Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AMBEV S.A. ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEO KRAKOWIAK - SP26750 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RICARDO KRAKOWIAK - SP138192
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO A realização de prova pericial contábil foi deferida por este juízo conforme a decisão de Id 11787171, diante da necessidade de análise técnica sobre a validade dos lançamentos tributários efetuados no Processo Administrativo n. 16327.000530/2005-28. O objeto da perícia consiste na verificação da regularidade das adições à base de cálculo do IRPJ e da CSLL decorrentes de lucros auferidos no exterior por empresas controladas e coligadas da parte autora, além da análise de variações cambiais e equivalência patrimonial. Após o falecimento do perito originalmente nomeado, a perita substituta, Sra. Meire Sandra Agostinho, apresentou proposta de honorários no Id 308518102, estimando o valor de R$ 83.800,00, fundamentada em planilha de horas técnicas que prevê 188 horas de trabalho para análise de farta documentação, execução de cálculos complexos e resposta aos vinte e cinco quesitos formulados. Posteriormente, no Id 415016333, a especialista manifestou concordância em atuar pelo valor anteriormente estimado pelo encargo, de R$ 52.500,00, desde que houvesse a devida atualização monetária pelo sistema SICOM, o que totalizaria, segundo seus cálculos, a quantia de R$ 86.819,46. A parte autora manifestou sua concordância integral com a proposta atualizada da perita no Id 425938825, ressaltando que já havia efetuado o depósito do montante histórico de R$ 52.500,00 em conta judicial. Por outro lado, a União Federal apresentou impugnação no Id 419085062, argumentando que os valores pretendidos são excessivos e desproporcionais aos parâmetros de mercado e à realidade remuneratória do serviço público. A Fazenda Nacional defendeu que a remuneração deveria observar o teto do funcionalismo federal e as tabelas salariais do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo (CRC-SP), sugerindo a fixação dos honorários no patamar de R$ 33.017,00, valor que entende ser compatível com a complexidade da demanda. Para o arbitramento da verba honorária do auxiliar da Justiça, o magistrado deve considerar critérios objetivos e subjetivos de modo equilibrado. Sob o aspecto objetivo, deve-se avaliar a alta complexidade da matéria tratada, que envolve tributação internacional e valores de causa que superam as centenas de milhões de reais (R$ 818.021.764,91), exigindo conhecimento técnico especializado e extensa análise documental. Sob o aspecto subjetivo, incide o juízo de razoabilidade e proporcionalidade, com o objetivo de garantir uma remuneração justa que não avilte o trabalho do profissional qualificado, mas que também não imponha um ônus financeiro excessivo às partes ou se distancie da realidade econômica. No presente caso, o valor originalmente proposto de R$ 52.500,00 demonstra-se adequado e compatível com a extensão do trabalho pericial exigido, sem ultrapassar os limites do razoável diante do vulto econômico da lide. Dessa forma, fixo os honorários periciais definitivos no valor de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais), estimados em agosto de 2020. O montante fixado revela-se equilibrado por manter o parâmetro inicialmente aceito pelo juízo e já depositado pela parte autora, garantindo a viabilidade da prova sem os excessos questionados pela ré. Observo, ainda, que o montante depositado a título de honorários periciais permanece em conta judicial remunerada (Id 43033813), incidindo os rendimentos financeiros próprios da conta de depósito judicial até o momento do efetivo levantamento pela perita, ocasião em que o valor será pago com a devida atualização acumulada no período.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014538-16.2017.4.03.6100 Intime-se a perita nomeada para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se reafirma o encargo sob o valor agora definitivamente fixado. Caso haja aceitação e considerando que o depósito do valor integral já foi comprovado no Id 43033813, a perita deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Na hipótese de recusa do encargo pela profissional, os autos devem retornar imediatamente conclusos para nova nomeação. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal