Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDSON TAKAHISSA FUKUHARA, FRANCISCO ONO, JOSE FLAVIANO DE OLIVEIRA JUNIOR, LUZIA LEIKO BAJOU SAITO, MARCOS PIMENTA, MARCIA NAOMI WAI, MARIA JOSE FIACADORI, PAULO SERGIO SILVA SIMOES, PAULO TETUO KUNIMATSU, ROSANA ANDOLPHO GUEDES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ZENOBIO SIMOES DE MELO - SP50791 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE TEIXEIRA DE MELO - SP330629
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Revejo o despacho anteiror de ID 569321909, considerando a necessidade de melhor análise dos pressupostos para a expedição de ofício requisitório, especialmente quanto à definição da modalidade e à regularidade das informações apresentadas.
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0022612-86.2013.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença em face da União, em que se pretende a expedição de ofício requisitório referente ao valor incontroverso, conforme manifestação da executada concordando com a execução parcial (ID 441125543). Verifico que, não obstante a concordância da União quanto ao valor incontroverso, subsiste controvérsia remanescente, ainda pendente de apreciação, o que impõe cautela quanto à modalidade do requisitório a ser expedido. Com efeito, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023, a definição entre RPV e precatório deve observar o valor total do crédito por beneficiário, sendo vedada a utilização do fracionamento indevido para fins de enquadramento em modalidade mais célere. Assim, embora seja juridicamente possível a expedição de requisição de valor incontroverso, deverá ser verificado se o valor total da execução (incontroverso + controverso) ultrapassa o limite legal para RPV, hipótese em que a requisição deverá observar o regime de precatório, ainda que o valor ora executado isoladamente seja inferior ao limite. No caso concreto, a parte exequente apresentou informações para expedição do requisitório (IDs constantes da petição de dados), contudo, verifico que os elementos trazidos não são suficientes para o correto preenchimento do ofício requisitório, tampouco permitem a validação da modalidade adequada. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória estruturada e completa dos dados necessários à expedição do(s) ofício(s) requisitório(s), observando rigorosamente os parâmetros da Resolução CJF nº 822/2023 e dos Comunicados da UFEP/TRF3, devendo: 1. DADOS PROCESSUAIS (COM INDICAÇÃO EXPRESSA DE IDs) a) informar a existência de processo originário, indicando: número do processo originário; órgão julgador (vara e jurisdição); data do ajuizamento da ação originária; ID dos documentos comprobatórios nos autos; b) indicar: data do trânsito em julgado da fase de conhecimento (com ID da certidão); quanto à fase de execução, considerando a pendência de controvérsia, indicar expressamente essa circunstância, consignando como referência, para fins de expedição do valor incontroverso, a data do presente despacho, salvo existência de outro marco processual adequado (com indicação de ID); 2. DEFINIÇÃO DO CRÉDITO E MODALIDADE a) esclarecer: valor total da execução (incontroverso + controverso), com indicação dos respectivos IDs; valor do montante incontroverso a ser requisitado; b) indicar expressamente: modalidade pretendida (RPV ou precatório); justificativa jurídica da modalidade, considerando o valor total do crédito por beneficiário; 3. VALORES DISCRIMINADOS Apresentar planilha clara e coerente, contendo: valor do principal; valor da correção monetária; valor dos juros de mora; valor total (principal + correção + juros); com: data-base dos cálculos; indicação do ID da planilha homologada ou utilizada; Os valores devem ser únicos, coerentes e sem divergências internas. 4. JUROS (FORMA DE CÁLCULO) Informar expressamente: juros de mora até 12/2021; juros pela taxa SELIC a partir de 01/2022; ou, caso não haja segregação, esclarecer o critério utilizado, com indicação do ID do cálculo. 5. NATUREZA DO CRÉDITO Indicar: natureza do crédito (comum ou alimentar); natureza da demanda (tributária ou não tributária), com indicação do ID da decisão ou fundamento adotado. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (se houver) a) informar se há honorários contratuais: juntando o contrato (com ID); indicando percentual ou valor; b) esclarecer se há pedido de destaque: indicando o beneficiário (CPF/CNPJ); apresentando memória de cálculo correspondente; c) informar se há honorários sucumbenciais: indicando valor e beneficiário, se houver. 7. CESSÃO DE CRÉDITO (se houver) Considerando o pedido de expedição em favor de cessionário, esclarecer: se houve cessão de crédito; sua natureza (total ou parcial); data da cessão; documentos comprobatórios (IDs); devendo observar que: a cessão não autoriza, por si só, a alteração do beneficiário no requisitório, conforme normativos aplicáveis; 8. DADOS CADASTRAIS Informar: nome completo do(s) beneficiário(s); CPF/CNPJ válido; indicação expressa de regularidade cadastral; 9. OBSERVAÇÃO FINAL (VEDAÇÃO À INOVAÇÃO) A parte exequente deverá limitar-se a compilar e organizar os dados já constantes dos autos, sendo vedada a inovação ou apresentação de novos critérios de cálculo, devendo, obrigatoriamente, indicar o ID de cada documento utilizado para a extração das informações prestadas. 10. Após o cumprimento, intime-se a União para manifestação, no prazo de 15 dias. 11. Com o saneamento integral, voltem conclusos para análise da expedição do(s) requisitório(s), com definição segura da modalidade (RPV ou precatório) e dos valores devidos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data do sistema ROSANA FERRI Juíza Federal