Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, M.L.GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS, ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MILENA PIRAGINE - SP178962-A
EXECUTADO: MARCELO RIBEIRO HITOS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LILIAN MARCONDES BENTO DURAN - SP151941 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRO ROGERIO DE ANDRADE DURAN - SP151923 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCO ANTONIO GESUELLI - SP171326 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002439-28.2019.4.03.6105
Vistos. 1. Defiro o pedido de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD no valor de R$ 27.337,71 em nome do(s) executado(s) MARCELO RIBEIRO HITOS - CPF: 132.659.498-26. 2. Cumpra-se, preliminarmente a constrição e, após, intime-se a parte executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. 3. No caso de ausência de manifestação da parte executada em relação aos valores bloqueados, nos termos do artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, o bloqueio convertido em penhora, e autorizada a exequente a utilizar os valores penhorados para abatimento do saldo devedor do contrato objeto destes autos, devendo, para tanto, ser requisitada, junto aos depositários dos valores bloqueados, a transferência do numerário correspondente até o limite da execução, à disposição deste Juízo. 4. Verificando-se eventual bloqueio negativo ou insuficiente, proceda à pesquisa de veículos em nome da parte executada no sistema RENAJUD. 5. Após, dê-se vista à exequente, por ato ordinatório, nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo (baixa-sobrestado), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 7. Servirá este despacho como mandado, para que se cumpram as determinações contidas nos itens 1, 2 e 4 pela Central de Mandados, com observância dos termos da Portaria Conjunta nº 10/2021 – CAMP-DSUJ. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica.