necessidade de suspensão do processo com base no Tema 1124, que se encontra sob julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça. Concedida vista à parte contrária foi apresentada contraminuta de agravo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036961-08.2011.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática, que rejeitando a preliminar arguida, negou provimento à apelação autárquica mantendo o reconhecimento do período especial de 16/11/1992 a 18/02/1997 e 04/08/1997 a 21/12/2001, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Assim posta a questão, o recurso não merece provimento. A decisão agravada, portanto, teve a seguinte fundamentação e dispositivo: “... DO CASO CONCRETO Pela r. sentença, foi julgado procedente o pedido, para condenar o ente autárquico a reconhecer a atividade campesina do autor nos períodos de 01/05/1972 a 09/02/1973, 01/07/1974 a 08/08/1975, 02/01/1976 a 07/01/1978, 13/11/1979 a 12/11/1981, 14/05/1984 a 16/06/1984, 04/07/1990 a 24/10/1990 e em condições especiais nos períodos de 16/11/1992 a 18/02/1997 e 04/08/1997 a 21/12/2001 e, consequentemente, ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, desde quando reunidos os requisitos, 10/03/2010, acrescidas as parcelas devidas de juros e correção monetária. Condenou-o, ainda,, ao pagamento de custas, despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, incidentes até a data da sentença (artigo 20, parágrafo quarto, do CPC, e Súmula 111 do STJ). No que tange ao mérito, sustenta o ente autárquico que a parte autora não reúne tempo para se aposentar, uma vez que não logrou comprovar a especialidade dos períodos assim reconhecidos, porquanto os PPP's vieram aos autos desacompanhados dos respectivos laudos técnicos ou foi baseado em laudo técnico extemporâneo, bem como houve uso de EPI eficaz e é vedada a conversão para tempo comum desde a edição da Lei 9.711/98 e há períodos em que recebeu benefício de incapacidade. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e juros de mora sejam reajustados de acordo com a Lei 11.960/09, e que o percentual dos honorários advocatícios seja reduzido para 5% do valor da condenação até a data da sentença. Consistindo a insurgência autárquica apenas quanto aos períodos especiais e consectários reconhecidos pela r. sentença, restam por incontroversos os períodos reconhecidos de atividade campesina nos períodos de 01/05/1972 a 09/02/1973, 01/07/1974 a 08/08/1975, 02/01/1976 a 07/01/1978, 13/11/1979 a 12/11/1981, 14/05/1984 a 16/06/1984, 04/07/1990 a 24/10/1990. - Do labor especial 1. Período: 16/11/1992 a 18/02/1997 Empresa: Cestari Industrial e Comercial S/A Função: servente de obras (até 31/08/1993), operador de recalculadora I (até 31/07/1994)e operador de recalculadora II (até 18/02/1997) Provas: PPP (ID 89046775, p. 73). Enquadramento/Norma: Especial - Especial. Exposição habitual e permanente a ruído nas intensidades de 83 dB (até 31/08/1993 - baseado em laudo técnico emitido no ano de 1992), 86 dB (até 31/07/1994 - baseado em laudo técnico emitido no ano de 1992) e 89 dB (até 18/02/1997 - baseado em laudo técnico emitido no ano de 1996) - Itens 1.1.5 e 1.1.6 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. Período: 04/08/1997 a 21/12/2001 Empresa: Ítalo Lanfredi S/A Indústrias Mecânicas Função: operador de equipamento de fundição I e operador de equipamento de fundição II Provas: PPP (ID 89046775, p. 74/75) Enquadramento/Norma: Especial - Especial. Exposição habitual e permanente a ruído na intensidade de 95 dB - Itens 2.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (baseado em laudo técnico emitido no ano de 1997) Ressalte-se que: - Como já descrito, por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, com redação da IN INSS/DC nº 99, de 05/12/2003, e com fulcro no artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017), razão pela qual desnecessária a apresentação do laudo técnico; - O fato de o PPP ser baseado em laudo extemporâneo não constituí óbice para enquadramento especial no período delimitado no documento, uma vez que não existe previsão na legislação da contemporaneidade do laudo, bem como a evolução tecnológica geralmente favorece as atuais condições ambientais em relação àquelas que esteve exposto o trabalhador à remota época da execução dos serviços; - O fornecimento e utilização de EPI não afasta a insalubridade nas hipóteses em que o trabalhador estiver exposto a ruído acima dos limites de tolerância, nos termos pacificados pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335, em 04/12/2014; - No que tange ao direito à conversão de tempo especial em comum, como já dito, tal questão, resta por superada. A celeuma iniciou-se a partir de 28/05/1998, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº 1.663-10, que havia revogado em parte o artigo 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, vedando, naquela ocasião, a possibilidade de conversão de tempo especial em comum. No entanto, após diversas reedições, a norma revogadora que constava do artigo 28 da MP foi suprimida da