Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RENATA NICOLETTI MORENO MARTINS - SP160501 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE MORGADO CASSEB - SP184376 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO JOSE JANUARIO - SP158027 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MILTON JORGE CASSEB - SP27965 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SAMIR BRAZ ABDALLA - PR31374
EXECUTADO: MARCOS DE ALMEIDA BRAGA, DULCIMARA MARTINS DE AQUINO SILVA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAULA REGINA DE CALDAS ANDRADE BARACIOLI - SP188503-E DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005102-10.2020.4.03.6106
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a Caixa Econômica Federal (CEF) busca a satisfação do crédito referente aos honorários de sucumbência, fixados na (ID 246428064) e majorados pelo v. (ID 284771557). Em diligências executivas, foi realizada consulta via sistema RENAJUD, que resultou na localização de veículos em nome do executado MARCOS DE ALMEIDA BRAGA, sobre os quais foi lançada restrição de transferência (ID 475770858). Intimada a se manifestar, a parte exequente requereu na (ID 561574617) a conversão da restrição em penhora, com a expedição de mandado para avaliação dos bens. É o relatório. Decido. O pedido da exequente merece acolhimento. A execução se desenvolve no interesse do credor, e a localização de bens de propriedade da parte executada autoriza o prosseguimento dos atos expropriatórios, nos termos do Código de Processo Civil. A consulta aos sistemas conveniados, como o RENAJUD, é ferramenta essencial para a efetividade da tutela jurisdicional executiva. Uma vez localizados os bens e efetuado o bloqueio de transferência, o próximo passo lógico e processualmente adequado é a formalização da penhora para garantir o juízo.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte exequente e, por conseguinte: Determino a conversão da restrição de transferência em penhora sobre os seguintes veículos de propriedade do executado MARCOS DE ALMEIDA BRAGA, identificados na consulta RENAJUD de (ID 475770858): FIAT/IDEA ESSENCE 1.6, placa ETG3591;VW/FOX 1.0 GI, placa ERJ0277; FIAT/UNO MILLE FIRE, placa DOT8051. Expeça-se o competente Mandado de Penhora e Avaliação dos referidos bens, a ser cumprido por Oficial de Justiça. No ato da diligência, o Oficial deverá: a) Lavrar o auto de penhora e avaliação, descrevendo os veículos e seus respectivos estados de conservação, atribuindo-lhes o valor de mercado; b) Nomear o executado como fiel depositário dos bens, ou quem ele indicar, mediante assinatura do termo de compromisso, advertindo-o das responsabilidades legais; c) Intimar os executados MARCOS DE ALMEIDA BRAGA e DULCIMARA MARTINS DE AQUINO SILVA da penhora realizada, para que, querendo, ofereçam impugnação no prazo legal. Após a juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, proceda a Secretaria à averbação da penhora no sistema RENAJUD e intime-se a parte exequente (CEF) para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a avaliação e requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, indicando a modalidade de expropriação pretendida. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, 8 de maio de 2026.