Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP
APELADO: VILA ANIMAL PET SHOP LTDA - ME Advogados do(a)
APELADO: ROBERTA CRISTIANE CORDEIRO - SP278544-A, NATALIA BARREIROS - SP351264-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032122-62.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP
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APELADO: ROBERTA CRISTIANE CORDEIRO - SP278544-A, NATALIA BARREIROS - SP351264-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
embargado: “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. VENDA DE ANIMAIS VIVOS E RAÇÕES PARA ANIMAIS. DESNECESSIDADE. LEI N. 5.517/68. ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO. REsp 1.338.942/SP SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional especializado é determinado pela atividade básica ou pela natureza de serviços prestados pela empresa, que, no caso, ainda que constasse em sua razão social o nome de produtos veterinários, tal fato, por si só, não justifica tal exigência. 2. No caso, conforme consta nos documentos (ID 66461524-págs. 24/25), seu objeto social é: "comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação”. 3. Desse modo, verifica-se que a presença do médico veterinário responsável é facultativa e não obrigatória, visto que a atividade comercial da impetrante não está relacionada às atividades privativas do médico veterinário, motivo pelo qual não é obrigatório seu registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, tampouco à contratação de profissional registrado no referido conselho. 4. A questão sobre a desnecessidade de manter médico veterinário, em estabelecimento que comercializa animais vivos, restou pacificada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.338.942/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC/73 e da Resolução 8/2008 do STJ. 5. Apelação improvida.” O embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso quanto à devolução dos valores pagos, já que a parte autora registrou-se voluntariamente em julho de 2011 no CRMV-SP, averbando responsável técnico em todo esse período e recebendo, para fins de certificação, o atestado de regularidade veterinária, não tendo pleiteado, em nenhum momento, o cancelamento administrativo do registro, razão pela qual, nos termo da Lei n.º 12.514/2011, são legais todas as anuidades pagas, não existindo, assim, qualquer direito à restituição. Intimada, a parte embargada deixou de se manifestar (ID 196175367). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032122-62.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP
APELADO: VILA ANIMAL PET SHOP LTDA - ME Advogados do(a)
APELADO: ROBERTA CRISTIANE CORDEIRO - SP278544-A, NATALIA BARREIROS - SP351264-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). Com razão o embargante, pois em seu recurso de apelação requereu pelo reconhecimento da obrigatoriedade do registro e contratação de médico veterinário em razão das atividades exercidas pela parte autora e, caso não seja este entendimento, pela legalidade das anuidades pagas até o ajuizamento da ação, restando omisso o v. acórdão quanto ao pedido subsidiário. Quanto à restituição dos valores relativos às anuidades, merece reparo a r. sentença, porquanto a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011, estando a empresa inscrita junto ao conselho profissional, não há dúvida de que é devido o pagamento da anuidade, independentemente do efetivo exercício da atividade profissional fiscalizada. Ainda que a empresa recorrida não estivesse obrigada a se inscrever no CRMV, o fato é que houve inscrição voluntária e, como há nos autos prova de pedido de baixa da inscrição anterior, são devidas as anuidades, visto que se trata de anuidades cujos vencimentos ocorreram após a edição da Lei nº 12.514/2011. Esse é o entendimento firmando pelo C. Superior Tribunal Superior. Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. ART. 174, IV, DO CTN. ARTS. 3º E 14 DA LEI N. 1.411/51. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, o que atrai o enunciado da Súmula 284/STF. 2. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, os dispositivos legais tidos por malferidos (arts. 174, IV, do CTN; 3º e 14 da Lei n. 1.411/51) deixaram de ser apreciados pela instância ordinária. Assim, ausente o indispensável prequestionamento das matérias insertas na legislação infraconstitucional tida por violada, incide no caso a Súmula 211 desta Corte, a qual impede o conhecimento do especial. 3. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão. 4. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1615612/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. ART. 174, IV, DO CTN. ARTS. 3º E 14 DA LEI N. 1.411/51. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, o que atrai o enunciado da Súmula 284/STF. 2. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, os dispositivos legais tidos por malferidos (arts. 174, IV, do CTN; 3º e 14 da Lei n. 1.411/51) deixaram de ser apreciados pela instância ordinária. Assim, ausente o indispensável prequestionamento das matérias insertas na legislação infraconstitucional tida por violada, incide no caso a Súmula 211 desta Corte, a qual impede o conhecimento do especial. 3. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão. 4. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.615.612/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/3/2017). TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte entende que, antes da vigência da Lei 12.514/11, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não o simples registro no Conselho profissional. Precedente: REsp. 1.387.415/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.3.2015. 2. A hipótese dos autos refere-se à execução fiscal que tem por objeto os fatos geradores ocorridos nos anos de 2008 a 2011, e o executado comprovou sua aposentadoria em 28.4.1997 (fls. 118). 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.514.744/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/3/2016). Considerando que cada um dos litigantes restou vencido e vencedor na demanda é de rigor a determinação da sucumbência recíproca entre as partes, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Desta feita, deve a verba honorária ser fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa a ser repartido em partes iguais (50% cada) entre o advogado da parte autora e o procurador do CRMV/SP.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032122-62.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de embargos de declaração (ID 192930137) opostos por Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo – CRMV/SP em face de v. acórdão (ID 183166218) que, por unanimidade, negou provimento à apelação do Conselho. O v. acórdão foi proferido em sede de ação de rito ordinário ajuizada originalmente perante o Juizado Especial Federal por VILA ANIMAL PET SHOP LTDA - ME em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRMV-SP, objetivando declaração de inexistência de vínculo com o Conselho réu, que a obrigue à manutenção de médico veterinário como responsável técnico de seu estabelecimento comercial, com o consequente cancelamento do registro nº 30120PJ, e devolução das anuidades pagas nos anos de 2013 a 2015, acrescido de juros e correção monetária. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e, em caráter infringente, dou parcial provimento ao recurso de apelação do CRVM/SP, para afastar o direito à restituição dos valores das anuidades. Sucumbência recíproca. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO EXISTENTE. RESTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGO ACOLHIDOS. 1. Existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, acolhem-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Com razão o embargante, pois em seu recurso de apelação requereu pelo reconhecimento da obrigatoriedade do registro e contratação de médico veterinário em razão das atividades exercidas pela parte autora e, caso não seja este entendimento, pela legalidade das anuidades pagas até o ajuizamento da ação, restando omisso o v. acórdão quanto ao pedido subsidiário. 3. Quanto à restituição dos valores relativos às anuidades, merece reparo a r. sentença, porquanto a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011, estando a empresa inscrita junto ao conselho profissional, não há dúvida de que é devido o pagamento da anuidade, independentemente do efetivo exercício da atividade profissional fiscalizada. 4. Ainda que a empresa recorrida não estivesse obrigada a se inscrever no CRMV, o fato é que houve inscrição voluntária e, como há nos autos prova de pedido de baixa da inscrição anterior, são devidas as anuidades, visto que se trata de anuidades cujos vencimentos ocorreram após a edição da Lei nº 12.514/2011. 5. Embargos acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e, em caráter infringente, dar parcial provimento ao recurso de apelação do CRVM/SP, para afastar o direito à restituição dos valores das anuidades. Sucumbência recíproca, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, por motivo de férias. (Juiz Conv. MARCELO GUERRA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.