Lei nº 9.711, de 20/11/1998, remanescendo na ordem jurídica a possibilidade de convolar, garantida pelo teor do § 5º do artigo 57 da LBPS. O C. STJ pacificou a jurisprudência, e consolidou o entendimento sobre o efetivo direito do trabalhador à conversão do tempo de serviço especial em comum para fins de concessão de aposentadoria, conforme os temas 422 e 423, no julgamento do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, sob a sistemática dos repetitivos (Relator Ministro JORGE MUSSI, j. 23/03/2011, pub. 05/04/2011), cristalizando as seguintes teses: Tese 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Tese 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária". - Quanto aos períodos em gozo de benefício incapacidade, a matéria foi pacificada pelo Tema do Recurso Especial Representativo de Controvérsia de nº REsp 1759098/RS, (Tema nº 998), cujo julgamento "o segurado em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial." ( acórdão publicado no DJe de 01/08/2019) Confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário. 2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum. 3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial. 4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais. 5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico. 6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício. 7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial. 8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. 9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019)"(g.n.) Dessa forma, deve ser mantida a r. sentença, que reconheceu como especiais os períodos de 16/11/1992 a 18/02/1997 e 04/08/1997 a 21/12/2001. Somados os períodos de atividade campesina aos períodos especiais ora reconhecidos, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, perfaz a parte autora na DIB estabelecida na r. sentença, 10/03/2010, 36 anos, 6 meses e 14 dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuiçãol, nos termos da planilha constante no site: https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/CA3RV-K73FN-FGFJH Ausente quaisquer irresignações, o termo inicial do benefício deve ser mantido em 10/03/2010. As prestações vencidas, referentes ao período retroativo a partir do termo inicial fixado na r. sentença, deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. (...)
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e nego provimento à apelação autárquica, nos termos da fundamentação....” Insurge-se o Agravante, portanto, em face do reconhecimento de tais períodos como especiais, uma vez que não teriam sido apresentados documentos para tal reconhecimento quando do processo administrativo, afirmando que não haveria interesse processual para tanto, com a necessária observância do disposto no Tema Repetitivo nº 660, julgado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Conforme restou da tese firmada no mencionado julgamento, a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). Não se aplica, portanto, tal precedente ao presente julgamento, uma vez que, conforme demonstrado nos autos, houve o efetivo requerimento administrativo, inclusive com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao Segurado. No mais, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 da Lei 8.213/1991, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Na hipótese dos autos, foi reconhecida a atividade especial da parte autora nos períodos de 16/11/1992 a 18/02/1997 e 04/08/1997 a 21/12/2001, em razão da exposição ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, conforme itens 1.1.5 e 1.1.6 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com efeito, a comprovação da atividade profissional do autor se deu pela juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário, que foi submetido à análise da autarquia previdenciária quando do requerimento administrativo (Id 89046775 pp. 73/75). Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Assim considerando, mantenho a decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da fundamentação É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA TEMPO DE SERVIÇO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, em 03/09/2014 (art. 543-B do CPC), assentou o entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, artigo 5º, XXXV). Contudo, ressalvou-se a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 da Lei 8.213/1991, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. - Na hipótese dos autos, foi reconhecida a atividade especial da parte autora nos períodos de 16/11/1992 a 18/02/1997 e 04/08/1997 a 21/12/2001, em razão da exposição ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, conforme itens 1.1.5 e 1.1.6 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. - Com efeito, a comprovação da atividade profissional do autor se deu pela juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário, que foi submetido à análise da autarquia previdenciária quando do requerimento administrativo (Id 89046775 pp. 73/75). - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.