Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ JUSTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA - SP75739
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO - SP172776 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002120-45.2019.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de cumprimento de sentença, em que a parte autora, ora exequente, pleiteia o pagamento das diferenças advindas da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 25/06/2015. O INSS apresentou os valores que entende devidos para dar início ao cumprimento de sentença (Ids 261999716 e 261999734). Intimado a se manifestar sobre os cálculos do INSS, o exequente apresentou impugnação (Id 281640369), alegando que a autarquia efetuou descontos dos meses em que houve recebimento de seguro-desemprego em valores superiores aos recebidos pelo exequente, e apresentou os cálculos que entende corretos (Id 281640372). Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos de acordo com a decisão exequenda (Id 324678620). Parecer da contadoria judicial e cálculos anexados nos Ids 327217218 e 327217243. Intimadas para manifestação acerca do parecer contábil elaborado pela CECALC, as partes manifestaram concordância com o cálculo da contadoria do Juízo (Ids 328858401 e 329356429). É o breve relatório. Decido. Conforme relatado, verifica-se que a controvérsia existente acerca dos cálculos restou sanada pela Contadoria Judicial. Esclareceu a Contadoria do Juízo que efetuou os cálculos descontando os valores recebidos no período, a título de seguro-desemprego, conforme informado no extrato de dossiê previdenciário (Ids 327217218 e 261999734). Tendo em vista que a CECALC elaborou os cálculos de liquidação nos termos do julgado, referentes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 25/06/2015, até 31/08/2019 (véspera da DIP), devem ser acolhidos. Registre-se que na conta de liquidação não há margens para interpretações divergentes dos limites fixados na r. sentença e no v. acórdão, analisados em conjunto com o procedimento de atualização recomendado pelo E. Conselho da Justiça Federal e Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região. A conta indicada pela Contadoria Judicial está elaborada em conformidade com os termos do julgado e de acordo com o atual posicionamento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no tocante aos índices a serem utilizados na execução, e deve ser adotada como parâmetro para pagamento. Sendo técnica a prova do correto valor devido, tendo esta sido realizada por perito da Contadoria Judicial, segundo os parâmetros do r. julgado, orientação do Juízo e passível de impugnação pelas partes, deve a mesma ser acolhida. No mais, as partes concordaram com os cálculos. Assim sendo, acolho e HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial e determino o prosseguimento da execução no valor de R$ 259.667,78 (duzentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), devidos ao exequente, e R$ 25.966,78 (vinte e cinco mil, novecentos e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos), devidos a título de honorários advocatícios, atualizados até 04/2023, conforme cálculo sob o Id 327217243. Desta forma, expeçam-se os ofícios requisitórios determinados, dando-se ciência às partes do teor para posterior transmissão. No tocante aos honorários advocatícios em execução, consoante parágrafos 1º e 14º, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil, em que é vedada a compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca, condeno o executado a pagar ao advogado da parte exequente honorários advocatícios devidos no importe de 10% entre o valor efetivamente homologado e o tido como incontroverso a título de valor principal (R$ 259.667,78 – R$ 242.815,20), devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 267/2013 desde a presente data até a do efetivo pagamento, bem como condeno o exequente a pagar ao executado honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da diferença entre o valor proposto e o valor efetivamente homologado a título de valor principal (R$ 279.849,68 – R$ 259.667,78), devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 267/2013 desde a presente data até a do efetivo pagamento. Em seguida, após notícia do pagamento da requisição de pequeno valor, aguarde-se no arquivo provisório notícia do pagamento do precatório. Intimem-se. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal SOROCABA, data lançada eletronicamente.